
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800620-91.2018.8.18.0059
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE JESUS COSTA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, objetivando o pagamento de verbas relativas ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016, assentando que a ausência de avaliação de desempenho não poderia ser oposta ao servidor, por se tratar de providência imputável ao próprio Município, que não pode se beneficiar de sua própria omissão.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, o qual, contudo, não foi conhecido por manifesta intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009, tendo o acórdão recorrido limitado-se a reconhecer a extemporaneidade do apelo, sem ingressar no mérito da controvérsia.
Aduz o recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, §§1º e 3º, da Constituição Federal, invocando os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria substituído a Administração Pública ao determinar o pagamento de gratificação condicionada à avaliação de desempenho não realizada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia relativa ao pagamento da gratificação do PMAQ-AB, limitando-se a não conhecer do recurso inominado por intempestividade, com base na disciplina processual dos Juizados Especiais. Assim, eventual exame das teses constitucionais invocadas demandaria, inicialmente, a superação do fundamento processual autônomo da decisão recorrida, circunstância que afasta a existência de violação direta à Constituição.
Ademais, a pretensão recursal implicaria o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência do vínculo funcional da autora, à destinação legal dos recursos do programa e à omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Do mesmo modo, a solução da controvérsia pressupõe necessariamente a interpretação da Lei Municipal nº 314/2015 e das condições locais de repasse e pagamento da gratificação, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
No tocante à alegada afronta aos arts. 2º, 37 e 169 da Constituição Federal, verifica-se que se trata, quando muito, de ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e do contexto administrativo-financeiro do ente municipal. A invocação genérica da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostra apta a afastar direito subjetivo previsto em lei municipal e reconhecido judicialmente, sobretudo quando a controvérsia se resolve no âmbito da legalidade ordinária, não configurando matéria constitucional autônoma.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de repercussão geral foi deduzida de forma abstrata, sem demonstração concreta de transcendência econômica, social ou jurídica, em descompasso com o art. 1.035, §2º, do CPC.
Diante disso, não se verifica questão constitucional direta apta a autorizar o processamento do apelo extremo, sendo inequívoco que a discussão apresentada demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de legislação local, providências vedadas na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de violação direta à Constituição Federal e da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800620-91.2018.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuMARIA DO ROSARIO DE JESUS COSTA DOS SANTOS
Publicação11/02/2026