Apelação Criminal nº 0859210-02.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI-PO-0859210-02.2024.8.18.0140) Apelantes: ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e VICTOR MATEUS DA SILVA BARROS Advogado: Guilherme Silva Sousa - OAB/PI nº 11.542 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Apelações Criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os apelantes à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 57 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado e o redimensionamento da pena ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada, diante da alegada ausência de grave ameaça; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução, com a reavaliação das circunstâncias judiciais e o afastamento da majorante referente ao concurso de agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O conjunto probatório comprova, de forma suficiente, a materialidade, autoria e tipicidade do delito de roubo majorado, com base nos depoimentos da vítima, na prisão em flagrante, na recuperação dos bens e na confissão dos acusados.
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Configura a grave ameaça, ainda que de forma velada, quando as circunstâncias da abordagem são aptas a causar fundado temor à vítima.
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A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova.
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Mostra-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, diante dos efeitos psicológicos duradouros suportados pela vítima, que extrapolam a reprovabilidade do tipo penal.
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As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea foram corretamente reconhecidas, sendo inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
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A causa de aumento do concurso de agentes permanece caracterizada, ante a atuação conjunta e comprovada dos acusados na empreitada criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recursos conhecido e improvidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, 66, 155, §4º, IV, 157, §2º, II; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.11.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0708792-94.2018.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e VICTOR MATEUS DA SILVA BARROS contra a sentença proferida (em 29/4/2025) pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os apelantes à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, e concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28703514), a saber:
(…) Extrai-se dos autos que por volta das 03:30h do dia 05 de dezembro de 2024, WESLEY NATANIEL BATISTA DA SILVA conduzia sua motocicleta Honda Fan 125, azul, placa RSK2H01 pelas imediações da Av. Paulo Ferraz, próximo ao conjunto Tancredo Neves, quando foi cercado, de inopino, por cerca de 03 (três) motocicletas ocupadas por aproximadamente 04 (quatro) indivíduos, todos utilizando capacete.
Na ocasião o grupo exigiu, mediante grave ameaça, a parada do veículo com consequente desembarque da vítima. Não satisfeitos em subtrair a motocicleta, tomaram ainda a mochila de Wesley, contendo flautas, dinheiro, chaves de casa e outros bens.
Desse modo, empreenderam fuga tomando rumo ignorado.
Logo ao se ver livre da ação dos criminosos, com a ajuda de um transeunte, WESLEY NATANIEL localizou uma viatura da Polícia Militar na entrada do bairro Dirceu, próximo ao Supermercado Assaí, cujo policiais, após serem abastecidos com todas as informações do que ocorrera, saíram em diligências visando localizar, identificar e capturar os criminosos. Durante a busca pelos criminosos, os policiais adentraram a Rua 10 do Conjunto Manoel Evangelista, onde avistaram 03 (três) indivíduos sentados em frente à uma residência, tendo ao lado, 02 (duas) motocicletas. Ao visualizarem os policiais, dois destes indivíduos adentraram rapidamente na casa mencionada, todavia, o terceiro, posteriormente identificado como KAIRO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, não conseguiu evadir-se, tendo sido detido e apreendido, em seu poder, uma mochila que ao ser aberta, continha um “ekete” (boné típico da religião umbandistas), uma chave residencial, chave de uma motocicleta e duas flautas (fls.24 e 25, ID 67841793). Ao verem o “Ekete”, os policiais imediatamente o associaram à vítima vez que esta trajava vestimenta branca, típica de frequentadores da religião de matriz africana Umbanda quando com eles estivera.
Em seguida, os 02 (dois) indivíduos que haviam se homiziado acabaram por deixar o imóvel, ocasião em que o trio confessou a prática delitiva. Outrossim, os três criminosos revelaram que o veículo subtraído fora deixado no campo de futebol do “Lucidão”, localizado no bairro Dirceu Arcoverde II.
Além de KAIRO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, seus comparsas foram identificados como ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA e VICTOR MATEUS DA SILVA BARROS. Na ocasião, ante a possibilidade de recuperação do bem, uma equipe policial deslocou-se na companhia de ANTONIO CARLOS ao ponto indicado acima e lá localizaram o automóvel.
Com base no exposto, deram voz de prisão ao trio e os conduziram até a CENTRAL DE FLAGRANTES desta capital. Na ocasião, a vítima reconheceu os pertences apreendidos com os suspeitos, posto isso foram devidamente restituídos. Durante interrogatório formal, os transgressores confessaram espontaneamente a prática delitiva, dando detalhes do fato, incluindo o local onde deixaram o proveito do crime (fls. 42 – 61, ID 67841793). (...)
