Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0842692-68.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO BEM NO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 533 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão de apreensão de 50,07g de cocaína, balança de precisão, dinheiro e materiais relacionados ao tráfico, encontrados em sua residência. A defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado), além da restituição de veículo apreendido, sob alegação de ser de terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da primariedade do réu; (ii) estabelecer se é devida a restituição do veículo apreendido, sob alegação de propriedade de terceiro e ausência de vínculo com o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige, além da primariedade, que o réu não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas.4.A confissão do acusado de que comercializava entorpecentes há 3 a 4 meses, somada aos elementos probatórios constantes dos autos (depoimentos, apreensão de drogas e objetos típicos da traficância), demonstra dedicação habitual à atividade ilícita, afastando a benesse.5.A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado com base na habitualidade do tráfico, reconhecida por elementos como confissão e período prolongado de atividade ilícita.6.A restituição de bens apreendidos depende da comprovação de três requisitos: (i) propriedade lícita; (ii) ausência de interesse para o processo; (iii) inexistência de vínculo com o crime.7.O veículo foi apreendido em contexto que indica sua utilização na distribuição de drogas e não houve demonstração inequívoca de propriedade lícita ou desvinculação com o tráfico, sendo legítimo o decreto de perdimento. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.136/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 8.11.2022; STJ, AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 26.5.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842692-68.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0842692-68.2023.8.18.0140
APELANTE: JULIO BARBOSA NUNES NETO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO BEM NO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 533 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão de apreensão de 50,07g de cocaína, balança de precisão, dinheiro e materiais relacionados ao tráfico, encontrados em sua residência. A defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado), além da restituição de veículo apreendido, sob alegação de ser de terceiro de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da primariedade do réu; (ii) estabelecer se é devida a restituição do veículo apreendido, sob alegação de propriedade de terceiro e ausência de vínculo com o delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige, além da primariedade, que o réu não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas.
4.A confissão do acusado de que comercializava entorpecentes há 3 a 4 meses, somada aos elementos probatórios constantes dos autos (depoimentos, apreensão de drogas e objetos típicos da traficância), demonstra dedicação habitual à atividade ilícita, afastando a benesse.
5.A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado com base na habitualidade do tráfico, reconhecida por elementos como confissão e período prolongado de atividade ilícita.
6.A restituição de bens apreendidos depende da comprovação de três requisitos: (i) propriedade lícita; (ii) ausência de interesse para o processo; (iii) inexistência de vínculo com o crime.
7.O veículo foi apreendido em contexto que indica sua utilização na distribuição de drogas e não houve demonstração inequívoca de propriedade lícita ou desvinculação com o tráfico, sendo legítimo o decreto de perdimento.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.136/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 8.11.2022; STJ, AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 26.5.2020.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0842692-68.2023.8.18.0140
APELANTE: JULIO BARBOSA NUNES NETO 
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Júlio Barbosa Nunes Neto contra a sentença constante no id.29108459, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.

Irresignada, interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a primariedade do apelante e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas, redimensionando a pena definitiva, bem como a imediata restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20, placa OKP-2063, à sua legítima proprietária, Sra. Alany Correio Nunes, afastando-se o decreto de perdimento, por tratar-se de terceira de boa-fé, de ter sido adquirido com recursos de origem lícita e inexistir prova da sua utilização para a traficância (id.29699509).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória (id. 30492299).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a r. sentença (id. 30811143).

 É o relatório.

 Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O Ministério Público Estadual denunciou Júlio Barbosa Nunes Neto pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33, caput, da Lei n.°11.343/2006.

Narra a peça acusatória que no dia 17/8/2023, por volta das 12h, equipes da Polícia Civil, a fim de darem cumprimento a Mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo cautelar n.°0826710-14.2023.8.18.0140, deslocaram-se até o endereço da Rua Piracuruca, n. 3031, bairro Três Andares, nesta capital, local identificado como residência do ora acusado Júlio Barbosa Nunes Neto.

Na ocasião, durante o cumprimento da diligência, os agentes encontraram, na residência de Júlio, um invólucro de cocaína; uma balança de precisão; embalagens plásticas; um automóvel, além de R$5.670,00 em dinheiro.

Ante a apreensão, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziram à Delegacia.

Homologada a prisão em flagrante do acusado em 18/8/2023, ocasião em que o MM Juiz da Central de Audiência de Custódia concedeu liberdade provisória ao mesmo, com imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão constante no id.45250918.

Inquérito policial em id.45932768 e id.45932771, contendo o relatório de missão policial e o laudo preliminar de constatação dos entorpecentes, que atestaram a apreensão de 50,07g de cocaína.

Despacho inicial exarado em 27/9/2023 (id.47116674).

Laudo pericial na balança de precisão apreendida, cor preta, colacionado em id.48858222, certificando o perito subscritor a presença de vestígios de cocaína, na superfície do objeto analisado.

Laudo de exame pericial definitivo das drogas acostado em id.49368211, certificando a apreensão de 50,07g (cinquenta gramas e sete centigramas) de COCAÍNA, substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico.

Conforme sentença constante no id.29108459, o acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.

