Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750949-04.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0750949-04.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou a tese firmada no Tema 1300 do STJ, relativa à distribuição do ônus da prova, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no curso do processo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

  1. O recurso deve atacar, de forma direta e específica, os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.

  2. As razões recursais apresentadas pelo agravante limitam-se a suscitar matérias estranhas ao conteúdo da decisão impugnada, como ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e pedido de realização de perícia contábil, sem enfrentamento do fundamento adotado pelo Juízo de origem.

  3. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento não conhecido. Recurso inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos do Processo nº 0800155-54.2020.8.18.0078, que aplicou a tese fixada sob o Tema 1300 do STJ, acerca do ônus da prova e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, a aplicação do Tema nº 1.150 do STJ, alegando a ilegitimidade passiva,a incompetência absoluta da Justiça Comum, Prescrição e nos pedidos, pugna apenas pelo deferimento da perícia contábil.

É o que importa relatar, passo a decidir.

 

DECIDO

 

 

Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida aplicou a tese fixada sob o Tema 1300 do STJ, acerca do ônus da prova e determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.

Entretanto, no caso em espeque, verifico que, o Agravante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo a reforma da decisão prolatada,  alegando a ilegitimidade passiva,a incompetência absoluta da Justiça Comum, Prescrição e nos pedidos, pugna apenas pelo deferimento da perícia contábil.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

“(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Com efeito, não há como analisar a tese impugnatória no bojo do presente Agravo de Instrumento, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750949-04.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750949-04.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE RIBAMAR LIMA

Publicação

10/02/2026