Recebida a denúncia (em 28/1/2025; id. 28703534) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 28703618 e 28703620), (i) a “desclassificação do crime de roubo para furto”; e (ii) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, “considerando todas as circunstâncias atenuantes de diminuição e afastando consequentemente as qualificadoras expostas”.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28703637), pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento das Apelações (id. 29772870).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material, além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIÁVEL. A combativa defesa pleiteia a desclassificação delitiva para furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) sob a alegação de que não ficou caracterizada a grave ameaça inerente ao crime de roubo, tendo os acusados se limitado a solicitar que a vítima descesse da motocicleta e a entregasse.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima, mostrando-se desnecessário o anúncio do mal a ser praticado, ou seja, basta que ela se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada possa fazer algo para impedi-lo.
Assim, a ameaça velada pode ser compreendida, a depender das peculiaridades do caso concreto, como meio de execução do crime de roubo quando se mostrar suficiente a causar fundado temor à vítima, o que caracteriza a elementar da grave ameaça.
Na hipótese, a vítima, Wesley Nataniel Batista da Silva, relatou, de maneira harmônica e coerente, a prática delitiva, dando conta de que, na data dos fatos, os acusados verbalizaram, de forma ríspida e intimidadora, para que descesse da motocicleta e não olhasse para trás (“para, para, desce, desce, sai da moto e não olha para trás”). Esclarece que, ainda que ausente qualquer xingamento, a abordagem deu-se de forma bem coercitiva, em evidente tom de ameaça, o que lhe impossibilitou qualquer reação.
Como bem pontuou o sentenciante, “embora as defesas argumentem que os réus apenas solicitaram a entrega dos bens e que tal conduta não tinha por si só o condão de impelir no ofendido o temor necessário à configuração da elementar da vis compulsiva”, depreende-se que “a interceptação repentina durante a madrugada e os gritos de parada e de descida do veículo perpetrados pelos réus – “Para! Para! Desce! Desce! –, foram mais do que suficientes para atemorizá-lo ao ponto de fazê-lo abortar a tentativa impulsiva de evasão do local, parando de acelerar a motocicleta, dela descendo e, em seguida, partindo na direção oposta sem olhar para trás, como ordenado”.
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive do STJ:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE DÁ DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DOS BENS. AMEAÇA VELADA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA PROPORCIONAR FUNDADO TEMOR ÀS OFENDIDAS. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (…) 3. Entende-se que o delito de roubo pode ser classificado como um crime de execução livre. Significa dizer que o tipo penal previsto em lei descreve a conduta proibida e que constitui fato típico e ilícito, mas não exige um modo de execução específico, admitindo a subsunção do fato à norma sempre que restar evidenciado que o agente subtraiu pertences da vítima se utilizando de violência ou grave ameaça. 4. Com base nessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008) . 5. Admite-se, portanto, que a sugesta e a ameaça velada sejam compreendidas como meios de execução do crime de roubo quando se mostrarem suficientes para proporcionar fundado temor às vítimas, caracterizando, portanto, a elementar da grave ameaça. 6. O depoimento prestado por uma das vítimas em juízo é claro e conciso ao evidenciar que a abordagem perpetrada pelos acusados não se limitou à mera exigência de seus pertences, ao passo em que o réu sugeriu estar armado e a ré empunhava um pedaço de pau, proporcionando um temor à sua integridade física que foi indispensável para convencê-la a entregar seus bens. Há de se compreender, portanto, que a grave ameaça foi suficientemente demonstrada. (…) (TJ-CE - Apelação Criminal: 01372272620198060001 Fortaleza, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…) 3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art . 157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2465687 SP 2023/0349493-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) [grifo nosso]
Portanto, torna-se impossível acolher a tese desclassificatória.
3. Da dosimetria.
A defesa pleiteia ainda o redimensionamento da pena ao mínimo legal, "considerando todas as circunstâncias atenuantes de diminuição e afastando consequentemente as qualificadoras expostas".
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(...) 3.1.1 Da primeira fase
Certo de que, de acordo com o art. 157 do CP, o legislador estipulou pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa para aquele que praticar o crime de roubo, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade dos 03 (três) réus, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, não excede o tipo penal.
Da mesma forma, constato, a partir da análise das Certidões de Distribuição Estadual, já referenciadas, que os acusados não possuem maus antecedentes.
