Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805633-97.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, visando à reforma de decisão monocrática que julgou improvido recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a cobrança de custas nos termos do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, ainda na petição inicial, de extratos bancários para demonstração mínima da relação jurídica em ações revisionais com indícios de litigância predatória; (ii) verificar se tal exigência configura cerceamento de acesso à justiça ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a complementação da petição inicial nos casos em que faltar documento essencial à constituição válida do processo. A jurisprudência desta Corte consagrou a legitimidade da exigência de documentos complementares nos casos em que haja fundada suspeita de demanda predatória ou massificada, conforme prevê a Súmula 33 do TJPI e as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A exigência de extratos bancários não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida cautelar necessária à triagem de demandas com indícios de fabricação ou ausência de substrato fático mínimo. A aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor não afastam a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme atualização da Súmula 26 do TJPI. O entendimento adotado é compatível com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que admite a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos e proteger a boa-fé processual. A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da eficiência, economicidade e moralidade da atuação judicial, sem comprometer o direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, na petição inicial de ações com indícios de litigância predatória, conforme autorização do art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. Tal exigência não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que amparada em elementos objetivos. A aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 321, 330, III, §1º, III, 373, II, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805633-97.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0805633-97.2023.8.18.0026

AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES PEREIRA 

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

AGRAVADO: CCB BRASIL S/A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB/SP N°. 221.386-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto por autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, visando à reforma de decisão monocrática que julgou improvido recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a cobrança de custas nos termos do art. 290 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, ainda na petição inicial, de extratos bancários para demonstração mínima da relação jurídica em ações revisionais com indícios de litigância predatória; (ii) verificar se tal exigência configura cerceamento de acesso à justiça ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a complementação da petição inicial nos casos em que faltar documento essencial à constituição válida do processo. 

A jurisprudência desta Corte consagrou a legitimidade da exigência de documentos complementares nos casos em que haja fundada suspeita de demanda predatória ou massificada, conforme prevê a Súmula 33 do TJPI e as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 

A exigência de extratos bancários não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida cautelar necessária à triagem de demandas com indícios de fabricação ou ausência de substrato fático mínimo. 

A aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor não afastam a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme atualização da Súmula 26 do TJPI. 

O entendimento adotado é compatível com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que admite a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos e proteger a boa-fé processual. 

A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da eficiência, economicidade e moralidade da atuação judicial, sem comprometer o direito constitucional de acesso à justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, na petição inicial de ações com indícios de litigância predatória, conforme autorização do art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 

Tal exigência não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que amparada em elementos objetivos. 

A aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 321, 330, III, §1º, III, 373, II, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO GOMES PEREIRA (ID.22420949) em face da decisão monocrática proferida (ID.21479510) nos autos da Apelação Cível manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0805633-97.2023.8.18.0026), ajuizada em desfavor de CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.

A decisão agravada indeferiu monocraticamente a apelação com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que, com base nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do mesmo diploma legal, extinguiu o processo por ausência de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, notadamente a procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários comprobatórios da alegada inexistência de contratação.

A parte agravante sustenta, em suas razões (Id nº 22420949), que a exigência judicial dos referidos documentos é indevida e que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI — que legitima, em caso de suspeita de demanda predatória, a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual — seria inconstitucional, por afrontar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e por extrapolar os limites do art. 321 do CPC. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.

O agravado apresentou contraminuta (Id nº 22845186), pugnando pela manutenção da decisão agravada e consequente desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes com base na demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”.

No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual.

A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo.

Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil.

Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal:

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Não houve decisão surpresa. O autor foi expressamente intimado a corrigir a inicial, sob pena de extinção, e deixou de cumprir tal determinação. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo ou extensão da decisão que determina a emenda deve ser manifestado no momento processual oportuno, com a interposição do recurso cabível, o que não ocorreu.

Diante disso, é forçoso reconhecer que a decisão monocrática agravada analisou adequadamente as questões suscitadas no recurso de apelação e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805633-97.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES PEREIRA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

09/04/2026