Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0809900-61.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO NO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO EDITAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata eliminada de concurso público na fase de Exame de Aptidão Física, em razão da inaptidão no teste de flexão e extensão de braços, por não atingir o número mínimo de repetições previsto no edital. A autora alegou ausência de motivação do ato eliminatório, violação ao contraditório e à ampla defesa, e quebra do princípio da isonomia, postulando sua reintegração no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é legal a eliminação da candidata por não atingir o índice mínimo no teste físico; (ii) averiguar se o ato eliminatório carece de motivação; (iii) analisar possível violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) determinar se houve ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A eliminação da candidata decorre do não cumprimento da meta mínima de 30 repetições válidas no teste de flexão e extensão de braços, tendo a candidata realizado apenas 08, conforme ficha de avaliação assinada, sendo, portanto, legítimo o ato administrativo com base no princípio da vinculação ao edital. O ato de eliminação está suficientemente motivado, por se tratar de ato vinculado, baseado em critério objetivo previamente estabelecido em edital, dispensando-se fundamentação individualizada quanto a cada repetição inválida. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o edital previa expressamente o direito de acesso às filmagens do teste mediante requerimento, o qual não foi formulado pela apelante. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não se sustenta, pois o edital também previa a realização do exame físico independentemente de condições climáticas ou físicas adversas, inexistindo prova de tratamento desigual entre candidatos em situação equivalente. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a reavaliação do mérito da decisão da banca examinadora, conforme entendimento do STF no RE 632.853 (Tema 485). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da eliminação de candidatos que não atingem os índices mínimos em testes físicos previstos em edital, desde que ausente prova de ilegalidade ou irregularidade no procedimento. A eliminação regular em concurso público não configura dano moral, inexistindo, portanto, direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato eliminado em exame físico por não atingir o desempenho mínimo previsto no edital não tem direito à reintegração no certame, quando não demonstrada ilegalidade no procedimento. A motivação do ato eliminatório vinculado exaure-se na constatação objetiva do não cumprimento do critério estabelecido no edital. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o edital prevê acesso a filmagens mediante requerimento e o candidato não o formula. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito dos testes físicos em concurso público. A eliminação em concurso público por critérios objetivos não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, RMS 62.304/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 13.05.2020; TJPI, Remessa Necessária Cível 0826620-40.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809900-61.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809900-61.2023.8.18.0140
APELANTE: JACIANE CARVALHO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO NO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO EDITAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata eliminada de concurso público na fase de Exame de Aptidão Física, em razão da inaptidão no teste de flexão e extensão de braços, por não atingir o número mínimo de repetições previsto no edital. A autora alegou ausência de motivação do ato eliminatório, violação ao contraditório e à ampla defesa, e quebra do princípio da isonomia, postulando sua reintegração no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é legal a eliminação da candidata por não atingir o índice mínimo no teste físico; (ii) averiguar se o ato eliminatório carece de motivação; (iii) analisar possível violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) determinar se houve ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A eliminação da candidata decorre do não cumprimento da meta mínima de 30 repetições válidas no teste de flexão e extensão de braços, tendo a candidata realizado apenas 08, conforme ficha de avaliação assinada, sendo, portanto, legítimo o ato administrativo com base no princípio da vinculação ao edital.

  2. O ato de eliminação está suficientemente motivado, por se tratar de ato vinculado, baseado em critério objetivo previamente estabelecido em edital, dispensando-se fundamentação individualizada quanto a cada repetição inválida.

  3. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o edital previa expressamente o direito de acesso às filmagens do teste mediante requerimento, o qual não foi formulado pela apelante.

  4. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não se sustenta, pois o edital também previa a realização do exame físico independentemente de condições climáticas ou físicas adversas, inexistindo prova de tratamento desigual entre candidatos em situação equivalente.

  5. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a reavaliação do mérito da decisão da banca examinadora, conforme entendimento do STF no RE 632.853 (Tema 485).

  6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da eliminação de candidatos que não atingem os índices mínimos em testes físicos previstos em edital, desde que ausente prova de ilegalidade ou irregularidade no procedimento.