Entendo que não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social dos réus, com base no posicionamento da referida corte de que ela somente pode ser desabonada quando concretamente demonstrado o desvio de natureza comportamental do réu, o que não é o caso destes autos (HC n. 472.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Por outro lado, considero que as consequências do crime foram graves, haja vista que os atos perpetrados aterrorizaram o ofendido ao ponto de fazê-lo sentir temor sempre que uma motocicleta se aproxima e a necessidade de alterar a sua rotina, deixando de percorrer a cidade desacompanhado durante a noite e/ou limitando tal ato às 22h, o que não representa mero temor passageiro e, portanto, é idôneo para a exasperação da pena base, a contrario sensu do entendimento do corte supracitada (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016).
Observo, por fim, que não há elementos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, da personalidade dos agentes e da motivação delitiva; e, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Desta forma, entendendo que a pena-base deve ser exasperada em razão das consequências delitivas, valoradas negativamente quanto aos 03 (três) réus, e fixo-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um deles.
3.1.2 Da segunda fase
Por ocasião da segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa quanto aos 03 (três) acusados (ID. 67861717 / ID. 67861720 / ID. 67979698) – conquanto, não tenha sido juntado aos autos documento de identificação dos réus Victor Mateus da Silva Barbosa e Kairo Felipe Oliveira da Silva, a data de nascimento indicada na Ficha de Qualificação Criminal de cada um foi confirmada por este juízo junto ao site da Receita Federal –, além da confissão espontânea, para reduzir a pena em 1/5 (um quinto) – dada a impossibilidade de diminuição da pena em cascata –, tornando-a provisória, para cada um dos acusados, em 04 (quatro) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, haja vista a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme o preceituado pela Súmula 231 do STJ.
3.1.3 Da terceira fase
Na terceira e última fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP e incremento a pena intermediária atinente a cada um dos acusados em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. (...)
DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL NEGATIVADA). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente apenas uma circunstância judicial – consequências do crime –, sendo então a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o sentenciante destacou que as consequências do delito foram graves, considerando que "os atos perpetrados aterrorizaram o ofendido ao ponto de fazê-lo sentir temor sempre que uma motocicleta se aproxima e a necessidade de alterar a sua rotina, deixando de percorrer a cidade desacompanhado durante a noite e/ou limitando tal ato às 22h, o que não representa mero temor passageiro e, portanto, é idôneo para a exasperação da pena base".
In casu, o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção dessa vetorial, uma vez que, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, a exemplo de traumas causados pela prática do delito, como na espécie.
Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter a única circunstância judicial desvalorada na origem.
DA SEGUNDA FASE (2 ATENUANTES). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), e reduziu a reprimenda para 4 anos de reclusão.
Nesse ponto, a defesa pleiteia ainda o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, para ambos os apelantes, além daquela disposta no art. 66 do CP somente quanto a ANTÔNIO CARLOS, dada sua condição psicológica fragilizada.
Entretanto, observa-se que, além de a restituição dos bens ter se efetivado somente após a intervenção policial, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) 3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL NÃO CABÍVEL. RÉU PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CONDUTA DELITIVA DO INÍCIO ATÉ A SUA CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO NÃO CABÍVEL. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. LESÃO SUPERFICIAL NO BRAÇO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL INDIFERENÇA NO CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA, UMA ATENUANTE SUPRIME ESSA AGRAVANTE. APÓS ANALISAR AGRAVANTES E ATENUANTES, O CALCULO DA PENA PROVISÓRIA NA 2ª FASE DA APLICAÇÃO PENAL RESULTOU NA PENA MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DEVIDAMENTE APLICADA. DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS ENTRE OS DOIS CORRÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICADA PARA O REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO É POSSÍVEL. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE DAR INICIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO ALTERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) O Apelante requer a inaplicabilidade dessa circunstância agravante, referente à traição, emboscada ou dissimulação. No entanto, o juiz de 1º grau, após analisar da pena-base, foi aplicada a referida circunstância agravante e a atenuante da confissão espontânea, resultando, com isso, em uma pena provisória no mínimo legal (04 anos de reclusão). Desta forma, inexistem razões para alterar a pena provisória do Apelante, haja vista que não é possível diminuí-la abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, como também não é permitido a pena ser agravada, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 6-10. Omissis; (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003730-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018)
DA TERCEIRA FASE (1 MAJORANTE). Na última fase, o sentenciante aplicou somente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de agentes), computada no quantum de 1/3 (dois terços).
DECOTE DA MAJORANTE (REJEIÇÃO). ACERVO PROBATÓRIO (UNÍSSONO). Pelo visto, o acervo probatório, notadamente a prisão em flagrante, as declarações da vítima e a confissão dos acusados, revela-se uníssono no sentido de que eles agiram em comunhão de esforços. Assim, deve-se manter a majorante reconhecida na origem.
Portanto, rejeito o pleito defensivo.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator
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