Irresignada, interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a primariedade do apelante e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas, redimensionando a pena definitiva, bem como a imediata restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20, placa OKP-2063, à sua legítima proprietária, Sra. Alany Correio Nunes, afastando-se o decreto de perdimento, por tratar-se de terceira de boa-fé, de ter sido adquirido com recursos de origem lícita e inexistir prova da sua utilização para a traficância (id.29699509).


a) Do reconhecimento do Tráfico Privilegiado - §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006

A defesa requereu a reforma da sentença para o reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) ao apelante, com a aplicação da referida causa de diminuição em seu grau máximo (2/3).

Sem razão. Senão, vejamos.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 

A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

Assim sendo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não são, por si só, suficientes para concluir sobre a presença das condições que impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Na sentença, o juiz sentenciante não reconheceu o Tráfico Privilegiado sob o seguinte fundamento:

Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4° do art.33 da Lei n°11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que as provas acostadas a este caderno processual, notadamente o interrogatório judicial do acusado, junto ao relatório de missão policial, os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, e a investigação policial, apontam que o réu realizava a venda de entorpecentes há cerca de 3-4 meses, circunstância que demonstra nitidamente a dedicação do acusado às atividades criminosas, não sendo, portanto, um traficante eventual, mas sim pessoa que fazia da comercialização de narcóticos um dos seus meios de subsistência.

Inobstante, friso que o entendimento assente da Corte Superior de Justiça aponta que o extenso lapso temporal despendido pelo acusado na prática da narcotraficância é elemento idôneo para afastar o privilégio, tendo em vista, justamente, a dedicação às atividades criminosas, senão vejamos:

“[...] II - O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o atribuído ao traficante habitual. [...] IV - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que "o razoável período de tempo em que os réus já eram apontados como traficantes (o próprio LUIZ admitiu cerca de 3 meses, no mínimo)" . Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 . Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, quanto a esse ponto. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.. Precedentes. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 764136 SP 2022/0255869-1, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).

Destaco, ademais, que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

No caso em questão, o próprio apelante declarou que exercia a atividade de comercialização de entorpecentes há aproximadamente três meses, circunstância que evidencia a habitualidade na prática do tráfico de drogas. Vejamos depoimento do apelante transcrito na sentença:

“que é microempreendedor, vendendo alimentos; que a acusação é verdadeira; que estava vendendo drogas há 3-4 meses, devido a dificuldades; que se arrepende do que fez e não era envolvido com tráfico; que teve uma recaída de 2-3 meses e acabou vendendo essa cocaína, por R$20,00-R$30,00; que não era TUBARÃO que lhe fornecia drogas, mas sabe que tinha um rapaz com esse vulgo; que conhecia TUBARÃO desde criança; que os policiais encontraram uma balança com ele, mas usa balanças para pesagem de carnes e alimentos, no seu trabalho, também; que os sacos de dindim eram para embalar vinagrete e farofa; que vendia drogas para conhecidos e não fazia isso dentro de casa, no máximo ia deixar na esquina quando alguém pedia; que mora com sua filha e sua esposa; que o dinheiro apreendido era do seu trabalho; que o carro Corolla preto é da sua mãe, mas ele que usava; que fazia tudo sozinho, relacionado à venda de drogas; que não tinha a ajuda dos seus irmãos para vender drogas; que não é faccionado; que continua trabalhando e parou de se envolver com coisa errada”. (grifo nosso).

Assim, a confissão aliada aos elementos materiais apreendidos demonstra, de forma consistente, a dedicação do réu à atividade ilícita. 

Portanto, tal tese da defesa não merece prosperar.

b) Da Restituição do bem apreendido

A defesa requereu a imediata restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20, placa OKP-2063, à sua legítima proprietária, Sra. Alany Correio Nunes, afastando-se o decreto de perdimento, por tratar-se de terceira de boa-fé, de ter sido adquirido com recursos de origem lícita e inexistir prova da sua utilização para a traficância.

Sem razão. Vejamos.

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Na sentença que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade judiciária (id. 29108459):

d) Ainda, atento ao que prescreve o art.63 da Lei de Tóxicos e o Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro, apreendida e especificada na guia de depósito judicial (ID n°45932771 - fls.13). Por fim, determino o descarte dos objetos apreendidos e listados em ID n°48424671 e n°50991100, ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima dos mesmos, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI;

e) Por fim, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20, FLEX, ano 2012/2013 de placa OKP-2063, considerando a sua não comprovação de propriedade lícita, mormente quando há prova testemunhal apontando para o uso do veículo na comercialização de narcóticos, além de não restar acostado aos autos nenhum pedido de restituição, tendo como objeto o bem em alude.

