
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0818389-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: VIVO S.A.
APELADO: CONCEPT TECNOLOGIA E ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO PELO PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. PROVIMENTO CONJUNTO TJPI Nº 134/2025. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (ART. 1.023 DO CPC). VÍCIO OBJETIVO E INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da decisão no órgão oficial (arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC). 2. Com a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial e único de publicação dos atos judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025, a contagem dos prazos processuais tem início a partir da publicação no DJEN, possuindo caráter meramente informacional eventual intimação concomitante pelo sistema PJe. 3. O protocolo dos embargos de declaração após o esgotamento do prazo legal configura intempestividade manifesta, vício objetivo e insanável, que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise do mérito. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVO S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra, que determinou a intimação da então apelante para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no decisum, ao argumento de que a base de cálculo para o preparo deveria ser o valor da condenação, e não o valor da causa.
A parte embargada, em contrarrazões, suscita a manifesta inadmissibilidade do recurso por intempestividade e, no mérito, pugna pela sua total rejeição, com a condenação da embargante por litigância de má-fé.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade, vício insanável que precede a análise de qualquer outra matéria.
Conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 01 de dezembro de 2025. Este é o marco inicial para a contagem do prazo recursal, e não qualquer outra comunicação processual.
A sistemática de publicação dos atos judiciais sofreu profunda e salutar alteração com o advento da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o DJEN como a plataforma única e oficial para a publicidade dos atos judiciais em todo o território nacional.
Este Tribunal de Justiça, em alinhamento à diretriz nacional, editou o Provimento Conjunto Nº 134/2025, que regulamentou a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. O referido ato normativo é de clareza solar ao estabelecer, em seus artigos 2º e 4º, a nova ordem de prevalência das comunicações processuais:
Art. 2º O DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal [...].
Art. 4º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação por outros meios. (grifei)
A ratio essendi da norma é conferir segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade à contagem dos prazos, pondo fim à celeuma gerada pela duplicidade de comunicações (via diário oficial e via portal eletrônico). A partir da vigência do novo regramento, não há mais espaço para dubiedades: a publicação no DJEN é o ato que deflagra o prazo, sendo as demais notificações, como as que ocorrem no ambiente do PJe, meros avisos desprovidos de efeito jurídico para tal finalidade.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DATA INDICADA NO PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de embargos de declaração opostos em face de acórdão de apelação, em razão de sua intempestividade. Recorrente alega justa causa para a prática tardia do ato processual, invocando o art. 223 do CPC, sustentando que considerou como termo inicial a data informada no sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo recursal pode ser contado a partir da data informativa constante do PJe, em detrimento da publicação oficial no DJEN, e se há justa causa a afastar a intempestividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do CPC, o prazo recursal dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial (arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.023). A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a data indicada no PJe possui caráter meramente informativo, não substituindo a publicação oficial (TJMG, AgInt Cv 1.0411.18.006525-1/005; AgInt Cv 1.0000.23.099641-5/003). A existência de procurador regularmente constituído à época da publicação afasta a alegação de nulidade ou de justa causa para a prática tardia do ato. O recurso mostra-se manifestamente improcedente, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "A data indicada no sistema PJe possui caráter meramente informativo, prevalecendo, para a contagem de prazo recursal, a publicação no DJEN. A intempestividade dos embargos de declaração impõe seu não conhecimento, sendo cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do agravo interno." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º; 1.023; 932, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante: TJMG, AgInt Cv 1.0411.18.006525-1/005, j. 07.12.2023, pub. 11.12.2023; TJMG, AgInt Cv 1.0000.23.099641-5/003, j. 07.12.2023, pub. 07.12.2023. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50170163720238130518, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTIMAÇÃO VIA DJEN. CARÁTER INFORMATIVO DA INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação indenizatória na qual o requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi negado pelo juízo de primeira instância. Em decisão relatorial, o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau não foi conhecido, por ser intempestivo. A agravante apresentou pedido de "reiteração do agravo", procurando refutar a conclusão acerca da intempestividade. II- Questão em discussão 2- Analisam-se o recebimento do pedido como agravo interno e a tempestividade do agravo de instrumento. III- Razões de decidir 3- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto. 4- Pedido de "reiteração do agravo" recebido como agravo interno, porquanto preenchido o requisito da tempestividade. 5- No mérito, tem-se que a agravante foi intimada da decisão atacada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 6- A intimação concomitante pelo portal do PJe, demonstrada no pedido de reconsideração, tem caráter meramente informacional e não modifica a contagem dos prazos processuais, nos moldes do art. 11, § 3º, da Resolução n. 455/2022 do CNJ e do Aviso Conjunto TJ/CGJ 07/2025 desta Corte estadual. 7- A disponibilização da informação no DJEN ocorreu em 5/6/2025, de modo que a publicação se deu em 6/6/2025 e que o primeiro dia do prazo recursal foi o dia 9/6/205 (arts. 224, §§ 2º e 3º, e 231, VII, CPC; e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006). 8- Assim, mesmo com a suspensão dos prazos processuais nos pontos facultativos de 19/6/2025 e 20/6/2025, é inevitável o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que ele foi protocolizado em 4/7/2025 (fl. 2) e que a data limite para interposição era o dia 1º/7/2025. 9- Agravo de instrumento intempestivo que não pode ser conhecido. 10- Manutenção da decisão monocrática. IV- Dispositivo: 11- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 224, §§ 2º e 3º; 231, VII; 1.003, § 5º; e 1.070, CPC; art. 4º, §§ 3º e 4º, Lei n. 11.419/2006; art. 11, § 3º, Resolução n. 455/2022 do CNJ; Aviso Conjunto TJ/CGJ 07/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no AREsp n. 2.601.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025; TJRJ, 0060460-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 05/08/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0811180-27.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; 0032611-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 21/05/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00541383820258190000, Relator: Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 27/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/08/2025)
No caso vertente, publicada a decisão em 01/12/2025 (segunda-feira), o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos presentes embargos (art. 1.023 do CPC) iniciou-se em 02/12/2025 (terça-feira) e findou-se, impreterivelmente, em 08/12/2025 (segunda-feira).
O protocolo do recurso, contudo, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2026, quase dois meses após o esgotamento do prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo.
Observa-se, da análise dos autos, a existência de comunicações em datas distintas, uma no DJEN e outra no portal PJe. Contudo, como exaustivamente demonstrado, a comunicação via PJe possui caráter meramente informativo e não tem o condão de reabrir ou prorrogar prazo peremptório já exaurido. A correta contagem dos prazos processuais é ônus que incumbe à parte e a seu patrono, que devem observar as normas processuais vigentes e os canais oficiais de publicação.
Não há falar, ademais, em violação aos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva ou da confiança legítima, porquanto o regime jurídico do Diário de Justiça Eletrônico Nacional encontra-se regularmente instituído por ato normativo de observância obrigatória, plenamente vigente à época da publicação, incumbindo às partes e a seus patronos o dever de acompanhar os atos processuais pelos canais oficiais definidos pelo ordenamento jurídico.
A intempestividade é vício objetivo e insanável, que impõe o não conhecimento do recurso, independentemente da análise de seu mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 455/2022, no Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025 e na jurisprudência consolidada, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé requeridas em contrarrazões, por entender que o não conhecimento do recurso por vício formal já constitui medida suficiente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para as providências relativas à deserção da apelação.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0818389-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVIVO S.A.
RéuCONCEPT TECNOLOGIA E ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA
Publicação13/02/2026