  7. A eliminação regular em concurso público não configura dano moral, inexistindo, portanto, direito à indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O candidato eliminado em exame físico por não atingir o desempenho mínimo previsto no edital não tem direito à reintegração no certame, quando não demonstrada ilegalidade no procedimento.

  2. A motivação do ato eliminatório vinculado exaure-se na constatação objetiva do não cumprimento do critério estabelecido no edital.

  3. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o edital prevê acesso a filmagens mediante requerimento e o candidato não o formula.

  4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito dos testes físicos em concurso público.

  5. A eliminação em concurso público por critérios objetivos não enseja indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 12.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, RMS 62.304/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 13.05.2020; TJPI, Remessa Necessária Cível 0826620-40.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024.

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACIANE CARVALHO FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.

Na petição inicial, a parte autora, ora apelante, narra que foi indevidamente eliminada do concurso público para o cargo de Soldado da PM/PI (Edital nº 02/2021) na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), sob a justificativa genérica de inaptidão. Sustenta que o ato carece de motivação, pois a banca examinadora não especificou os motivos pelos quais fora considerada inapta, violando o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, suposta ofensa ao princípio da isonomia, em razão de alegada remarcação do teste para outros candidatos em virtude de condições climáticas adversas.

O juízo a quo julgou a pretensão improcedente, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade do ato, uma vez que não apresentou a gravação de seu teste (ID. 25780125).

Foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (ID. 25780134).

Em suas razões recursais (ID. 25780135), a apelante reitera a tese de nulidade do ato eliminatório por ausência de motivação, sob o argumento de afronta ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, bem como insiste na alegação de cerceamento de defesa, ao afirmar que não teria tido acesso às filmagens do exame antes do prazo recursal, além de reiterar a suposta violação ao princípio da isonomia. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o exame de aptidão física, determinar sua reconvocação como apta ou a realização de novo teste, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da nulidade do exame de aptidão física, sua reconvocação como apta ou a realização de novo teste, além da condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e da majoração dos honorários sucumbenciais.

Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a legalidade do ato, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vinculação ao edital (ID. 25780142).

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID. 26767768).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 27871773).

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

      O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Conheço do recurso em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, conforme decisão ID. 26767768.


II. MÉRITO


Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à alegada ilegalidade do ato administrativo que considerou a apelante inapta na fase de Exame de Aptidão Física, especificamente no teste de flexão e extensão de braços, sob os argumentos de ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, , bem como suposta quebra do princípio da isonomia.

Inicialmente, cumpre destacar que o Exame de Aptidão Física corresponde à 3ª Etapa do certame, possuindo caráter eliminatório, conforme expressamente previsto no Edital nº 02/2021, que rege o concurso (ID. 25779687).

O referido edital, em seu item 14, ao disciplinar a 3ª Etapa – Exame de Aptidão Física, estabelece de forma clara e objetiva as hipóteses de eliminação do candidato, nos seguintes termos:


14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: 

(...)

d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;

14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.

14.18. Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas.

14.19. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física. 


Ademais, o Anexo VI do Edital nº 02/2021 estabelece, de maneira objetiva, os critérios de execução e avaliação do teste de flexão e extensão de braços para candidatas do sexo feminino, prevendo expressamente que, para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições válidas, no prazo de 60 (sessenta) segundos.


“2.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo feminino obedecerão aos seguintes critérios:

2.1.1. Posição inicial: Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros.2.1.2. Execução: Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando a posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos. 

2.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da Banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos-somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato; h) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; i) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos.

2.3. Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste: a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artificio para a proteção das mãos; d) não manter o corpo completamente na posição horizontal, com exceção nos casos em que o examinador permitir expressamente a flexão de joelhos, para evitar os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial.

2.4. Não será concedida uma segunda tentativa.

2.5. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições.”


No caso concreto, conforme ficha de avaliação assinada pela candidata (ID. 25779679), esta foi considerada inapta por ter realizado apenas 08 (oito) flexões válidas, número inferior ao mínimo exigido pelo edital, que previa 30 (trinta) execuções, circunstância que, por si só, legitima o ato administrativo impugnado, à luz do princípio da vinculação ao edital.

