Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0808006-50.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0808006-50.2023.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: PREFEITURA DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DO VALE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer o direito da pensionista à inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em sua pensão por morte, com fundamento na Lei Municipal nº 4.111/2011, determinando ainda o pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o limite previsto no art. 40, §7º, II, da Constituição Federal e aplicando-se correção monetária pelo INPC.

Aduz os recorrentes violação aos arts. 37, caput, 39, §9º, 40 e 195 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que a incorporação da VPNI aos proventos e pensões afrontaria o princípio da legalidade administrativa, configuraria vantagem indevida, comprometeria o equilíbrio atuarial do regime previdenciário municipal e geraria impacto financeiro incompatível com as normas constitucionais de custeio.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer direito subjetivo previsto expressamente na Lei Municipal nº 4.111/2011, a qual instituiu a VPNI e determinou sua extensão a servidores ativos, inativos e pensionistas, atribuindo ao IPMT a responsabilidade pelo pagamento da vantagem aos beneficiários do regime previdenciário municipal. Consta expressamente no julgado que a VPNI é gratificação regulamentada em lei específica e devida aos pensionistas, razão pela qual sua implementação no benefício da autora foi considerada obrigatória, afastando-se a alegação de iliquidez do pedido e determinando-se o pagamento das parcelas retroativas.

Dessa forma, eventual acolhimento das razões recursais demandaria necessariamente a reinterpretação da legislação municipal de regência, providência que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A controvérsia central consiste precisamente em definir o alcance e a natureza jurídica da VPNI prevista na Lei Municipal nº 4.111/2011, matéria tipicamente infraconstitucional.

Além disso, para infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao caráter permanente da vantagem, sua extensão a pensionistas e a inexistência de prova concreta de desequilíbrio atuarial ou violação ao teto constitucional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

A alegada violação aos arts. 37, 39, §9º, 40 e 195 da Constituição Federal revela-se, portanto, quando muito, indireta ou reflexa, pois sua aferição depende da análise prévia da legislação municipal e das circunstâncias concretas do regime previdenciário local, não configurando afronta direta ao texto constitucional.

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há repercussão geral quando a controvérsia se restringe à interpretação de requisitos legais para percepção de vantagens remuneratórias instituídas por norma infraconstitucional, conforme orientação firmada no Tema 1359 da repercussão geral, segundo o qual “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.

Também não se verifica demonstração concreta e específica de repercussão geral, limitando-se os recorrentes a alegações genéricas de impacto financeiro e risco ao equilíbrio atuarial, o que não satisfaz o ônus argumentativo previsto no art. 1.035, §2º, do CPC, sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que alegações abstratas não bastam para autorizar o processamento do apelo extremo.

Assim, ausente questão constitucional direta, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF e em consonância com a orientação do Tema 1359 da repercussão geral, não há como admitir o presente recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808006-50.2023.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0808006-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

PREFEITURA DE TERESINA

Réu

ELAINE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DO VALE

Publicação

11/02/2026