Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0001409-22.2018.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e aplicação do princípio in dubio pro reo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e a concessão de perdão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração do dolo eventual na receptação qualificada, a aplicabilidade da Teoria da Cegueira Deliberada e da inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de desclassificação para receptação culposa ou concessão de perdão judicial, e a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade qualificada da receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal) não exige a prova do dolo direto, sendo suficiente o dolo eventual, caracterizado pela expressão "deve saber", especialmente quando o agente, em atividade comercial, opta por se manter em estado de ignorância deliberada quanto à origem ilícita do bem. 4. As provas dos autos são robustas para demonstrar a autoria, materialidade e o dolo eventual do apelante, que, na qualidade de comerciante, adquiriu aparelho celular danificado de terceiro, sem nota fiscal e com indícios claros de irregularidade, concretizando a transação. 5. A conduta do apelante é compatível com a Teoria da Cegueira Deliberada, onde o agente, intencionalmente, opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude para se beneficiar da situação, equiparando-se à assunção do risco. 6. A apreensão do bem resultante de crime na posse do agente inverte o ônus da prova, competindo ao imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A prova do elemento subjetivo – dolo – no crime de receptação é realizada por meios indiretos, levando-se em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. 8. A desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) é inviável, pois a conduta do apelante transcende a mera negligência, configurando assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 9. O perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal, é aplicável apenas à modalidade culposa do delito, sendo inaplicável no caso de receptação qualificada dolosa. 10. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau, que fixou a pena-base no mínimo legal (03 anos de reclusão) e, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, manteve a pena em 03 anos de reclusão em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos estão em consonância com o quantum da pena e os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. "A caracterização do dolo eventual no crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) é compatível com a Teoria da Cegueira Deliberada, quando o agente, especialmente na atividade comercial, opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude quanto à origem do bem, sendo seu ônus comprovar a licitude ou a conduta culposa quando o bem de origem criminosa é encontrado em sua posse." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001409-22.2018.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001409-22.2018.8.18.0028
APELANTE: EMERSON DE SOUSA LEAL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e aplicação do princípio in dubio pro reo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e a concessão de perdão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração do dolo eventual na receptação qualificada, a aplicabilidade da Teoria da Cegueira Deliberada e da inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de desclassificação para receptação culposa ou concessão de perdão judicial, e a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade qualificada da receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal) não exige a prova do dolo direto, sendo suficiente o dolo eventual, caracterizado pela expressão "deve saber", especialmente quando o agente, em atividade comercial, opta por se manter em estado de ignorância deliberada quanto à origem ilícita do bem.

4. As provas dos autos são robustas para demonstrar a autoria, materialidade e o dolo eventual do apelante, que, na qualidade de comerciante, adquiriu aparelho celular danificado de terceiro, sem nota fiscal e com indícios claros de irregularidade, concretizando a transação. 5. A conduta do apelante é compatível com a Teoria da Cegueira Deliberada, onde o agente, intencionalmente, opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude para se beneficiar da situação, equiparando-se à assunção do risco. 6. A apreensão do bem resultante de crime na posse do agente inverte o ônus da prova, competindo ao imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A prova do elemento subjetivo – dolo – no crime de receptação é realizada por meios indiretos, levando-se em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. 8. A desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) é inviável, pois a conduta do apelante transcende a mera negligência, configurando assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 9. O perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal, é aplicável apenas à modalidade culposa do delito, sendo inaplicável no caso de receptação qualificada dolosa. 10. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau, que fixou a pena-base no mínimo legal (03 anos de reclusão) e, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, manteve a pena em 03 anos de reclusão em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos estão em consonância com o quantum da pena e os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. "A caracterização do dolo eventual no crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) é compatível com a Teoria da Cegueira Deliberada, quando o agente, especialmente na atividade comercial, opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude quanto à origem do bem, sendo seu ônus comprovar a licitude ou a conduta culposa quando o bem de origem criminosa é encontrado em sua posse."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EMERSON DE SOUSA LEAL, devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão mínima legal.

