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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814313-83.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CONFORMIDADE COM O TEMA 1019 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 8º e 17; LC nº 51/1985, art. 1º, II; LC Estadual nº 107/2008, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 02.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814313-83.2024.8.18.0140, impetrado por JOSELITO LOURENÇO DE OLIVEIRA. Na origem, o impetrante pleiteou a revisão do ato administrativo de aposentadoria especial, a fim de que lhe fosse assegurada, além da integralidade dos proventos, a paridade entre ativos e inativos, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, no Tema 1019 do Supremo Tribunal Federal e na Lei Complementar Estadual nº 107/2008. O Juízo de primeiro grau, por sentença, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a revisão do ato de aposentadoria, assegurando ao impetrante proventos integrais com paridade. Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019, ao estender a regra da paridade sem a existência de previsão em lei complementar estadual. Alega que, administrativamente, já foi reconhecido ao impetrante o direito à aposentadoria especial com integralidade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 e do referido Tema 1019, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto. Todavia, sustenta que a regra da paridade somente seria aplicável quando expressamente prevista em lei complementar estadual, o que, segundo afirma, não ocorre no âmbito do Estado do Piauí. Defende que, ausente previsão específica quanto à paridade, os proventos devem ser reajustados na forma do art. 40, §8º, da Constituição Federal, c/c o Decreto Estadual nº 16.450/2016, não sendo possível a equiparação remuneratória com os servidores ativos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão pode acarretar grave lesão ao erário e ensejar multiplicidade de demandas semelhantes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de extensão da regra da paridade ao impetrante/apelado, policial civil aposentado com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, sendo incontroverso nos autos o reconhecimento administrativo da aposentadoria especial com proventos integrais. A apelante sustenta que a sentença violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019, ao conceder a paridade sem a existência de lei complementar estadual que a preveja. Não assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.162.672/SP (Tema 1.019), fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade (...).” Dessa forma, a Suprema Corte estabeleceu dois requisitos cumulativos para a paridade: preenchimento dos requisitos da LC nº 51/85 e existência de previsão em lei complementar. No caso concreto, ambos se encontram evidenciados. É incontroverso nos autos que o impetrante/apelado obteve aposentadoria especial com fundamento na LC nº 51/1985, tendo preenchido os requisitos legais para a inativação na condição de policial civil. A própria Administração reconheceu tal condição, concedendo-lhe a integralidade dos proventos. Logo, está preenchido o primeiro requisito fixado no Tema 1.019. Diversamente do que sustenta a apelante, o Estado do Piauí possui Lei Complementar específica disciplinando a carreira policial sob regime de subsídio, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 107/2008. A referida norma instituiu o regime remuneratório por subsídio para os policiais civis e assegurou, expressamente, a paridade entre ativos e inativos, nos termos do seu art. 6º: “ Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos.” Assim, verifica-se que na hipótese, há lei complementar estadual, a norma é anterior à EC nº 103/2019 e há previsão expressa de paridade. Portanto, encontra-se atendido o segundo requisito estabelecido pelo STF no Tema 1.019. Registre-se que a tese recursal parte da premissa de inexistência de previsão em lei complementar estadual, o que não se verifica. Ao contrário, o caso concreto se amolda precisamente à hipótese descrita no precedente vinculante: policial civil, aposentadoria especial nos termos da LC 51/85 e existência de lei complementar estadual assegurando paridade Logo, a manutenção da sentença não afronta o Tema 1.019, mas, ao revés, encontra-se em plena conformidade com ele. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1 .019 E 1.307 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por policial civil para assegurar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade dos proventos, conforme Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014. A impetrante interpôs recurso de apelação assim que denegada a segurança pleiteada. A sentença foi mantida em decisão colegiada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida está conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.019 e 1 .307, que tratam da aposentadoria especial de policiais civis com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão em exame está em conformidade com os entendimentos do STF nos Temas 1 .019 e 1.307, já que reconhece o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários para policiais civis que ingressaram no serviço antes da EC nº 41/2003, e que preencheram os requisitos da legislação aplicável. 4. A legislação paulista (Lei Complementar nº 207/79 e Lei nº 10 .261/68) assegura expressamente o direito à paridade para policiais civis aposentados, reforçando o entendimento de que a integralidade e paridade são aplicáveis apenas àqueles que preencham os requisitos à época do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Manutenção do acórdão recorrido . Tese de julgamento: 6. O acórdão está em conformidade com os Temas 1.019 e 1.307 do STF . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 4º e 17; LC nº 51/1985, art. 1º, II; LC nº 144/2014; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Complementar Estadual nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10 .261/1968, art. 232. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162 .672/SP (Tema nº 1.019), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j . 02.12.2020; STF, RE nº 1.486 .392/SP (Tema nº 1.307), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j . 13.08.2024; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018 .8.26.0000.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10274970720238260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024). Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença integralmente. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0814313-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuJOSELITO LOURENCO DE OLIVEIRA
Publicação09/03/2026