Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800686-71.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Raimundo da Silva Oliveira, declarando a inexistência de débito decorrente de compras realizadas por meio de cartão de crédito sem reconhecimento pelo titular e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira e as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito do consumidor, bem como se tais circunstâncias configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. Compete às rés comprovar a regularidade das transações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. As operações realizadas em localidades diversas da residência do autor e não reconhecidas por este evidenciam falha no sistema de segurança dos serviços prestados. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas fornecedoras, não afastando o dever de indenizar. A ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor mantém o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado. A cobrança indevida e a insegurança gerada ao consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras e empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica. A realização de transações não reconhecidas e a consequente cobrança indevida configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800686-71.2023.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800686-71.2023.8.18.0164
RECORRENTE: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Raimundo da Silva Oliveira, declarando a inexistência de débito decorrente de compras realizadas por meio de cartão de crédito sem reconhecimento pelo titular e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira e as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito do consumidor, bem como se tais circunstâncias configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.

  2. Compete às rés comprovar a regularidade das transações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  3. As operações realizadas em localidades diversas da residência do autor e não reconhecidas por este evidenciam falha no sistema de segurança dos serviços prestados.

  4. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas fornecedoras, não afastando o dever de indenizar.

  5. A ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor mantém o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado.

  6. A cobrança indevida e a insegurança gerada ao consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.

  7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. As instituições financeiras e empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica.

  2. A realização de transações não reconhecidas e a consequente cobrança indevida configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-71.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimundo da Silva Oliveira em face de Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA., mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. e SHPS Tecnologia e Servicos LTDA, na qual o autor alegou ter tomado conhecimento de compra que afirma não reconhecer, realizada mediante cartão de crédito emitido pela requerida. Sustentou que, em razão do referido débito, passou a sofrer cobranças que reputa indevidas, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:

Em razão do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço para:

a) Declarar a inexistência do débito de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) junto a requerida RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

b) CONDENAR as demandadas solidariamente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente, a título de danos morais, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).”

            Irresignada, a ré, Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o autor é titular do cartão de crédito utilizado, sendo responsável pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha, de modo que a realização da compra somente seria possível mediante uso regular do cartão ou de seus dados pessoais. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de dano moral e afirmou que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tratando-se de mera cobrança administrativa. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

                   Contrarrazões apresentadas.

           É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

               Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800686-71.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Réu

RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

25/03/2026