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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806168-71.2024.8.18.0032 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME TOXICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por [APELANTE] contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. A denúncia narrou que, em 22 de julho de 2024, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados em seu quarto 12,12g de maconha, papel seda, triturador e balança de precisão. A defesa requereu exame de dependência toxicológica e desclassificação para porte para consumo pessoal. A sentença indeferiu o exame, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa; se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos; e, subsidiariamente, se a fração do tráfico privilegiado deve ser majorada e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a realização do exame de dependência toxicológica não é automática, dependendo da existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, a qual não foi evidenciada nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal é afastada, uma vez que, embora a quantidade de droga (12,12g de maconha) seja relativamente pequena, a apreensão de balança de precisão, papel de seda e triturador, juntamente com a substância, são elementos que, em conjunto, indicam o preparo e a manipulação para fins de mercancia, afastando a presunção de uso próprio, em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fração da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) deve ser majorada para 2/3 (dois terços), pois, apesar da presença dos petrechos, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos que denotem efetiva dedicação à atividade criminosa justificam a aplicação da fração máxima, preenchidos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. Com a readequação da pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, torna-se cabível a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do Art. 44 do Código Penal, uma vez que os requisitos objetivos e subjetivos são preenchidos, considerando o novo quantum da pena e a análise favorável das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena, aplicando a causa especial de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 2/3 (dois terços), readequando a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. “O indeferimento de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. A apreensão de petrechos como balança de precisão e triturador, mesmo com pequena quantidade de droga, pode afastar a desclassificação para uso pessoal. A fração do tráfico privilegiado pode ser majorada para 2/3 quando a quantidade de droga é pequena e não há outros elementos que indiquem dedicação efetiva ao tráfico, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, art. 44. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp n. 2.056.399/SP; STJ, AREsp: 2441097 SP; STJ, AREsp: 2395049 SP; STF, RE 635659 (Tema 506). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS SILVA VELOZO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Apelante, narrando que, em 22 de julho de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados em seu quarto 12,12g (treze gramas) de maconha, um pacote de papel seda, um triturador em formato de caveira e uma balança de precisão. A denúncia imputou a conduta de ter em depósito drogas sem autorização legal, configurando tráfico.
Em defesa prévia (Id. 28983808), o Apelante requereu a realização de exame de dependência toxicológica e, no mérito, a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, alegando que os objetos apreendidos eram para uso próprio e que não havia provas de mercancia.
A sentença (Id. 28983845) condenou o Apelante, fundamentando a materialidade no Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (Id. 28983835), que atestou a presença de 12,12g de Cannabis sativa L., e a autoria nos depoimentos policiais e nas circunstâncias da apreensão. O Juízo a quo indeferiu o exame toxicológico, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da presença dos petrechos, e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de regime mais brando, em virtude do quantum da pena e das circunstâncias.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id. 28983847), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame toxicológico. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06, invocando o Tema 506 do STF e a ausência de provas de mercancia. Subsidiariamente, requereu a majoração da fração do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 28983853), manifestou-se pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 30846562), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, reiterando os argumentos ministeriais.
É o relatório. VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
A defesa arguiu preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a realização do exame de dependência toxicológica não é automática, dependendo da existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante. No caso dos autos, o Juízo a quo e o Ministério Público, em suas manifestações, entenderam que a mera alegação de uso de substâncias ilícitas, mesmo acompanhada de relatório psicológico inicial e não conclusivo, não foi suficiente para gerar essa dúvida razoável quanto à capacidade de autodeterminação do acusado no momento dos fatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
Não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a presença de dúvida plausível quanto à sanidade mental do acusado ou à sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, o indeferimento do exame pericial não configura cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Do Mérito
2.1. Da Desclassificação para Uso Pessoal
A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), invocando o Tema 506 do STF e a pequena quantidade de droga apreendida.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (Id. 28983835), que atestou a presença de 12,12g (doze gramas e doze centigramas) de Cannabis sativa L., e pelos depoimentos dos policiais civis Igor Vinícius e Jefferson Railson, colhidos em Juízo (Id. 28983831), que se mostraram coerentes e harmônicos.
Embora a quantidade de maconha apreendida (12,12g) seja inferior ao limite de 40g estabelecido pelo STF no RE 635659 (Tema 506) para presunção de uso pessoal, a referida presunção é relativa. O próprio precedente do STF ressalta que a autoridade policial e judicial não estão impedidas de caracterizar o tráfico quando presentes elementos que indiquem o intuito de mercancia.
No caso concreto, a apreensão de uma balança de precisão, papel de seda e um triturador, juntamente com a droga, no quarto do acusado, são elementos que, em conjunto, indicam o preparo e a manipulação da substância para fins de mercancia, e não apenas para consumo pessoal. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a presença de tais petrechos, mesmo diante de pequena quantidade de droga, pode afastar a tese de uso próprio.
Portanto, as circunstâncias da apreensão, aliadas à prova testemunhal e pericial, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação.
2.2. Da Aplicação da Fração do Tráfico Privilegiado e Consequências A sentença reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas a aplicou na fração mínima de 1/6 (um sexto), justificando-se pela presença dos instrumentos de manipulação (balança de precisão, papel de seda e triturador), que indicariam "certa habitualidade na conduta". A defesa pleiteia a majoração para 2/3 (dois terços). Os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado são: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A sentença reconheceu que o Apelante preenche todos esses requisitos.
Embora a presença de balança de precisão e outros petrechos seja um elemento a ser considerado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que, em casos de pequena quantidade de droga e ausência de outros elementos que denotem efetiva dedicação à atividade criminosa, a aplicação da fração mínima pode ser afastada.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA) . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo . 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, c, do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas . 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS. (STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) (grifo nosso) No presente caso, a quantidade de droga apreendida (12,12g de maconha) é relativamente pequena. Além disso, a operação policial que resultou na apreensão não foi direcionada ao tráfico de drogas, mas sim a crimes patrimoniais (Operação Interditatus), o que enfraquece a tese de dedicação habitual à mercancia.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) se mostra excessivamente gravosa. A ausência de outros elementos que indiquem uma dedicação efetiva e profissional ao tráfico, como grande quantidade de drogas, variedade de substâncias, dinheiro em espécie, anotações de contabilidade ou envolvimento com organização criminosa, justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
2.2.1. Da Readequação da Pena
Aplicando a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a pena definitiva fica readequada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.
2.2.2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos
Com a readequação da pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, torna-se cabível a análise da substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do Art. 44 do Código Penal.
Os requisitos objetivos são preenchidos, uma vez que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Quanto aos requisitos subjetivos (Art. 44, III, CP), a sentença reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do Apelante. A conduta social e a personalidade, embora não detalhadas, não foram valoradas negativamente. As circunstâncias do crime, embora suficientes para manter a tipificação do tráfico, revelam um contexto de apreensão incidental de pequena quantidade de droga e petrechos que, embora indicativos de manipulação, não demonstram uma estrutura complexa de traficância. Diante do novo quantum da pena e da análise favorável dos requisitos subjetivos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra socialmente adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Posto Isto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a dosimetria da pena para aplicar a causa especial de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 2/3 (dois terços), readequando a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 10/03/2026
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0806168-71.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMATHEUS SILVA VELOZO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026