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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849306-26.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MAU FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, condenando-a à restituição de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou aumento injustificado do consumo, atribuído a defeito no hidrômetro, e pleiteou compensação pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) identificar a causa do aumento abrupto do consumo de água na unidade do autor; (ii) verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária; (iii) analisar a regularidade da eventual interrupção do serviço; (iv) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial e o autor consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, sendo ônus da ré comprovar a existência de excludente legal, o que não ocorreu. 5. A prova documental, especialmente a planilha de consumo, evidencia três fases distintas de consumo e demonstra, com coerência cronológica, a correlação entre o defeito no hidrômetro e o aumento nas faturas. 6. O retorno aos níveis normais de consumo após a substituição do hidrômetro indica que a elevação não decorreu de vazamento interno, hipótese afastada inclusive por inconsistências na tese da própria ré. 7. O laudo técnico de aferição do hidrômetro, que apontou submedição, não é suficiente para afastar a falha, pois um equipamento reprovado em teste metrológico revela-se tecnicamente não confiável, não sendo apto a elidir a prova empírica dos autos. 8. A análise integrada do conjunto probatório revela falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida por consumo não efetivamente realizado, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 9. A cobrança reiterada e indevida, somada à ameaça de interrupção do serviço essencial e à frustração de tentativas administrativas de solução, caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua fixação em R$ 5.000,00 diante da ausência de consequências excepcionais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese jurídica: 1. A comprovação de aumento abrupto e posterior normalização do consumo após substituição do hidrômetro configura indício suficiente de defeito no equipamento, imputando ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela cobrança indevida. 2. O laudo de aferição que reprova o hidrômetro por submedição não afasta a possibilidade de medições superiores ao consumo real em condições concretas de uso, tampouco elide a falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida de serviço público essencial, associada à ameaça de interrupção e à frustração de soluções administrativas, configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0819508-13.2023.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849306-26.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de FRANCISCO MELO LIMA, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a elevação abrupta do consumo de água entre novembro de 2021 e setembro de 2022 decorreu de defeito no hidrômetro, cuja substituição resultou na imediata normalização dos valores faturados, sendo a concessionária responsável pelo vício na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu-se, ainda, o cabimento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida de serviço essencial a consumidor idoso. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que as faturas questionadas decorreram de medições regulares realizadas por equipamento aferido e certificado, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que o aumento de consumo decorreu de vazamentos internos de responsabilidade do usuário, e que o hidrômetro foi reprovado por submedição, o que afastaria qualquer prejuízo ao consumidor. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e a exclusão da condenação por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve, de fato, falha na prestação do serviço, comprovada por meio da análise do histórico de consumo da unidade, que aponta aumento injustificado durante o período em que esteve instalado o hidrômetro defeituoso. Argumenta que a responsabilidade pelo controle e manutenção do equipamento é da concessionária, e que o corte do fornecimento de água foi abusivo e indevido, especialmente diante da idade avançada do consumidor. Defende a manutenção integral da sentença, incluindo o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal restringe-se à identificação da causa do aumento no consumo de água registrado na unidade do autor, à verificação da legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária, à análise da regularidade da interrupção do serviço e à eventual caracterização de danos morais passíveis de indenização. Importa mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta, inequivocamente, natureza consumerista, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, na condição de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, ao passo que o autor, ora apelado, enquanto destinatário final do serviço, subsume-se à definição legal de consumidor prevista no art. 2º do referido diploma. Nesse contexto, incide, na espécie, o regime da responsabilidade objetiva, consagrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. A exoneração dessa responsabilidade somente se opera mediante comprovação inequívoca de uma das excludentes previstas no § 3º do mencionado dispositivo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai, por expressa disposição legal, sobre o prestador do serviço. Superadas essas premissas, verifica-se que o ponto nodal da demanda reside na identificação da causa do aumento expressivo do consumo faturado no período controvertido. De um lado, a parte autora sustenta que o acréscimo decorreu de defeito no hidrômetro instalado em sua unidade. De outro, a concessionária atribui a responsabilidade ao consumidor, sob o argumento de existência de vazamentos internos. A análise do conjunto probatório, todavia, revela-se amplamente favorável à tese autoral. A prova documental apresentada, em especial a denominada “Planilha de Consumo” (Id. 33448574), apresenta elevado grau de clareza e coerência interna. Conforme aponta a sentença, o documento demonstra, de forma objetiva, a existência de três fases distintas no histórico de consumo: (i) um período inicial de normalidade, com consumo estável e moderado até outubro de 2021; (ii) uma elevação abrupta e persistente a partir de novembro de 2021; (iii) o retorno imediato aos patamares históricos a partir de outubro de 2022, mês subsequente à substituição do hidrômetro, realizada em setembro de 2022. Essa sequência cronológica não se apresenta como fortuita ou aleatória. Ao contrário, evidencia uma relação direta entre o funcionamento do equipamento de medição e o comportamento do faturamento. Com