Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800810-52.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800810-52.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VITURINO
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VITURINO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BPN BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.

Conforme consta no despacho proferido pelo juízo de origem (ID 30766285), o autor foi intimado a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar: 1) comprovante de requerimento administrativo prévio, com resposta ou omissão da instituição bancária; e 2) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês do desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 30766286), sustentando a desnecessidade da apresentação de tais documentos como condição para o processamento da demanda, especialmente em razão da hipossuficiência do autor, pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, que invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou também sua argumentação em precedentes do TJPI e no IRDR 03/NUGEP, que afastaria a exigência de prévio requerimento administrativo e de extratos bancários em demandas dessa natureza.

Contudo, o juízo entendeu, na sentença (ID 30766288), que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e que os documentos solicitados seriam indispensáveis à demonstração do interesse de agir, uma vez que o pedido envolve o reconhecimento de descontos bancários supostamente indevidos. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sem condenação em custas e honorários.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30766289), no qual reitera que não há, na legislação vigente, exigência legal de demonstração de tentativa de solução administrativa como condição de admissibilidade da ação judicial, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sustenta, ainda, que a exigência de apresentação de extratos bancários configura obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, diante da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC.

Não constam nos autos contrarrazões do apelado.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 84/2026 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento de despacho de emenda à inicial, fundado no art. 321, parágrafo único, do CPC.

No Despacho de Id. 30766285, o juízo determinou a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: 1) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando, em qualquer caso, a resposta final obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida e 2) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

 Conforme consta dos autos, a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Noutra senda, conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, é plenamente legítima a exigência de documentos adicionais em demandas padronizadas com fortes indícios de litigância predatória, sobretudo quando tais exigências se voltam à aferição da verossimilhança das alegações e à configuração do interesse de agir da parte autora, elementos indispensáveis à regularidade da marcha processual. Nesse sentido:

 Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No que tange à exigência de extrato bancário do mês da suposta contratação, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar o histórico de empréstimo consignado. Tal omissão inviabiliza a verificação da existência ou não de crédito em sua conta, elemento essencial para sustentar a alegação de contratação fraudulenta. O extrato do mês específico em que se imputa a contratação seria o único documento hábil a revelar a ocorrência (ou não) da entrada de valores vinculados ao contrato impugnado.

Sua ausência, portanto, prejudica sobremaneira a análise da plausibilidade fática da pretensão deduzida em juízo, impedindo o juízo de aferir se há indícios suficientes para o regular prosseguimento do feito.

O fato de a parte ter sido expressamente intimada para suprir essa deficiência e, ainda assim, ter deixado de apresentar o documento nos termos exigidos, revela comportamento processual desidioso, incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC).

Portanto, a ausência de extrato bancário específico, mesmo após expressa determinação judicial, revela desídia da parte autora e justifica, de forma plenamente regular e proporcional, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Não se trata, aqui, de mero formalismo, mas de exigência legítima de documentos essenciais à constituição válida do processo, voltada à concretização do contraditório, da boa-fé processual e da segurança jurídica.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de requerimento administrativo, mantendo-se, porém, a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a ausência dos extratos bancários solicitados pelo juízo a quo.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-52.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800810-52.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO VITURINO

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

09/02/2026