Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0805790-36.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a compensação do valor comprovadamente transferido à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da regularidade da contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica mediante uso de senha e biometria restou demonstrada; (iii) determinar se há comportamento contraditório da parte autora ou ocorrência de supressio; (iv) definir a possibilidade de restituição do indébito em dobro; (v) estabelecer a existência e a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) verificar a necessidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é proferida em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A controvérsia centra-se na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação do empréstimo consignado e do consentimento da parte autora, ônus que incumbe à instituição financeira. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. As preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais e prescrição são corretamente afastadas, diante da inexistência de exigência legal de prévia solução administrativa, da possibilidade de complementação probatória e da incidência do prazo quinquenal nas relações de consumo, considerando a continuidade dos descontos. Embora exista comprovante de liberação de valores, a inexistência de prova válida da contratação justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, com manutenção da compensação dos valores comprovadamente transferidos. A cobrança indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral, legitimando a condenação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já apreciadas, sem apresentação de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de argumentos já analisados não justifica a reforma de decisão monocrática proferida em consonância com entendimento sumulado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805790-36.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805790-36.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: ROSEMARY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a compensação do valor comprovadamente transferido à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da regularidade da contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica mediante uso de senha e biometria restou demonstrada; (iii) determinar se há comportamento contraditório da parte autora ou ocorrência de supressio; (iv) definir a possibilidade de restituição do indébito em dobro; (v) estabelecer a existência e a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) verificar a necessidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática é proferida em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. A controvérsia centra-se na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação do empréstimo consignado e do consentimento da parte autora, ônus que incumbe à instituição financeira.

  3. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

  4. As preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais e prescrição são corretamente afastadas, diante da inexistência de exigência legal de prévia solução administrativa, da possibilidade de complementação probatória e da incidência do prazo quinquenal nas relações de consumo, considerando a continuidade dos descontos.

  5. Embora exista comprovante de liberação de valores, a inexistência de prova válida da contratação justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, com manutenção da compensação dos valores comprovadamente transferidos.

  6. A cobrança indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral, legitimando a condenação indenizatória.

  7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

  8. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já apreciadas, sem apresentação de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A reiteração de argumentos já analisados não justifica a reforma de decisão monocrática proferida em consonância com entendimento sumulado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805790-36.2024.8.18.0026
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: ROSEMARY DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosemary de Sousa.

A decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, afastou as preliminares, concluiu pela ausência de comprovação da regularidade da contratação e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais e compensação do valor comprovadamente transferido à parte autora (ID.27006852).

Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de prova da contratação e da transferência do valor à conta da autora; (ii) a validade da contratação eletrônica mediante uso de senha e biometria; (iii) a ocorrência de comportamento contraditório da parte autora e supressio; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro; (v) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e (vi) a necessidade de reforma da decisão monocrática (ID.28230851).

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. VOTO.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o Agravo Interno não comporta provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal.

Conforme consignado no decisum recorrido, a controvérsia dos autos diz respeito à comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, matéria disciplinada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

A decisão monocrática enfrentou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, afastando a alegação de falta de interesse de agir, por inexistir exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa, bem como a tese de ausência de documentos essenciais, diante da possibilidade de complementação probatória no curso do processo. Também rejeitou a preliminar de prescrição, reconhecendo que os descontos permaneciam ativos e que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal aplicável às relações de consumo.

No mérito, restou consignado que não houve prova inequívoca da regularidade da contratação, inexistindo elementos suficientes a demonstrar o consentimento da parte autora, ainda que admitida a contratação eletrônica. Por outro lado, verificou-se a existência de comprovante de liberação de valores, o que ensejou a manutenção da compensação entre os montantes devidos, conforme determinado na sentença.

Diante da ausência de comprovação válida da contratação, correta a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida e dos descontos em benefício previdenciário.

A decisão agravada também consignou que o valor fixado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para redução.

Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se à reiteração das teses já apreciadas quando do julgamento da apelação, não trazendo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805790-36.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSEMARY DE SOUSA

Publicação

22/03/2026