Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815893-17.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815893-17.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO SILVA COSTA
APELADO: BANCO CBSS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por João Silva Costa contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de documentos considerados essenciais para afastar a suspeita de demanda predatória, especialmente extratos bancários e comprovante de vínculo com o endereço informado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, no caso concreto, a exigência de documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de tais documentos justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de documentos com fundamento na suspeita de litigância predatória somente se justifica mediante elementos concretos que revelem abuso do direito de ação, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da tese firmada pelo STJ no Tema 1198.

A existência de apenas 8 ações ajuizadas pelo autor, ainda que sobre matéria semelhante, não caracteriza litigância predatória nem justifica, por si só, o indeferimento da inicial.

A exigência de extratos bancários prévios como condição de procedibilidade viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando a parte alega recebimento por cartão magnético e requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência, conforme autoriza a Súmula 26 do TJPI.

A ausência de comprovante de endereço em nome do autor foi suprida com a juntada de contrato de locação, demonstrando o vínculo com o endereço informado.

A procuração pública acostada aos autos atende aos requisitos legais, tornando descabida a exigência de novo instrumento com firma reconhecida ou autorização específica.

A sentença impugnada contraria súmulas deste Tribunal (18, 26 e 33) e, por isso, impõe-se sua anulação nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de documentos para afastar suspeita de litigância predatória deve estar fundamentada em elementos concretos e razoáveis, não se justificando quando não há indícios suficientes de abuso do direito de ação.

A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando a parte alega recebimento por cartão magnético e requer a inversão do ônus da prova com base no CDC.

É válida a procuração pública apresentada, inexistindo obrigatoriedade de autorização específica quando não exigida por lei.

O descumprimento de determinações instrutórias só enseja o indeferimento da inicial quando indispensáveis à formação válida da relação processual, o que não se verifica na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932, V, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 32 e 33; STJ, Tema 1198.



1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SILVA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO DIGIO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:


Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com autorização específica da autora para ingressar com a presente ação.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”


(id. 27776600)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve inércia em cumprir a determinação judicial, tendo sido juntados a procuração e o comprovante de residência; ii) a impossibilidade de apresentação de extratos bancários se deu porque o recebimento se dava por cartão magnético, fato devidamente informado nos autos; iii) a exigência dos extratos é desproporcional e viola o acesso à justiça, podendo ser suprida pela inversão do ônus da prova nos termos do CDC; iv) a sentença violaria princípios processuais e jurisprudência dominante, devendo ser anulada para que o feito tramite regularmente. (id. 27776606)


CONTRARRAZÕES em id. 27776610.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.

3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


No caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou sua suspeita em razão da quantidade de ações protocoladas pelo apelante (despacho id. 27776588). No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, observei que o recorrente protocolou um total de 8 processos neste judiciário piauiense, quantidade que, a meu ver, não representa indício de litigância abusiva, ainda que se tratam de lides com a mesma matéria.


Dessa forma, resta evidente que a sentença contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Ademais, também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.


Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.


Quanto a obrigação de juntar procuração pública ou com firma reconhecida, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, as Súmulas nº 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos:


Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.


Compulsando os autos do processo de origem, verifico que foi acostada procuração pública (id. 27776576) devidamente assinada. Além disso, o comprovante de endereço (id. 27776596) apresentado pela parte autora estava em nome de terceiro, razão pela qual foi requisitada, além do extrato bancário, a apresentação de documento que comprovasse o vínculo do autor com a titular do referido endereço. Atendendo à solicitação, o autor juntou aos autos contrato de locação (id. 27776597) firmado com o titular do imóvel, restando, assim, demonstrado o vínculo entre as partes.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26, e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

4. DECISÃO


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815893-17.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0815893-17.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO SILVA COSTA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

10/02/2026