Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800205-61.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800205-61.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARQUES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS que move em face do BANCO C6 S.A..

Por meio da sentença proferida nos autos, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ante a legitimidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a repetição do indébito e tampouco indenização por danos morais.

Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões da apelação, conforme consta do Id 22102819, a parte autora/recorrente afirma que a contagem da prescrição está equivocada, bem como que em “nenhum momento o Banco Bradesco pretendeu apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor, apenas fala que foi regular o contrato e que o autor assinou.” e, ainda, que “atuação do autor como ANALFBETO requer formalidades exigidas em Lei para a regular negativação do nome da parte autora”.

Em Contrarrazões, a parte apelada pugna que seja negado o provimento ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 23981384).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o que importa relatar.

DECIDO.

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Compulsando os autos, constata-se que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez a mesma julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em face do BANCO C6 S.A., ante a legitimidade do contrato, uma vez que apresentado contrato e comprovante de transferência e, ainda, verificando-se não se tratar de parte analfabeta, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a repetição do indébito e tampouco indenização por danos morais.

A parte apelante, por sua vez, afirma que a contagem da prescrição está equivocada, bem como que em “nenhum momento o Banco Bradesco pretendeu apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor, apenas fala que foi regular o contrato e que o autor assinou.” e, ainda, que “atuação do autor como ANALFBETO requer formalidades exigidas em Lei para a regular negativação do nome da parte autora”.

Ou seja, não há impugnação específica da sentença.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, revogando a decisão de Id 23981384.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-61.2024.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800205-61.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

FRANCISCO MARQUES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

09/02/2026