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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805790-36.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805790-36.2024.8.18.0026
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosemary de Sousa. A decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, afastou as preliminares, concluiu pela ausência de comprovação da regularidade da contratação e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais e compensação do valor comprovadamente transferido à parte autora (ID.27006852). Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de prova da contratação e da transferência do valor à conta da autora; (ii) a validade da contratação eletrônica mediante uso de senha e biometria; (iii) a ocorrência de comportamento contraditório da parte autora e supressio; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro; (v) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e (vi) a necessidade de reforma da decisão monocrática (ID.28230851). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o Agravo Interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal. Conforme consignado no decisum recorrido, a controvérsia dos autos diz respeito à comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, matéria disciplinada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A decisão monocrática enfrentou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, afastando a alegação de falta de interesse de agir, por inexistir exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa, bem como a tese de ausência de documentos essenciais, diante da possibilidade de complementação probatória no curso do processo. Também rejeitou a preliminar de prescrição, reconhecendo que os descontos permaneciam ativos e que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal aplicável às relações de consumo. No mérito, restou consignado que não houve prova inequívoca da regularidade da contratação, inexistindo elementos suficientes a demonstrar o consentimento da parte autora, ainda que admitida a contratação eletrônica. Por outro lado, verificou-se a existência de comprovante de liberação de valores, o que ensejou a manutenção da compensação entre os montantes devidos, conforme determinado na sentença. Diante da ausência de comprovação válida da contratação, correta a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida e dos descontos em benefício previdenciário. A decisão agravada também consignou que o valor fixado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para redução. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se à reiteração das teses já apreciadas quando do julgamento da apelação, não trazendo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0805790-36.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuROSEMARY DE SOUSA
Publicação22/03/2026