Conforme narrado na Denúncia e confirmado pela sentença, o crime de receptação qualificada teve como objeto um aparelho celular da marca Sony Xperia Z5, cor grafite, de propriedade da vítima MARCONY SANTANA MÁXIMO, subtraído em data anterior. O aparelho, após ser repassado entre terceiros, chegou às mãos de JUSTINO SOARES DE OLIVEIRA, que o entregou ao apelante EMERSON DE SOUSA LEAL. O apelante, no exercício de atividade comercial de conserto e venda de celulares, adquiriu o bem que, segundo a acusação e a sentença, deveria saber ser produto de crime.

Inconformado com a condenação, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em suas razões (ID. Num. 28723852): a) A absolvição do apelante EMERSON DE SOUSA LEAL, quanto à imputação do crime de receptação qualificada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento da ausência de dolo e ciência da ilicitude da conduta. b) Subsidiariamente, e apenas em caso de não acolhimento do pedido anterior, a desclassificação do delito para a forma culposa da receptação, nos termos do § 3º do artigo 180 do Código Penal. c) Ainda subsidiariamente, a concessão do perdão judicial, visto que o réu preencheria os requisitos do art. 180, §5º, do Código Penal.

O Ministério Público do Estado do Piauí, ao contra-arrazoar o apelo (ID. Num. 28723857), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou que a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal da receptação qualificada, bastando o dolo eventual, e que o perdão judicial é restrito à modalidade culposa do delito.

A douta Procuradoria de Justiça (ID. Num. 29411642) emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação, por preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo inalterada a sentença atacada. A Procuradoria reforçou a comprovação da autoria e materialidade por meio de prova oral, documental e confissão parcial do réu, a configuração do dolo eventual, a inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa e a inaplicabilidade do perdão judicial.

É o relatório.

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto é tempestivo, adequado e foi apresentado por parte legítima, com evidente interesse recursal. Nesse sentido, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e, de forma preliminar, conheço do recurso de apelação.


2. Das Preliminares

Não foram arguidas nulidades processuais pela defesa, tampouco vislumbro, de ofício, a ocorrência de qualquer vício que macule o processo. O feito transcorreu em conformidade com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer nulidade a ser sanada.

Passo, então, à análise das teses meritórias defensivas.


3. Do Mérito Recursal


3.1. Da Absolvição por Ausência de Dolo e Aplicação do In Dubio Pro Reo

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando a ausência de dolo e de ciência quanto à origem ilícita do aparelho celular, invocando o princípio do in dubio pro reo.

O cerne da discussão recai sobre o elemento subjetivo na receptação qualificada. Conforme pacificado na jurisprudência, a modalidade qualificada da receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal) não exige a prova do dolo direto ("sabe ser produto de crime"), sendo suficiente o dolo eventual, caracterizado pela expressão "deve saber". A interpretação desse dispositivo tem sido ampliada para abarcar situações onde o agente, especialmente na atividade comercial, opta por se manter em estado de ignorância deliberada quanto à origem ilícita do bem.

A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a suficiência do dolo eventual e a constitucionalidade do tipo penal:

"1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, 'o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (STJ - AgRg no AREsp: 1526114 PR 2019/0180677-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)


As provas dos autos são robustas e suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, bem como o dolo eventual do apelante.

Relembre-se que a prova oral, incluindo o próprio interrogatório do apelante, revela que EMERSON DE SOUSA LEAL admitiu ter recebido o aparelho celular danificado de JUSTINO SOARES DE OLIVEIRA, o qual, por sua vez, declarou ter adquirido o bem de um terceiro desconhecido e não possuía nota fiscal. Mesmo diante desses indícios claros de irregularidade, o apelante, em pleno exercício de sua atividade comercial, concretizou a transação.

A conduta do apelante, na qualidade de comerciante especializado, que se propõe a transacionar bens sem a devida documentação fiscal e de origem, mesmo após ser informado sobre a cadeia irregular de posse, demonstra uma deliberada indiferença quanto à procedência lícita do objeto. Tal postura, na moderna interpretação jurídica, é compatível com a Teoria da Cegueira Deliberada, onde o agente, intencionalmente, opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude para se beneficiar da situação, equiparando-se à assunção do risco.

