
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800963-79.2025.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARIOLINO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS”). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRETENSÃO RESISTIDA). DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENO DO TJ-PI NO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). PODER DE CAUTELA E SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. LIMITES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIOLINO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre descontos de tarifas bancárias ("Clube de Benefícios").
Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Clube de Benefícios", serviço que afirma não ter contratado.
O magistrado a quo, identificando indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução administrativa prévia (pretensão resistida). A parte autora não cumpriu a diligência, pugnando pelo prosseguimento com base na inafastabilidade da jurisdição.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, citando o não cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, invocando o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal. Em contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação em demandas de consumo bancário e aos limites do poder de cautela do magistrado no combate à litigância predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria de fundo (cobrança de tarifas bancárias sem contratação) encontra proteção sumulada por este Tribunal. A Súmula nº 35 do TJ-PI dispõe expressamente:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. [...] Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) [...]".
Quanto à extinção do processo, embora a Súmula nº 33 do TJ-PI autorize o magistrado a exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda predatória, tal prerrogativa processual deve ser interpretada em harmonia com os precedentes vinculantes desta Corte.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese jurídica prevalecente que afasta a exigência genérica de prévio requerimento administrativo:
"DECIDIRAM [...] em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.".
Embora a tese do IRDR mencione "empréstimo consignado", a ratio decidendi aplica-se às relações de consumo bancário análogas, como a discussão sobre tarifas em conta corrente. A exigência de esgotamento da via administrativa imposta na sentença recorrida, a despeito da preocupação com demandas predatórias, cria um obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) que foi expressamente rechaçado pelo órgão máximo deste Tribunal.
A Súmula 33 legitima a exigência de documentos para verificar a regularidade da representação (como procuração atualizada ou comprovante de residência idôneo), mas não pode servir de fundamento para exigir uma condição da ação (pretensão resistida administrativa) que o próprio Tribunal Pleno declarou inexigível em sede de IRDR.
Portanto, a sentença que indeferiu a inicial exclusivamente pela falta de comprovação de tentativa de solução administrativa confronta precedente qualificado desta Corte.
O Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento ao recurso monocraticamente nestes casos:
Art. 932. Incumbe ao relator: V - [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, e em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para ANULAR a sentença recorrida.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, afastada a exigência de prévio requerimento administrativo, devendo o magistrado, se entender necessário verificar a regularidade da representação processual sob a ótica da Súmula 33 do TJ-PI, determinar diligências diversas que não impliquem em condicionamento do direito de ação à via administrativa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0800963-79.2025.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuARIOLINO SILVA
Publicação09/02/2026