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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804912-96.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 ANOS, 01 MÊS E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 510 DIAS-MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Sansão de Sousa por tráfico de drogas, com pena fixada em 05 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecendo a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Requereu o agravamento da pena-base, o afastamento da minorante e a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se outras circunstâncias judiciais além da natureza e quantidade da droga apreendida justificam a elevação da pena-base; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) apurar a necessidade de decretação da prisão preventiva diante da gravidade do delito e de eventual reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do réu como elo logístico no tráfico não extrapola o desvalor já inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, sendo indevida a valoração negativa da culpabilidade com base nesse fundamento, sob pena de bis in idem. 4. A conduta social não pode ser desabonada com base em reputação negativa na comunidade ou em denúncias genéricas, ausentes elementos concretos sobre o comportamento do réu fora do fato delitivo. 5. As consequências do crime, para justificar exasperação da pena, devem ser específicas e individualizadas, não se prestando a esse fim efeitos genéricos já presumidos pelo legislador no tipo penal. 6. O transporte de droga em ônibus interestadual, embora reprovável, não representa circunstância excepcional ou risco agravado além do inerente à prática típica, inviabilizando sua valoração negativa. 7. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é cabível quando há provas de dedicação habitual à atividade criminosa, mesmo diante de primariedade formal e bons antecedentes. 8. A condenação anterior por tráfico de drogas, o relato de atuação reiterada no abastecimento de entorpecentes e os indícios de vínculo com facção criminosa demonstram habitualidade delitiva, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. A pena definitiva é fixada em 05 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão e 510 dias-multa, com regime inicial fechado, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e da gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 10. A decretação da prisão preventiva exige fundamentos concretos e atuais de necessidade cautelar, não supridos por mera gravidade abstrata do crime ou pena aplicada. Ausentes fatos novos desde a revogação da prisão, mostra-se indevido o restabelecimento da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e não pode se basear em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é admissível diante de provas de dedicação habitual à atividade criminosa, mesmo que o réu seja primário e possua bons antecedentes. 3. A fixação do regime inicial fechado pode ser justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4. A prisão preventiva exige demonstração de risco atual e concreto, não sendo cabível com base apenas na gravidade abstrata do delito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 59, 44 e 77; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.509/SP, Rel. Min. Nome, 6ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, HC 493.463/PR, Rel. Min. Nome, 6ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; TJMG, Ap. Crim. nº 0005912-50.2024.8.13.0017, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câm. Crim., j. 22.01.2026, DJe 23.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Num. 27713046 - Pág. 1/10), que condenou SANÇÃO DE SOUSA nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Narra a peça acusatória que no dia 23 de julho de 2024, no Terminal Rodoviário de Parnaíba, o denunciado Sansão de Sousa foi preso em flagrante após informações de que estaria transportando drogas de Teresina para Parnaíba em ônibus interestadual, sendo monitorado pela Polícia Militar até o desembarque, ocasião em que retirou sua bagagem por último, comportamento tido como suspeito, e, ao ser abordado, foi encontrada em sua mala grande quantidade de maconha, totalizando mais de 22 kg da substância, distribuída em invólucros e tabletes, além de um aparelho celular, constatando-se por laudo pericial tratar-se de Cannabis sativa, havendo ainda indicação de que o acusado integraria organização criminosa (PCC) atuando na logística de transporte de drogas entre estados, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de tráfico de drogas, com causa de aumento por transporte em transporte público, e de integrar organização criminosa. (ID Num. 27712889 - Pág. 3/6). A denúncia foi recebida em 12/12/2024 (ID Num. 27713016 - Pág. 1/2). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27713046 - Pág. 1/10), na qual o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, CONDENAR Sanção de Sousa, somente na sanção penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27713051 - Pág. 1 e Razões Id Num. 27713065 - Pág. 1/11), requerendo em síntese: a) desabonar os vetores da culpabilidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime; b) afastar a figura do tráfico privilegiado; c) subsidiariamente ao item anterior, aplicar a fração mínima em relação ao tráfico privilegiado; d) estabelecer o regime inicial fechado e decretar a prisão preventiva do apelado. Em contrarrazões (ID Num. 27713072 - Pág. 1/9), a Defesa requereu o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por ausência de fundamentos jurídicos e probatórios aptos a infirmar a sentença prolatada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28649607 - Pág. 1/6) opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela 6ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu total PROVIMENTO, nos termos da fundamentação ventilada pelo Parquet de origem. