Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0810563-15.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM DADOS FORNECIDOS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÉVIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI Nº 7.276/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença anulatória de autos de infração lavrados com base em dados obtidos junto a administradoras de cartão de crédito sem prévia instauração de procedimento fiscal, em afronta ao art. 6º da LC nº 105/2001. II – Questão em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar expressamente a tese firmada pelo STF na ADI nº 7.276/DF, relativa à constitucionalidade do compartilhamento de dados consolidados de operações de pagamento para fins tributários. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que, no caso concreto, os dados financeiros foram utilizados como fundamento direto da autuação antes da instauração formal de procedimento fiscal, circunstância que compromete a validade do lançamento tributário. A validade abstrata do compartilhamento de dados não afasta a necessidade de observância das exigências legais para utilização individualizada das informações. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: “Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia jurídica central, sendo inadmissível a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810563-15.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810563-15.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM DADOS FORNECIDOS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÉVIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI Nº 7.276/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença anulatória de autos de infração lavrados com base em dados obtidos junto a administradoras de cartão de crédito sem prévia instauração de procedimento fiscal, em afronta ao art. 6º da LC nº 105/2001.

II – Questão em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar expressamente a tese firmada pelo STF na ADI nº 7.276/DF, relativa à constitucionalidade do compartilhamento de dados consolidados de operações de pagamento para fins tributários.

III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que, no caso concreto, os dados financeiros foram utilizados como fundamento direto da autuação antes da instauração formal de procedimento fiscal, circunstância que compromete a validade do lançamento tributário. A validade abstrata do compartilhamento de dados não afasta a necessidade de observância das exigências legais para utilização individualizada das informações. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória.

IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: “Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia jurídica central, sendo inadmissível a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado.”

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0810563-15.2020.8.18.0140, que manteve a sentença de primeiro grau.

No acórdão embargado, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade dos autos de infração lavrados com base em informações financeiras fornecidas por administradoras de cartão de crédito, por entender o colegiado que tais dados foram utilizados sem a prévia instauração de procedimento fiscal ou processo administrativo, em afronta ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

O Estado do Piauí sustenta, nos presentes embargos, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca: (i) da regularidade do lançamento tributário à luz do art. 145 do Código Tributário Nacional; (ii) da aplicação do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, que autorizaria o compartilhamento de informações globais de operações realizadas por meio de cartões de crédito sem configurar quebra de sigilo bancário; e (iii) dos arts. 715 e 734 do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (RICMS/PI), que tratam das obrigações acessórias de envio de informações fiscais pelas operadoras de cartões e pelos contribuintes.

Sustenta, ainda, que o acórdão deveria ser ajustado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.276/DF, que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de dados consolidados de operações de pagamento para fins de fiscalização tributária.

O embargado, Francisco Cláudio Vieira Moreira – ME, apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, defendendo que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito.

É o relatório. 

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. ADMISSIBILIDADE

Conforme registro do sistema PJe, a intimação eletrônica foi realizada em 26/09/2025, e o sistema fixou o prazo para manifestação em 30 dias, com vencimento em 11/11/2025, às 23:59:59. Os embargos foram interpostos em 10/10/2025, dentro do prazo, razão pela qual são manifestamente tempestivos.

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

O Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.276/DF, a qual teria reconhecido a validade do Convênio ICMS nº 134/2016 e afastado a configuração de quebra de sigilo bancário no compartilhamento de dados consolidados pelas administradoras de cartão de crédito.

Sustenta, assim, que a ausência de manifestação sobre precedente de caráter vinculante configuraria omissão relevante, apta a ensejar a integração do julgado.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada o ponto central da controvérsia, qual seja, a nulidade da autuação fiscal fundada em dados obtidos junto a operadoras de cartão de crédito sem prévia instauração de procedimento fiscal ou processo administrativo, em afronta ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

A controvérsia apreciada por esta Câmara não se limitou à validade abstrata do compartilhamento de dados financeiros entre instituições financeiras e o Fisco, mas à forma concreta de utilização dessas informações, que serviram de base direta para a constituição do crédito tributário antes mesmo da formal instauração de procedimento fiscal.

Mesmo admitindo-se a validade normativa do Convênio ICMS nº 134/2016, questão enfrentada pelo STF na ADI mencionada, permanece imprescindível, para o exame individualizado de dados protegidos por sigilo, a observância das exigências do art. 6º da LC nº 105/2001, notadamente a existência de procedimento fiscal instaurado e a indispensabilidade da medida.

No caso concreto, conforme expressamente consignado no acórdão e na sentença mantida, os dados financeiros foram utilizados como ponto de partida da fiscalização e da autuação, e não como elemento subsidiário em procedimento já instaurado, o que caracteriza utilização prematura das informações e compromete a validade do lançamento tributário.

Desse modo, ainda que se reconheça a constitucionalidade do regime de compartilhamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 134/2016, isso não afasta a necessidade de observância do procedimento legal para utilização individualizada das informações, circunstância que fundamentou a nulidade da autuação.

Assim, inexiste omissão relevante a ser sanada, pois o fundamento jurídico adotado pelo acórdão permanece íntegro e suficiente para sustentar o resultado do julgamento.

Os embargos, em verdade, buscam rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via aclaratória.

Por oportuno, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810563-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME

Publicação

10/03/2026