A testemunha Julimar Alves de Almeida Filho, policial civil, declarou em Juízo:

“que não participou da investigação; que o mandado tinha dois alvos, a lanchonete pertencente ao acusado e a quitinete ao lado, onde ele morava; que o acusado tinha um veículo Corolla, o qual estava estacionado na porta de casa; que a porta da casa possuia uma janelinha e a mesma estava entreaberta, o que possibilitava visualizar o acusado sentado na sala, com sua companheira; que o acusado ao ver a Polícia pegou algo em cima da bancada e correu para um dos cômodos; que ao romperem a porta, seguiu na frente para ir atrás do réu, mas quando chegou ao cômodo, o acusado já estava voltando; que questionou o que o réu havia jogado e ele disse que era uma balança de precisão; que a janela, pela qual o acusado havia dispensado o objeto, dava num terreno baldio; que conseguiu visualizar um pacote/sacola, no chão, por isso os colegas policiais falaram com o morador do fundo, para acessar esse terreno, encontrando a sacola, com a balança e a droga; que nas buscas foi encontrada uma quantia em dinheiro; que o carro foi apreendido também; que havia embalagens plásticas em cima da bancada, próximo ao acusado; que não sabe se o carro era usado para fazer entrega de drogas; que a lanchonete funcionava normalmente”. (grifo nosso).

O agente de polícia civil Antônio Ramon Lima Reis afirmou:

“que participou apenas do apoio operacional; que o alvo era relacionado ao tráfico de drogas; que os locais eram uma hamburgueria e a residência do acusado; que depois dos fatos não ouviu mais falar sobre o acusado; que o carro do acusado estava estacionado em frente à casa e a hamburgueria estava fechada; que ao se aproximarem, deu para ver, pela porta/janela, que havia um casal, e o réu pegou um objeto azul, em cima da mesa; que o APC Julimar entrou na casa primeiro e seguiu o acusado até uma janela, gritando depois ‘jogou, jogou’; que deu a volta no terreno e entrou pela casa vizinha, acessando esse terreno baldio; que foi encontrado esse invólucro azul, contendo a cocaína e a balança; que o acusado disse que jogou apenas a balança; que dentro da residência foi encontrado dinheiro em espécie”. (grifo nosso).

A policial civil Sarah Costa Silva, testemunha de acusação, informou:

que no período dos fatos, a Delegacia recebeu diversas e reiteradas denúncias sobre três irmãos que vendiam drogas na região da Vila da Paz; que passou a investigar os informes, e alguns colaboradores foram confirmando as denúncias; que esses irmãos distribuíam as drogas de um traficante maior, de vulgo ‘TUBARÃO’, o qual comandava o tráfico na Vila da Paz há muito tempo; que o réu tem uma venda de espetinhos/lanchonete, onde ocorreu a apreensão de uma arma de fogo, em outro APF, corroborando informações recebidas; que no cumprimento dos mandados de busca e de prisão, foram encontrados balança de precisão e drogas; que logo após o cumprimento das ordens, um colega policial, de outra unidade, entrou em contato perguntando se ela havia feito alguma apreensão relacionada ao TUBARÃO; que esse colega policial disse que um colaborador informou que o próprio TUBARÃO teria ido até a Vila da Paz, depois que a polícia fez a apreensão, confirmando as informações recebidas antes, de que o acusado e seus outros dois irmãos distribuíam a droga desse traficante; que é muito difícil fazer campanas na Vila da Paz, porque todo veículo diferente que entra já é observado, mas os colaboradores informaram que o carro era usado na distribuição do entorpecente; que TUBARÃO é faccionado do Bonde dos 40”. (grifo nosso).

No presente caso, permanecem presentes elementos que evidenciam a utilização do veículo como instrumento da atividade de traficância, notadamente para a distribuição de entorpecentes, conforme se extrai dos relatos colhidos na fase investigativa e da fundamentação da sentença que decretou o perdimento, a qual consignou a existência de prova testemunhal indicativa do emprego do bem na comercialização de drogas, além da ausência de comprovação de sua propriedade lícita nos autos principais.

O parecer do Ministério Público no feito de restituição consignou que a documentação apresentada (extrato de benefício previdenciário e comprovante de depósito) não afasta o vínculo do bem com o delito e não basta para demonstrar propriedade lícita ou desvinculação funcional do veículo em relação ao tráfico (Proc. 0839280‑61.2025.8.18.0140, parecer de 13/8/2025). 

Cumpre destacar que o perdimento do veículo não se funda em meras presunções, mas em indícios concretos extraídos do contexto investigativo e processual, o qual apontou o uso do automóvel no âmbito da prática criminosa.

 A dificuldade na realização de campanas ou na obtenção de registros fotográficos não afasta, por si só, o nexo entre o bem e o delito, sobretudo quando há relatos convergentes e coerentes sobre sua utilização para fins ilícitos. 

Quanto à alegada nulidade por ausência de contraditório da proprietária do veículo não subsistem. Verifica-se que a restituição do bem foi objeto de apreciação específica, inclusive no âmbito de processo conexo, ocasião em que se examinou a documentação relativa à propriedade e à origem do numerário empregado na aquisição do veículo. Não obstante, deixou de ser afastado requisito essencial à restituição, consistente na inexistência de vínculo do bem com a prática delitiva.

Desse modo, mostra-se correta a manutenção do perdimento, nos termos do art. 60 da Lei n.º 11.343/06 e do art. 91, II, do Código Penal.

Por tudo isso, não há dúvidas que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pelo apelante.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842692-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JULIO BARBOSA NUNES NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026