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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800951-78.2024.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JOSÉ MENDES DA SILVA FILHO contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto contra o BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S/A, ora agravados. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (I) o processo sequer foi instruído, assim, a Decisão Monocrática não se ateve à Verdade Real e aos elementos ora em questão; (II) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo à parte autora; (III) a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, isso porque, versando a inicial sobre fato negativo (empréstimo consignado não contratado), é suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado, o que se verifica pelos documentos juntados acima especificados; o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários; (IV) violação às Súmulas nºs 18 e 26, deste E. TJPI; (V) não há falar em advocacia predatória, assim, as decisões têm sido desproporcionais e destoantes da fé pública do advogado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: a petição inicial é inepta, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, alega a parte agravante ausência de enfrentamento do mérito e, assim, foi prejudicada. Ora, o mérito da ação não foi analisado por uma questão lógica: o processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, e na decisão agravada, a sentença foi mantida. Também alega que a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula nº 33, deste E. TJPI. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Aliás, examinando os autos, verifica-se que a juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dela, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada. Em relação à arguição de violação às Súmulas nºs 18 e 26, deste E. TJPI também não procede pois a primeira é, em regra, direcionada à instituição bancária e a segunda, embora aplicando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, destaca a necessidade de provas de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, inclusive por determinação judicial. Com efeito, a decisão agravada foi proferida dentro dos ditames estabelecidos nas referidas Súmulas.
Também alega que não há falar em demanda predatória, pois não se deve duvidar da idoneidade do Advogado; o Advogado tem fé pública e não existe aliciamento de cliente. Não procedem as alegações, pois é dever do magistrado, intimar a parte a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória. Em outras palavras, havendo suspeita de demanda predatória, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Destarte, a exigência de apresentação de documentos, pelo magistrado, é legítima e está consagrada na Súmula nº 33, deste E. TJPI. Deste modo, não configura suspeita em relação a pessoa do Advogado, nem afronta ao direito de exercício da profissão, pois se assim fosse, o magistrado deveria comunicar o fato ao Conselho de Ética da OAB e requerer providências, o que não foi feito. Em suma, nota-se que a parte agravante manifesta mero inconformismo com os fundamentos da decisão, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800951-78.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MENDES DA SILVA FILHO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/03/2026