Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0752628-73.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidata em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ/PI, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação ordinária. A autora pleiteava sua convocação para o curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao cargo de Analista Governamental – Tecnologia da Informação, alegando suposta preterição no sistema de cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna no acórdão ao reconhecer a aplicabilidade da regra de desconsideração dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência e, ao mesmo tempo, afastar a redistribuição de vagas nesta fase do certame; (ii) examinar a existência de omissões quanto à aplicação dos princípios da máxima efetividade das ações afirmativas e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a regra do edital sobre a desconsideração de candidatos negros aprovados na ampla concorrência (item 6.20), esclarecendo que essa regra se aplica à fase final do concurso, e não à convocação para o curso de formação. 4. A disposição editalícia invocada (item 12.3.2) estabelece critérios objetivos de convocação para o curso de formação com base em posições classificatórias específicas, sem previsão de redistribuição de vagas nesse momento. 5. Não se verifica omissão, pois a decisão aborda de modo suficiente as teses da embargante, inclusive quanto à compatibilidade com jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais invocados. 6. O caráter infringente dos embargos não se justifica, uma vez que a parte busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que excede a finalidade do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de redistribuição de vagas entre ampla concorrência e cotas raciais na etapa intermediária do certame não configura violação à legalidade nem ao princípio da vinculação ao edital. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à proposição de nova interpretação jurídica sob o pretexto de omissão ou contradição. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 37; Edital nº 01/2024, itens 6.9, 6.20, 12.3.2 e 13.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.03.2017; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio V. Mattiello, j. 15.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752628-73.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0752628-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargante: NAIRA SOARES EVANGELISTA

Advogado: Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI 19513)

Embargados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por candidata em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ/PI, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação ordinária. A autora pleiteava sua convocação para o curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao cargo de Analista Governamental – Tecnologia da Informação, alegando suposta preterição no sistema de cotas raciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna no acórdão ao reconhecer a aplicabilidade da regra de desconsideração dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência e, ao mesmo tempo, afastar a redistribuição de vagas nesta fase do certame; (ii) examinar a existência de omissões quanto à aplicação dos princípios da máxima efetividade das ações afirmativas e da vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina expressamente a regra do edital sobre a desconsideração de candidatos negros aprovados na ampla concorrência (item 6.20), esclarecendo que essa regra se aplica à fase final do concurso, e não à convocação para o curso de formação.

4. A disposição editalícia invocada (item 12.3.2) estabelece critérios objetivos de convocação para o curso de formação com base em posições classificatórias específicas, sem previsão de redistribuição de vagas nesse momento.

5. Não se verifica omissão, pois a decisão aborda de modo suficiente as teses da embargante, inclusive quanto à compatibilidade com jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais invocados.

6. O caráter infringente dos embargos não se justifica, uma vez que a parte busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que excede a finalidade do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de redistribuição de vagas entre ampla concorrência e cotas raciais na etapa intermediária do certame não configura violação à legalidade nem ao princípio da vinculação ao edital.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à proposição de nova interpretação jurídica sob o pretexto de omissão ou contradição.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 37; Edital nº 01/2024, itens 6.9, 6.20, 12.3.2 e 13.5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.03.2017; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio V. Mattiello, j. 15.05.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAIRA SOARES EVANGELISTA em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 28350128), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a embargante pretendia sua convocação para o curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, referente ao cargo de Analista Governamental – Especialidade Tecnologia da Informação.

Em suas razões (ID. 28670627), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição interna, ao reconhecer a existência da nota explicativa constante do item 12.3.2 do edital, que determina a desconsideração, na lista de cotas, dos candidatos negros aprovados na ampla concorrência, e, simultaneamente, concluir pela inexistência de mecanismo de ajuste ou redistribuição de vagas na fase de convocação para o curso de formação. Afirma que tal interpretação esvaziaria a eficácia prática da regra editalícia, tornando-a inócua.

Aduz, ainda, a existência de omissões relevantes, notadamente quanto à aplicação do princípio da máxima efetividade das ações afirmativas, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41, bem como quanto à observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Aponta, também, que o acórdão deixou de enfrentar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da chamada concorrência concomitante, segundo a qual o candidato cotista aprovado dentro das vagas da ampla concorrência não pode ser computado para o preenchimento das vagas reservadas.

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com o saneamento das supostas contradições e omissões apontadas, bem como a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e provido o agravo de instrumento, assegurando-se sua convocação para o curso de formação. Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID. 30179995), nas quais impugnam integralmente os embargos, afirmando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, sustentando que o recurso manejado pela autarquia possui nítido caráter infringente e protelatório, por buscar rediscutir matérias amplamente analisadas e decididas no julgamento da apelação, pugnando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017)

Note-se que a Agravante alega ofensa aos itens 6.9 e 6.20 do Edital n° 01/2024 os quais dispõe litteris:

ITEM 6.9. NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER NÚMERO SUFICIENTE DE CANDIDATOS (AS) NEGROS (AS) APROVADOS(AS) PARA OCUPAR AS VAGAS RESERVADAS, AS VAGAS REMANESCENTES SERÃO REVERTIDAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA E SERÃO PREENCHIDAS PELOS DEMAIS CANDIDATOS (AS) APROVADOS(AS), OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 

ITEM 6.20. O (A) CANDIDATO (A) NEGRO (A) APROVADO(A) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS À AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS.