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA BASE: Em suas razões recursais, o Ministério Público, ora apelante, requereu que sejam valoradas negativamente mais circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, além da natureza e quantidade da droga já reconhecidas, sustentando que a pena-base foi fixada de forma aquém da gravidade concreta do fato. Em relação à culpabilidade, entende que esta se mostra acentuada, pois o réu atuaria como responsável pelo abastecimento de entorpecentes na região da Ilha Grande de Santa Isabel, exercendo papel relevante na logística do tráfico, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Em relação à conduta social, afirma ser desfavorável, pois o acusado é apontado pela comunidade como fornecedor de drogas, gerando intranquilidade social e sendo alvo de denúncias locais. No tocante às consequências do crime, sustenta que são graves, uma vez que a atuação do réu contribui para o fortalecimento do tráfico e para o aumento da violência e da atuação de facções criminosas na região litorânea, afetando toda a coletividade. Por fim, quanto às circunstâncias do delito, entende que também devem ser desabonadas, diante da ousadia de transportar grande quantidade de droga em ônibus interestadual, no período noturno, expondo passageiros comuns à situação ilícita, o que justificaria maior exasperação da pena-base. Sem razão o Órgão Ministerial. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base na alegação de que o réu exerceria função de abastecimento ou teria papel relevante na logística do tráfico, pois tais circunstâncias integram a própria dinâmica do crime de tráfico de drogas. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas abrange justamente condutas voltadas à circulação e distribuição de entorpecentes, de modo que a atuação como transportador ou elo da cadeia do tráfico não extrapola o desvalor já inerente ao delito, sob pena de bis in idem. A conduta social também não pode ser desabonada sob o fundamento de que o acusado seria conhecido na comunidade como fornecedor ou que sua atuação geraria intranquilidade, pois não há elementos concretos sobre seu comportamento familiar, profissional ou comunitário fora do fato criminoso. A valoração negativa com base apenas na própria imputação de tráfico importa em confusão entre a conduta social do agente e o fato delituoso, o que não é admitido na análise do art. 59 do Código Penal. Quanto às consequências do crime, o argumento de que o tráfico contribui para a violência, fortalecimento de facções e desestruturação social descreve efeitos gerais e abstratos do tráfico de drogas, já considerados pelo legislador ao cominar penas severas ao delito. Para justificar a exasperação, seria necessário demonstrar consequências concretas e específicas decorrentes daquela conduta, o que não foi evidenciado, sendo inviável agravar a pena com base em resultados genéricos próprios do tipo penal. Por fim, as circunstâncias do crime não se mostram extraordinárias a ponto de justificar maior reprovabilidade, pois o transporte de drogas em ônibus interestadual constitui meio utilizado na prática do tráfico, não revelando modus operandi excepcional ou maior risco além daquele já ínsito à própria conduta típica. A exposição de terceiros é consequência natural do transporte ilícito de entorpecentes, não configurando elemento acidental que autorize a elevação da pena-base.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, o Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o réu não preenche os requisitos legais para o chamado tráfico privilegiado. Sustenta que, embora a norma exija primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, no caso concreto há elementos que indicam habitualidade delitiva e vínculo com facção criminosa, destacando condenação anterior por transporte de grande quantidade de droga, informações de que o acusado integra o PCC e depoimentos policiais que o apontam como atuante no tráfico há anos e responsável por abastecer a região. Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público. Como é cediço, para o reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a lei exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Tais requisitos não se confundem, de modo que a aferição da dedicação a atividades criminosas não se restringe à certidão de antecedentes, mas deve ser extraída do conjunto probatório dos autos. No caso em exame, a existência de condenação anterior no Processo Digital nº 1501371-90.2022.8.26.0603, referente ao transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, cuja sentença encontra-se acostada aos autos (Id Num. 27712890 – págs. 208/219), a qual foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além dos depoimentos colhidos em juízo, evidenciam que o acusado não se trata de traficante eventual. Conforme consignado na sentença. As testemunhas policiais relataram que o réu já era conhecido por envolvimento com o tráfico e por realizar transporte de drogas para abastecer a região, tendo a equipe passado a monitorar suas rotas e deslocamentos. Vejamos:
“(...) é policial militar, lotado em Parnaíba. O réu era conhecido por estar envolvido com o tráfico, ligado ao PCC, e transportar drogas para abastecer a região da ‘Ilha’. A partir destas informações, a polícia passou a monitorar os passos do réu e fiscalizar, junto das empresas de ônibus, possíveis rotas (RJ, SP, Brasília) que poderiam ser utilizadas pelo réu para transportar as drogas. Soube que o retorno do réu à cidade estava próximo, por isso a polícia ficou de vigília na rodoviária até que ele desembarcasse. Quando o réu desembarcou, ele foi abordado, tendo sido as drogas encontradas na sua bagagem. O réu faz parte da facção ‘PCC’. Sabe que o réu, noutras ocasiões, já teria transportado drogas de São Paulo para esta cidade. O ônibus que o réu estava vinha de Goiânia (...)” (Depoimento da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho – ID 69074861).