A jurisprudência tem aplicado essa teoria em casos análogos, como demonstra os seguintes julgados:


"1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, CPP) E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VEÍCULO ADULTERADO LOCADO A TERCEIROS. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Teoria da CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO... IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A caracterização do dolo eventual no crime de receptação qualificada decorre da conduta do agente que, mesmo após identificar irregularidades graves na documentação essencial à transação do bem, persiste em sua exploração econômica. - A Teoria da Cegueira Deliberada aplica-se à receptação quando o agente opta por ignorar sinais evidentes de ilicitude para se beneficiar da situação." (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08037211520218150351, Relator.: Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)


"Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Teoria da cegueira deliberada. Dolo eventual configurado... O apelado, comerciante experiente, deveria saber da origem ilícita dos bens adquiridos e revendidos. A teoria da cegueira deliberada foi aplicada, indicando que o apelado se colocou intencionalmente em posição de ignorância para evitar a responsabilidade penal." (TJ-PR 00024544020238160061 Capanema, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal)


A Inversão do Ônus da Prova na Receptação

Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Esta exigência não implica inversão do ônus da prova em sentido estrito, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio. Antes, decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer, mormente quando as circunstâncias indicam a ilicitude da origem do bem.

Nesse sentido, a consolidada jurisprudência reforça esse posicionamento:

"Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes do STJ." (TJ-PE - Apelação Criminal: 00073295920138170810, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM))


Ainda sobre a prova do dolo na receptação, o mesmo julgado do TJPE esclarece que:

"A prova do elemento subjetivo - dolo -, no crime de receptação, é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se assim não fosse, nunca se saberia, com absoluta certeza, se o agente tinha ou não conhecimento da origem espúria do bem, a não ser pela sua confissão, pois a prova nesse tipo de delito é difícil e sutil, ante a impossibilidade de se penetrar no foro íntimo do agente."


No caso em análise, o apelante adquiriu a mercadoria sem nota fiscal de dois rapazes que, segundo ele, não sabe identificar, por um valor abaixo do valor de mercado, tendo chegado a vender tais produtos em sua loja. A ausência de identificação dos vendedores e das notas fiscais, comumente utilizados para a compra e venda de mercadorias do gênero, aliado ao fato do apelante já ter experiência naquele ramo de comércio, deixam entrever que ele tinha ciência ou deveria saber da origem ilícita dos bens.

Diante da robustez do conjunto probatório, que comprova a autoria, a materialidade e a presença do dolo eventual, a tese de absolvição por ausência de dolo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo não encontram amparo. As provas são firmes em demonstrar a ocorrência do crime na modalidade dolosa.

3.2. Da Desclassificação para Receptação Culposa

A defesa pugna, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP).

Contudo, como já amplamente fundamentado, a conduta de EMERSON DE SOUSA LEAL transcende a mera negligência ou imprudência que caracterizaria a receptação culposa. A aquisição de um bem, sem nota fiscal, de terceiro que o obteve de origem desconhecida, por um comerciante que deveria ter expertise e cautela redobrada, implica na assunção consciente do risco quanto à origem ilícita.

Conforme a jurisprudência:

"2. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART . 180, § 3º, DO CP). Impossibilidade. conduta do apelante que extrapola a negligência e se enquadra como assunção consciente do risco, elemento típico do dolo eventual." (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08037211520218150351, Relator.: Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)


Essa postura, em que o apelante optou por ignorar sinais evidentes de ilicitude, é incompatível com a ausência de dolo e, portanto, afasta qualquer possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.

3.3. Da Concessão do Perdão Judicial

O perdão judicial, na receptação, somente é aplicável à modalidade culposa do delito, conforme expressamente previsto no art. 180, §5º, do Código Penal. Uma vez que restou comprovada a prática do crime de receptação qualificada (modalidade dolosa), o perdão judicial é inviável.

3.4. Da Dosimetria da Pena

A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, não demandando qualquer reparo. O MM. Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), mas manteve a pena em 03 (três) anos de reclusão em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

O regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos estão em consonância com o quantum da pena e os requisitos legais, conforme o art. 44 do Código Penal.

4. Conclusão

Diante de todo o exposto, as provas dos autos são inequívocas quanto à autoria e materialidade do crime de receptação qualificada, bem como à configuração do dolo eventual do apelante, reforçado pelos princípios da inversão do ônus da prova e da Teoria da Cegueira Deliberada, conforme demonstrado pela jurisprudência temática. As teses defensivas de absolvição, desclassificação e perdão judicial não encontram respaldo nos autos ou na legislação aplicável. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por EMERSON DE SOUSA LEAL e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001409-22.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

EMERSON DE SOUSA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026