Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837514-41.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS DOS AUTOS. CONTRATO DIVERSO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nicodemos Amaro da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença apreciou corretamente os elementos dos autos, especialmente quanto à identificação do contrato impugnado e à fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença baseia-se em contrato com número, valores e parcelas distintos do documento impugnado pelo autor, demonstrando desconexão com os fatos do processo. A decisão considera elementos ausentes nos autos, configurando ausência de fundamentação conforme exigem os arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, §1º, IV, do CPC. Diante da nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sendo incabível decisão de mérito pelo Tribunal em razão da ausência de formação válida do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença é nula quando fundamentada com base em contrato e provas não constantes dos autos. A ausência de motivação adequada impõe o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837514-41.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0837514-41.2023.8.18.0140

APELANTE: NICODEMOS AMARO DA SILVA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS DOS AUTOS. CONTRATO DIVERSO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Nicodemos Amaro da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença apreciou corretamente os elementos dos autos, especialmente quanto à identificação do contrato impugnado e à fundamentação adotada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença baseia-se em contrato com número, valores e parcelas distintos do documento impugnado pelo autor, demonstrando desconexão com os fatos do processo. 

A decisão considera elementos ausentes nos autos, configurando ausência de fundamentação conforme exigem os arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, §1º, IV, do CPC. 

Diante da nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sendo incabível decisão de mérito pelo Tribunal em razão da ausência de formação válida do contraditório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A sentença é nula quando fundamentada com base em contrato e provas não constantes dos autos. 

A ausência de motivação adequada impõe o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para SUSCITAR DE OFÍCIO a PRELIMINAR de NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nicodemos Amaro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual por entender comprovada a contratação do empréstimo consignado e a transferência dos valores ao autor, afastou a alegada falha na prestação do serviço bancário e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a licitude do negócio jurídico e a inexistência de danos indenizáveis.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ausência de contrato válido, a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores objeto do empréstimo e a violação à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pugnando pela reforma integral da sentença para o reconhecimento da nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito em favor do apelante e a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano indenizável

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 26146886.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 26146886, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juiz a quo proferiu sentença sob os seguintes termos, verbis:

“(…)

DO MÉRITO

O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 0123326938696, no valor de R$ 6.300,00  (seis mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 175,46 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.

Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.

Da análise dos documentos de Id. 24379886 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.

Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.

A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids. 24379888 e 24379889).

Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.

Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido.

Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Depois do trânsito, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Nesse contexto, observa-se que o Julgador de origem apreciou o feito, entendendo tratar-se de Ação Declaratória de Nulidade do contrato nº 0123326938696, mas, no feito de origem o contrato impugnado foi o de nº 0123420030313, com valor e parcelas diferentes das que foram consignadas na sentença recorrida.

Demais disso, considerou que a instituição financeira demandada havia se desincumbido do ônus de juntar o contrato e a TED, documentos que não foram trazidos à colação nestes autos.

Como se vê, embora os fundamentos jurídicos das ações coincidam, a situação fática analisada pela sentença recorrida é totalmente diversa do caso dos autos, evidenciando que o Juiz de 1º Grau fundamentou equivocadamente a sentença, uma vez que indicou nos seus fundamentos contrato distinto daquele impugnado e elementos probatórios que não instruem o feito de origem, se revelando totalmente dissociados das razões fático-jurídicas narradas na Inicial.

Com efeito, é evidente que a fundamentação não está de acordo com relatório, mas, principalmente, os fatos narrados nos autos, configurando, portanto, ausência de motivação.

Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, ed. Forense, Rio de Janeiro, 59ª edição, 2018, pá. 1.081/1.084, leciona, in litteris:

"O relatório prepara o processo para o julgamento. Contudo, antes de declarar a vontade concreta da lei diante do caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua decisão. Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção ( NCPC, arts. 371 e 489, II). Na segunda etapa da sentença, portanto, 'o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis'."

Atento à necessidade de fundamentação adequada, a doutrina tem afirmado que não se pode tolerar a sentença com (i) fundamentação fictícia, ou seja, a que se apresenta dissociada das circunstâncias do caso concreto (…)”

Desse modo, a fundamentação dissociada dos fatos narrados nos autos acarreta a nulidade da sentença, conforme arts. 93, IX, da CF, e 489, §1º, IV, do CPC, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Art. 489. Omissis.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – omissis.

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Por esse viés, resta cristalina a nulidade da sentença hostilizada, tendo em vista a patente fundamentação dissociada do relatório e dos fatos narrados na inicial.

Logo, diante de manifesto error in judicando, a desconstituição da sentença recorrida é medida impositiva, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, tendo em vista que não houve sequer a angularização processual na origem.

E, nesse ponto, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que, os fundamentos da sentença não julgaram o feito de origem, razão pela qual, não se opera, à falência de apreciação, pelo Juiz a quo, das circunstâncias fático-jurídicas que lhe desencadearam, o efeito translativo do recurso, razão pela qual, a apreciação do seu mérito por este Relator ofenderia o princípio do Juiz natural e implicaria em supressão de Instância.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para SUSCITAR DE OFÍCIO a PRELIMINAR de NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para SUSCITAR DE OFÍCIO a PRELIMINAR de NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837514-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NICODEMOS AMARO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026