Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830648-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que não teria contratado, nem tampouco recebido qualquer valor correspondente.

Sobreveio sentença de mérito, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 313273296-1, determinando ao banco réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórios conforme os critérios legais. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração, arguindo contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, omissão sobre eventual compensação de valores supostamente recebidos, ausência de manifestação quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para uniformizar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, tanto sobre os danos morais quanto sobre os valores a serem restituídos. As demais alegações foram rejeitadas por consistirem em pretensões meramente rescisórias, incabíveis em sede de embargos declaratórios.

Na sequência, a parte ré interpôs apelação principal, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que fora indeferida a produção de prova indispensável à elucidação dos fatos, especialmente a expedição de ofício à instituição bancária responsável pela eventual ordem de pagamento dos valores ao consumidor. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto, à luz da teoria da actio nata, e defendeu a inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de ilicitude ou má-fé. Alegou, ainda, que não restaram configurados os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor, e que não seria cabível a restituição em dobro sem a comprovação da má-fé, invocando o Tema 929 do STJ. Requereu, por fim, a minoração dos valores fixados a título de dano moral e de honorários advocatícios.

A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de qualquer prova de repasse dos valores supostamente contratados, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII.

Ato contínuo, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual requereu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado não é proporcional à gravidade da lesão sofrida, tampouco capaz de cumprir função pedagógica. Insurgiu-se, também, contra o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, alegando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, que renova o prazo prescricional a cada desconto indevido. Pleiteou, ainda, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e a majoração da verba honorária sucumbencial.

Em contrarrazões à apelação adesiva, o banco reiterou suas alegações de ausência de ilicitude e má-fé, sustentando que a parte autora anuiu com a contratação, e que a indenização fixada revela-se suficiente à reparação, sendo incabível sua majoração.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

PRELIMINARES

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

A instituição financeira recorrente sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova documental (expedição de ofício à Caixa Econômica Federal) destinada a confirmar o efetivo recebimento dos valores do contrato por parte da autora. Alega que tal diligência seria imprescindível para comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, afastar as pretensões indenizatórias.

Todavia, tal alegação não merece acolhimento.

A controvérsia posta nos autos diz respeito, precipuamente, à existência de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado pela parte autora, e à ausência de comprovação do repasse dos valores correspondentes. No curso da instrução, o banco foi expressamente intimado para juntar o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) referente ao contrato nº 313273296-1, e deixou de fazê-lo. Diante disso, o juízo, por cautela, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição indicada como detentora da conta da autora, a qual respondeu negativamente quanto à existência de quaisquer créditos ou movimentações vinculadas ao referido contrato, o que corrobora a alegação da parte autora (Id. 30213927).

Portanto, observa-se que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida com base em prova documental idônea, sendo despicienda nova dilação probatória. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, sobretudo quando verificada a preclusão consumativa quanto à inércia da parte em produzir prova documental quando instada, e diante da adoção do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), cuja legalidade foi devidamente observada pelo magistrado de primeiro grau.

Neste contexto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa.

No que diz respeito a prescrição, sustenta o recorrente que, à luz da teoria da actio nata e da interpretação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro desconto indevido, que remonta ao ano de 2017, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição total da pretensão indenizatória.

Contudo, razão não assiste à parte apelante.

Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, a relação jurídica é considerada de trato sucessivo, pois os efeitos danosos renovam-se a cada novo desconto perpetrado. Assim, o marco inicial do prazo prescricional se renova mês a mês, com cada desconto individual.

Assim, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, devendo ser mantida a condenação limitada aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.



FUNDAMENTAÇÃO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado juntou contrato devidamente assinado (Id. 30213754), contudo, deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

 

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, não haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos, pois os mesmos cessaram antes de 30/03/2021.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Determino ainda que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, limitando-se aos cinco anos anteriores à sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0830648-51.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0830648-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026