efeito, o consumo manteve-se regular durante todo o período em que o hidrômetro anterior operava sem apresentar anomalias aparentes, passou a se elevar de forma contínua durante sua fase de mau funcionamento e retornou aos níveis ordinários imediatamente após sua substituição. A correlação temporal entre a troca do equipamento e a normalização das faturas constitui, portanto, robusto indício de que a origem do problema residia no próprio medidor, revelando-se incompatível com a hipótese de alteração permanente dos hábitos de consumo do usuário. No campo probatório, essa convergência entre dados históricos e evento técnico relevante configura elemento de elevada força persuasiva, por refletir a realidade concreta da relação de consumo ao longo do tempo. Desse modo, a tentativa da apelante de imputar o aumento a supostos vazamentos internos não se sustenta diante da análise objetiva dos documentos. Conforme alegado pela própria concessionária, eventual vazamento teria sido reparado em junho de 2022. Todavia, a planilha de consumo demonstra, de forma inequívoca, que os valores permaneceram elevados nos meses subsequentes, especialmente em julho e agosto de 2022. Assim, se o vazamento fosse, de fato, a causa exclusiva do acréscimo, seria razoável esperar a imediata normalização do consumo após o reparo, o que não ocorreu. A persistência do faturamento elevado após a suposta correção afasta a plausibilidade da tese defensiva e evidencia a ausência de nexo lógico entre o fato alegado e o resultado verificado. Ademais, a principal prova técnica produzida pela ré, consubstanciada no laudo de aferição do hidrômetro (Id. 37298559), igualmente não é suficiente para elidir sua responsabilidade. Embora o referido documento aponte reprovação por submedição em ensaio de vazão mínima, tal constatação não conduz, automaticamente, à exclusão do defeito na prestação do serviço. Cumpre salientar que um equipamento reprovado em teste metrológico é, por sua própria natureza, um instrumento tecnicamente não confiável. A reprovação indica falha no desempenho e comprometimento da regularidade das medições. A aferição realizada em ambiente controlado de laboratório não é capaz de afastar, por si só, a possibilidade de que, em condições reais de uso, o mesmo equipamento defeituoso apresentasse comportamento errático, com registros inconsistentes, inclusive com medições superiores ao consumo efetivo. Nesse contexto, o laudo técnico não invalida a prova empírica construída ao longo de meses por meio do histórico de consumo, a qual revela, com elevado grau de precisão, o momento de início, permanência e cessação da anomalia. Diante da prova fática robusta, contínua e convergente, que se harmoniza integralmente com a narrativa autoral, a conclusão isolada do exame pericial deve ser relativizada, sobretudo em razão do princípio da proteção ao consumidor e da vulnerabilidade técnica que caracteriza a relação em exame. Em hipóteses como a presente, a verdade processual não se constrói exclusivamente a partir de um documento técnico isolado, mas da análise integrada de todos os elementos constantes dos autos, em consonância com as regras da experiência e da lógica. Assim, ausente prova idônea de culpa exclusiva do consumidor ou de inexistência do defeito, não se verifica o preenchimento das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de cobrança excessiva decorrente de defeito no hidrômetro. O autor alegou que o equipamento apresentava erro na medição, resultando em valores exorbitantes na fatura, e requereu a substituição do hidrômetro, a revisão das cobranças e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve responder pela falha na medição do consumo em razão de defeito no hidrômetro, com a consequente revisão das faturas; e (ii) estabelecer se a situação caracteriza dano moral indenizável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo responsável pelo correto funcionamento dos equipamentos de medição. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do hidrômetro e a correção da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5. A falha na prestação do serviço, ao impor cobrança indevida e onerar indevidamente o consumidor, configura dano moral, pois extrapola o mero dissabor e compromete a confiança na relação de consumo. 6. O dano moral decorre da violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, sendo devida a compensação pelo abalo experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovimento da apelação da CAGEPA e Provimento parcial da apelação da parte autora. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição do consumo decorrente de defeito no hidrômetro. 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do equipamento e a correção das cobranças. 3. A cobrança excessiva, decorrente de erro no hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.614/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.09 .2013. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08195081320238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara Cível)
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores incompatíveis com o consumo real do usuário, decorrente de mau funcionamento do equipamento de medição.
DO DANO MORAL INDENIZÁVEL No caso concreto, restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que a cobrança indevida e reiterada, decorrente de falha na prestação do serviço essencial, extrapolou o mero dissabor cotidiano, impondo ao consumidor situação de insegurança, angústia e desgaste emocional, especialmente diante da ameaça de interrupção do fornecimento e da necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, circunstâncias que violaram sua esfera de dignidade e justificam a compensação pecuniária. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser ínfimo a ponto de esvaziar seu caráter reparatório, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral cumpre dupla função: compensar o abalo suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, devendo ser fixada em patamar compatível com a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não se verifica a ocorrência de consequências excepcionais ou de prejuízos extrapatrimoniais de elevada intensidade capazes de justificar a manutenção do quantum indenizatório no patamar originalmente fixado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar desproporcionalidade ou excesso, mostrando-se consentânea com as particularidades da demanda e com os critérios que regem a matéria.
DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para REDUZIR o quantum indenizatório e CONDENAR o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em obediência ao Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0849306-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFRANCISCO MELO LIMA
Publicação11/03/2026