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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800686-71.2023.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-71.2023.8.18.0164
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimundo da Silva Oliveira em face de Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA., mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. e SHPS Tecnologia e Servicos LTDA, na qual o autor alegou ter tomado conhecimento de compra que afirma não reconhecer, realizada mediante cartão de crédito emitido pela requerida. Sustentou que, em razão do referido débito, passou a sofrer cobranças que reputa indevidas, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “Em razão do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) junto a requerida RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. b) CONDENAR as demandadas solidariamente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente, a título de danos morais, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).” Irresignada, a ré, Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o autor é titular do cartão de crédito utilizado, sendo responsável pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha, de modo que a realização da compra somente seria possível mediante uso regular do cartão ou de seus dados pessoais. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de dano moral e afirmou que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tratando-se de mera cobrança administrativa. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800686-71.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RéuRAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação25/03/2026