No que tange à alegação de ausência de motivação do ato eliminatório, não se verifica ilegalidade. Trata-se de ato administrativo vinculado, fundado em critério objetivo previamente estabelecido, de modo que a motivação se exaure na constatação do não atingimento do índice mínimo exigido, sendo dispensável a descrição pormenorizada de cada execução considerada inválida, sobretudo quando inexistente prova técnica capaz de infirmar a conclusão da banca examinadora.

No mesmo sentido, não procede a alegação de cerceamento de defesa. O edital é expresso ao dispor sobre a filmagem do Exame de Aptidão Física e o acesso às imagens, nos seguintes termos:

“14.16. O Exame de Aptidão Física será filmado para fins de segurança e transparência, configurando a inscrição no Concurso Público como autorização do candidato para uso de sua imagem com estas finalidades.



14.17. O candidato considerado ELIMINADO nesta Etapa poderá solicitar cópia de suas imagens (filmagens), através de Requerimento (acostando documento comprobatório de ressarcimento do custo do serviço nos termos do art. 12 da Lei de Acesso à Informação), direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP: 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8h às 13h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital.”



No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha formulado o referido requerimento, tampouco de que lhe tenha sido indevidamente negado o acesso às filmagens, ônus que lhe incumbia.

Também não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia. O item 14.5 do edital prevê expressamente que o Exame de Aptidão Física será realizado independentemente de adversidades físicas ou climáticas, não havendo prova concreta de tratamento privilegiado concedido a candidatos em situação fática idêntica à da apelante.

Nesse contexto, é firme o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do procedimento, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), firmou a tese de que: “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO .POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF .EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA .RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (STJ - RMS 62.304/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) G.N.

Ainda, em situação análoga, este Tribunal de Justiça já decidiu:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CANDIDATA DESCLASSIFICADA NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. NORMA EDITALÍCIA . EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI E NO EDITAL. VALIDADE DO EXAME IMPUGNADO. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando nula a sua eliminação no exame de aptidão física e determinando sua repetição (teste de flexão de braços), bem como o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases. 2. Na matéria de concursos públicos, já há entendimento pacificado de que, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição, cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela comissão responsável, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados pela banca avaliadora. 3. Conforme a ficha de avaliação assinada pela candidata, essa realizou 29 (vinte e nove) flexões de braços de maneira correta, o que resultou em sua inaptidão, visto que seria necessário o mínimo de 30 (trinta) repetições para aprovação no referido teste. 4. Conforme extrai-se do anexo VI do Edital nº 002/2021, e também consta na resposta da banca examinadora ao recurso administrativo da recorrente, durante o teste físico, o avaliador informará a contagem quando a execução for realizada de maneira correta, confirmando através de comunicação verbal, e quando o exercício não atender ao previsto no edital o avaliador repetirá o número do último realizado de maneira correta. Verifica-se, assim, que os parâmetros de avaliação são objetivos para todos os candidatos, de modo que a execução da forma incorreta seria detectada no momento da avaliação, deixando a candidata ciente que a repetição em questão não computou para o resultado final. 5. Diante disso, não vislumbra-se irregularidade no teste aplicado, bem como qualquer sigilosidade e irrecorribilidade no resultado do teste de aptidão física divulgado. Sendo que, após o recurso da candidata, e a reanálise da execução dos exercícios, ainda assim, a banca avaliadora entendeu pela inaptidão física da apelante. 6. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fim de considerar o candidato apto ou não apto fisicamente, esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e, como consequência, a nulidade do ato, o que não se visualiza na espécie. 7. Destarte, a pretensão da recorrente encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0826620-40.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )


Por fim, inexistente qualquer ilegalidade no ato administrativo, resta igualmente afastada a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a eliminação regular em concurso público não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente da aplicação legítima das regras do certame.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento), perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                                       

 

 

 

 

 

 

 


              DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento), perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809900-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JACIANE CARVALHO FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026