
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800762-10.2024.8.18.0084
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Juros Progressivos]
APELANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
APELADO: FRANCINALDO LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCINALDO LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e dos depósitos de FGTS não recolhidos durante o período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020.
O valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, foi de R$ 7.078,08 (sete mil, setenta e oito reais e oito centavos).
Inexistindo recursos voluntários das partes, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela não intervenção no feito.
É o breve relatório. Decido.
A presente Remessa Necessária não merece ser conhecida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 496, estabelece as hipóteses de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como condição para sua eficácia. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal prevê exceções a essa regra, visando prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual em causas de menor complexidade econômica contra a Fazenda Pública.
Especificamente, o inciso III do referido parágrafo dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais de Estado, como é o caso do Município de Passagem Franca do Piauí.
No caso em tela, a condenação imposta na sentença corresponde a um proveito econômico de R$ 7.078,08, valor este que é manifestamente inferior ao teto legal de 100 (cem) salários-mínimos.
Ainda que a sentença determine a incidência de juros e correção monetária, o que a torna tecnicamente ilíquida, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a aplicação da Súmula 490 do STJ para dispensar o reexame quando, por simples cálculo aritmético, é possível aferir que o montante da condenação não atingirá o limite legal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAISO - CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - REEXAME NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não haja remessa necessária quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público - Sendo possível aferir, por simples cálculo aritmético e com base no montante requerido na inicial da ação, que a condenação será inferior ao patamar determinado pelo CPC/2015, a remessa necessária não deve ser conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50055675720198130313)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . REMESSA NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação: 0700860-56.2016 .8.02.0037 São Sebastião, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023)
Dessa forma, sendo o valor da condenação evidentemente inferior ao limite estabelecido na legislação processual, a dispensa do reexame obrigatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 496, § 3º, III, do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO da presente Remessa Necessária, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e devolução dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800762-10.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
RéuFRANCINALDO LOPES DA SILVA
Publicação15/02/2026