Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752132-44.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob fundamento de incompatibilidade entre a renda da parte e a alegação de hipossuficiência. A agravante, servidora pública municipal, alegou parcos vencimentos líquidos e despesas essenciais que comprometem sua subsistência, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que, embora possua renda fixa, demonstra não dispor de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da parte requerente, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos. 4.A jurisprudência consolidada veda a análise puramente objetiva da condição financeira da parte, exigindo-se apreciação concreta e casuística da situação econômica, considerando elementos como vencimentos líquidos e obrigações familiares. 5.A documentação acostada evidencia a insuficiência de recursos da agravante para custear o processo sem comprometer sua manutenção e de sua família. 6.A concessão do benefício não se limita a pessoas em situação de miserabilidade extrema, abrangendo também aquelas cuja renda não permite suportar os encargos processuais sem sacrifícios essenciais. 7.Diante da ausência de provas que infirmem a condição declarada, impõe-se o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme orientação do art. 98 do CPC e da jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. 2.A concessão de justiça gratuita exige análise concreta da situação financeira da parte, não se admitindo indeferimento com base em critérios objetivos isolados. 3.O benefício da gratuidade abrange também pessoas com renda limitada, quando demonstrado que os custos processuais comprometem sua subsistência ou a de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 06.11.2023. TJ-PI, AgInt nº 0751198-91.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 04.11.2022. TJ-PI, ApCiv nº 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752132-44.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752132-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TAMIRES TEIXEIRA DOS SANTOS VILARINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob fundamento de incompatibilidade entre a renda da parte e a alegação de hipossuficiência. A agravante, servidora pública municipal, alegou parcos vencimentos líquidos e despesas essenciais que comprometem sua subsistência, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que, embora possua renda fixa, demonstra não dispor de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da parte requerente, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos.

4.A jurisprudência consolidada veda a análise puramente objetiva da condição financeira da parte, exigindo-se apreciação concreta e casuística da situação econômica, considerando elementos como vencimentos líquidos e obrigações familiares.

5.A documentação acostada evidencia a insuficiência de recursos da agravante para custear o processo sem comprometer sua manutenção e de sua família.

6.A concessão do benefício não se limita a pessoas em situação de miserabilidade extrema, abrangendo também aquelas cuja renda não permite suportar os encargos processuais sem sacrifícios essenciais.

7.Diante da ausência de provas que infirmem a condição declarada, impõe-se o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme orientação do art. 98 do CPC e da jurisprudência aplicável.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário.

2.A concessão de justiça gratuita exige análise concreta da situação financeira da parte, não se admitindo indeferimento com base em critérios objetivos isolados.

3.O benefício da gratuidade abrange também pessoas com renda limitada, quando demonstrado que os custos processuais comprometem sua subsistência ou a de sua família.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 06.11.2023. TJ-PI, AgInt nº 0751198-91.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 04.11.2022. TJ-PI, ApCiv nº 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022.

 

ACÓRDÃO

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 23187695, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC."

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tamires Teixeira dos Santos Vilarinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a renda da agravante seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, considerando os critérios objetivos aplicáveis à matéria.

A agravante sustenta, em suas razões recursais, que aufere parcos vencimentos líquidos, sendo professora do município de Teresina, e que possui despesas fixas essenciais que comprometem sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a análise da justiça gratuita não pode se basear apenas em critérios objetivos, sendo necessária a avaliação concreta das condições financeiras da parte requerente. Destaca, ainda, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada e assegurar a gratuidade de justiça até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.

Decisão de ID 23187695 concedendo efeito suspensivo e justiça gratuita em favor da recorrente.

Devidamente intimada, o agravado (Banco Pan S.A.) não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise.

  

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está na possibilidade de reformar decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente.

No caso, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, com manutenção da liminar deferida anteriormente.

O Código de Processo Civil dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O caput acima garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

No caso, após analisar dos seus elementos probatórios (Contracheques, ID 23078169; Declaração de hipossuficiência, ID 23078170; Obrigações com dependentes, ID 23078171) percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.

Nesse sentido, este e. Tribunal se posiciona:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente . 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761555-67.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751198-91 .2022.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Ressalto que nos autos recursais e de origem nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, devendo ser mantida a decisão de concessão da benesse:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Frisa-se que o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.

In casu, nota-se que a recorrente apresenta arcabouço probatório que comprova, caso tenha que arcar com custas processuais, acarretará prejuízos para manter sua subsistência. Diante desse contexto, considero patente a concessão da benesse em debate.

Partindo da premissa de que a ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, os elementos probatórios demonstram que o agravante não é capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela.

Assim, a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita em seu favor.

  

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 23187695, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 23187695, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752132-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

TAMIRES TEIXEIRA DOS SANTOS VILARINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026