Ocorre que tais regras fazem referência aos CANDIDATOS APROVADOS ao final do concurso. Quanto ao Curso de Formação a previsão expressa do item 12.3.2 do edital é de que somente serão convocados os candidatos classificados até a 34ª posição na ampla concorrência e até a 11ª posição na lista de cotas:

12. DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA TODOS OS CARGOS/ESPECIALIDADES 

12.1 Em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.202/2023, Capítulo IV, artigo 4º que dispõe sobre a criação da carreira de gestão governamental e seus cargos, os (as) candidatos (as) habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas - Estudo de Caso deverão participar do Curso de Formação. 

12.2 O Curso de Formação, de caráter eliminatório, será realizado na cidade de Teresina/PI. A data, horário, local e disciplinas específicas serão posteriormente divulgados por meio de Edital de Convocação Específico. 

12.3 O Curso de Formação será ministrado para todos os Cargos/Especialidades da Secretaria da Administração (SEAD) e da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN). 

12.3.1 Para fins de convocação para o Curso de Formação será utilizada a soma das notas ponderadas das Provas Objetivas (Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos) mais a nota obtida na Prova Discursiva-Estudo de Caso, acrescido da pontuação obtida na Avaliação de Títulos, conforme critérios estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos 9, 10 e 11. 

12.3.2 Serão convocados (as) os (as) candidatos (as) habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas - Estudo de Caso, conforme critérios estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos 9 e 10 e classificados até as posições indicadas 23 na tabela a seguir, respeitados os empates na última posição de classificação e todos os (as) candidatos (as) com deficiência habilitados: 

(...)

Vê-se que a banca examinadora objetivamente obedeceu a previsão editalícia.

Além disso, o item 13.5 do edital estabelece que a redistribuição das vagas reservadas somente ocorrerá ao final do concurso, na fase de nomeação, caso não sejam preenchidas todas as vagas destinadas aos candidatos negros.

13. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL 

13.5 Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos (as) candidatos (as) com deficiência, aos (as) candidatos (as) negros(as), as vagas remanescentes serão aproveitadas pelos demais candidatos(as), observada rigorosamente a ordem de classificação geral.

Dessa forma, o momento oportuno para eventual redistribuição das vagas não é a convocação para o Curso de Formação, mas sim a fase final do certame.

Conforme documentação constante nos autos (Id. 23274749), foram convocados 12 candidatos negros para o Curso de Formação, enquanto o edital prevê 4 vagas reservadas para nomeação. Ainda que os cinco candidatos apontados pela agravante sejam considerados aprovados na ampla concorrência na fase final do concurso, restariam ainda outros sete candidatos aptos a ocupar as vagas reservadas.

A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não constato a existência de motivos para a reforma do decisum agravado. (...)“.

Ao contrário do que alega o recorrente, a alegada contradição interna não se verifica. O acórdão embargado foi absolutamente coerente ao reconhecer a existência da nota explicativa constante do item 12.3.2 do edital e, ao mesmo tempo, afirmar que tal disposição não autoriza a redistribuição de vagas na fase de convocação para o curso de formação. A interpretação conferida foi sistemática e teleológica, considerando o edital como um todo, especialmente a distinção expressa entre as regras aplicáveis à etapa intermediária do certame e aquelas destinadas à classificação final e à nomeação. Não há incompatibilidade lógica entre a premissa e a conclusão adotadas, mas simples inconformismo da parte embargante com a hermenêutica eleita pelo colegiado, o que não caracteriza contradição sanável por embargos declaratórios.

Igualmente não prospera a alegação de omissão. O acórdão enfrentou, de maneira clara e suficiente, a tese central deduzida pela embargante, qual seja, a suposta preterição decorrente da convocação concomitante de candidatos cotistas e da ampla concorrência, assentando que tal circunstância não viola o edital nem a jurisprudência dominante, desde que observadas as regras expressamente previstas no instrumento convocatório.

Cumpre destacar que o princípio da vinculação ao edital foi expressamente considerado como vetor interpretativo do julgamento, servindo, inclusive, de fundamento para a manutenção do ato administrativo impugnado. A pretensão da embargante, em verdade, busca conferir interpretação ampliativa e diversa à norma editalícia, com o objetivo de obter resultado favorável não previsto de forma inequívoca no certame, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.

Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752628-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

NAIRA SOARES EVANGELISTA

Réu

FUNDACAO CARLOS CHAGAS

Publicação

06/03/2026