Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800481-97.2025.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 700,00, decorrente de cobranças realizadas pela empresa ré, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de negativação do nome da autora ou de abalo extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de dívida declarada inexistente, desacompanhada de prova de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou de exposição vexatória, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação do efetivo dano ou de situação que autorize a presunção do abalo moral. 5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral in re ipsa. 6. Ausente prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de importunação excessiva apta a atingir direitos da personalidade, a situação vivenciada pela autora não supera o campo dos meros aborrecimentos. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de dívida inexistente, sem prova de negativação do nome do consumidor ou de repercussão externa relevante, não configura dano moral indenizável. 2. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800481-97.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800481-97.2025.8.18.0026
RECORRENTE: SAVIA VANUCIA SOUSA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA
RECORRIDO: OTICA AZIZ CAMPO MAIOR LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 700,00, decorrente de cobranças realizadas pela empresa ré, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de negativação do nome da autora ou de abalo extrapatrimonial indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de dívida declarada inexistente, desacompanhada de prova de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou de exposição vexatória, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação do efetivo dano ou de situação que autorize a presunção do abalo moral.

5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral in re ipsa.

6. Ausente prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de importunação excessiva apta a atingir direitos da personalidade, a situação vivenciada pela autora não supera o campo dos meros aborrecimentos.

7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida de dívida inexistente, sem prova de negativação do nome do consumidor ou de repercussão externa relevante, não configura dano moral indenizável.

2. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido surpreendida por cobranças indevidas realizadas pela empresa ré, via e-mail e aplicativo bancário, referentes a um débito de R$ 700,00 (setecentos reais), que afirma jamais ter contraído, uma vez que nunca adquiriu produtos junto à ótica nem faz uso de óculos de grau. Relata, ainda, ter sofrido ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 30640202), nos seguintes termos:

“Apesar da revelia ora reconhecida, há de se ponderar que o seu efeito material configura mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não se eximindo a autora do ônus de demonstrar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Em conclusão, nesse tipo de situação não fica obviamente o juiz jungido ao acolhimento da pretensão autoral.

 [...]

Por sua vez, ao se analisar, sob essa perspectiva, a exordial e a documentação que a acompanha, bem como o resultado da dilação probatória havida neste feito, há de se concluir que a parte autora foi omissa. Isso porque não ficou devidamente comprovado pela parte autora a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dano moral "in re ipsa” nas situações envolvendo a simples cobrança indevida.

[....]

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito objeto da presente demanda;

b) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.  

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 30640205), aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma no ponto em que deixou de reconhecer o dano moral. Sustenta que a cobrança reiterada de dívida inexistente, por si só, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que a ré, revel, não comprovou a existência de relação contratual e que a conduta abusiva viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e a manutenção da declaração de inexistência do débito.

Ausência de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 



 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de dívida declarada inexistente.

O instituto do dano moral, no âmbito do Direito do Consumidor, exige a demonstração de que a conduta do fornecedor de serviços ou produtos tenha atingido a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando direitos da personalidade como a honra, a imagem ou a dignidade. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não desonera a parte autora de demonstrar o efetivo prejuízo ou a ocorrência de situação que, por si só, presuma o dano (in re ipsa).

A jurisprudência pátria, consolida o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa ou exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo a ponto de ensejar reparação pecuniária.

Ausente a prova da negativação ou de importunação que exceda os limites da normalidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800481-97.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SAVIA VANUCIA SOUSA CHAVES

Réu

OTICA AZIZ CAMPO MAIOR LTDA

Publicação

22/04/2026