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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750159-51.2025.8.18.0001
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS SEM A CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENSIVA. INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO "WRIT". INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750159-51.2025.8.18.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da decisão terminativa que julgou extinto o presente Mandado de Segurança, sem apreciação do mérito, em razão da perda do objeto. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o depósito realizado nos autos principais (Processo nº 0803984-43.2024.8.18.0162) não possui natureza de pagamento voluntário, mas sim de garantia do juízo para fins de discussão da segurança pretendida. Alega que o arquivamento definitivo na origem foi precipitado e que persiste o interesse no julgamento do writ para afastar a deserção do Recurso Inominado. É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central cinge-se a pretensão da embargante em reformar a decisão que extinguiu o Mandado de Segurança por perda de objeto, sob o argumento de que o depósito realizado não configurou aceitação da sentença. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão embargada deve ser mantida em sua integralidade, não subsistindo a contradição apontada. O ato coator impugnado fundou-se na ausência de recolhimento da taxa sob o código 25.17. No sistema da Lei nº 9.099/95, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade que deve ser comprovado em até 48 horas após a interposição, independentemente de intimação. Diferentemente do Código de Processo Civil (art. 1.007, §2º), o rito dos Juizados não admite a complementação do preparo. Este entendimento é consolidado pelo Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Portanto, a falha no preenchimento das guias é erro imputável exclusivamente ao recorrente, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a deserção. A embargante alega que o depósito foi apenas "garantia". Todavia, o fato objetivo é que o montante foi colocado à disposição do juízo sem que houvesse, à época, qualquer provimento liminar desta Turma suspendendo os atos executórios ou proibindo o levantamento. Uma vez que o juízo de origem, diante do depósito, expediu alvará em favor dos exequentes e certificou o trânsito em julgado com o consequente arquivamento definitivo por satisfação da obrigação, operou-se a preclusão consumativa. O processo principal não mais existe no mundo jurídico como lide pendente. O Mandado de Segurança não pode servir como via para ressuscitar um processo arquivado definitivamente por pagamento, ainda que a parte alegue erro de interpretação do juízo de primeiro grau quanto à natureza do depósito. Se a execução foi extinta e o numerário levantado, o julgamento da deserção do recurso torna-se vazio de utilidade jurisdicional, pois não se pode reformar sentença de processo já findo. Não há contradição quando o julgador decide com base na realidade processual certificada. A decisão embargada constatou que o processo de referência já está arquivado. Discutir se o arquivamento foi "justo" ou "injusto" demandaria recurso próprio nos autos principais, e não via aclaratórios em sede de Mandado de Segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão que julgou extinto o Mandado de Segurança pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 25/03/2026
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0750159-51.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPreparo/Deserção
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL
Publicação27/03/2026