A habitualidade delitiva também é reforçada pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas na cidade de Birigui/SP, informação corroborada pela documentação juntada aos autos, referente ao processo nº 1501371-90.2022.8.26.0603 (ID Num. 27712890 – Págs. 1/265). Tal dado evidencia que o envolvimento do acusado com o comércio ilícito de entorpecentes não é fato isolado, mas revela histórico de atuação na mesma seara criminosa. Embora não se possa afirmar de forma categórica que o réu integre formalmente organização criminosa, os elementos colhidos apontam, com clareza, que sua atuação se deu em contexto típico de comercialização de entorpecentes em área de atuação de facção, com indícios de logística estruturada, rotas definidas e abastecimento regional. Tudo isso reforça a conclusão de que o sentenciado se dedica, com habitualidade, à prática do tráfico de drogas, não fazendo jus à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Com redobradas vênias ao entendimento adotado na origem, impõe-se, portanto, o afastamento da minorante reconhecida na sentença, por ausência do requisito relativo à não dedicação a atividades criminosas. Dito isso, passa-se à readequação da reprimenda do sentenciado.
1ª FASE: Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de origem fixou a pena-base considerando o patamar abstrato do art. 33 da Lei de Drogas (05 a 15 anos de reclusão) e reconheceu a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente na natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Diante disso, estabeleceu a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Como não houve insurgência específica apta a afastar a valoração negativa já reconhecida, tampouco se verifica desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea nessa etapa, mantém-se inalterada a pena-base fixada na origem, qual seja, 06 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão e 610 dias-multa, nos exatos termos da sentença. 2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, não houve insurgência recursal. Consta da sentença que não concorrem circunstâncias agravantes, tendo sido reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea. Em razão disso, o Juízo de origem procedeu à redução da pena na fração de 1/6, resultando na reprimenda de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª FASE: Na terceira fase da dosimetria, considerando o decote da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, resta ausente qualquer modulador nesta etapa. Assim, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário já fixado na origem. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis, especialmente a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida, mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Embora a pena não ultrapasse 8 anos de reclusão, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 confere especial relevo a tais vetores na individualização da pena, autorizando tratamento mais rigoroso quando a gravidade concreta do fato assim o demonstrar. No caso, trata-se de tráfico de drogas com apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que revela maior potencial lesivo da conduta e significativa inserção do agente na cadeia de circulação de drogas. Tal contexto evidencia grau acentuado de reprovabilidade, recomendando resposta penal mais severa desde o início do cumprimento da pena, em atenção às finalidades preventiva, retributiva e ressocializadora da sanção. Assim, fixo o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 49 kg de maconha) constitui fator que autoriza a exasperação da pena-base . A presença de circunstância judicial desfavorável, somada à gravidade concreta do delito (tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, por meio de transporte público e com envolvimento de menor), justificam a fixação do regime fechado para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00059125020248130017, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2026)
Inviável a concessão das benesses do art. 44 e art. 77 do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Por fim, requer o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do réu, sob o fundamento da gravidade concreta do delito, da reiteração delitiva e da pena aplicada. Ocorre que tal pretensão não merece acolhimento. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau revogou a custódia cautelar anteriormente imposta, tendo sido expedido alvará de soltura em 04/02/2025 (ID Num. 27713050 – Pág. 1/2), não havendo notícia, desde então, de descumprimento de medidas, tentativa de evasão ou reiteração criminosa que demonstre risco atual à ordem pública. A prisão preventiva exige fundamentação baseada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade abstrata do crime e referências genéricas à periculosidade do agente não são suficientes, por si sós, para justificar a custódia cautelar. Na esteira do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses em que a custódia cautelar tenha fundamento na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva, é indispensável "a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual" (HC 610.509/SP, Rel. Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 - grifei), de modo que "a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC nº 493.463/PR, Rel. Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019)" (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) No caso, ausentes fatos novos ou circunstâncias recentes que indiquem ameaça concreta à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostra-se desnecessária a decretação da prisão preventiva neste momento. Assim, deve ser mantida a situação de liberdade do réu, tal como definida na sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam elementos supervenientes que justifiquem a medida.
DISPOSITIVO Ante tais considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, para decotar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e fixar a pena do réu Sansão de Sousa em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0804912-96.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANCAO DE SOUSA
Publicação19/03/2026