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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800829-53.2023.8.18.0037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários, exigidos pelo juízo como condição para o recebimento da demanda. A ação discutia a inexistência de relação jurídica contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial encontra respaldo legal e fático no caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência desses documentos justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito, boa-fé processual, cooperação e não-surpresa, que impõem ao magistrado o dever de buscar a solução do processo antes de extingui-lo. 4. A exigência de extratos bancários pode ser legítima em contexto de combate à litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ, mas demanda fundamentação específica, ausente no caso. 5. A autora, idosa e hipossuficiente, é presumidamente vulnerável e detém proteção especial do CDC, cujo art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova, reforçando a desnecessidade de apresentação prévia dos extratos bancários para propositura da ação. 6. A exigência de documentos deve observar as diretrizes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal, as quais condicionam tal imposição à presença de indícios concretos de litigância predatória, inexistentes no caso. 7. A apresentação de extratos bancários pode ser oportunamente requerida na instrução processual, não se confundindo com documentos essenciais à formação da relação processual. 8. A extinção do feito sem a devida justificativa viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando inexistentes indícios concretos de litigância predatória. 2. A exigência de documentos suplementares como condição de admissibilidade da ação deve ser fundamentada e proporcional, sob pena de violação à garantia do acesso à justiça. 3. A extinção prematura do feito sem análise do mérito fere os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ/PI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENICE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Em razões recursais, a apelante afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo questionado e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço. Sustenta ser idosa, analfabeta e hipossuficiente, pleiteando a inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da contratação, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, que impõe ao banco o dever de comprovar a efetiva liberação do crédito. Alega, ainda, ser desproporcional a exigência de extratos bancários e requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado alega que a autora foi intimada para apresentar documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários, e permaneceu inerte. Pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de extinção. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar os extratos bancários aptos a comprovar a inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira ré, ora apelada. A autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, alegando jamais ter contratado empréstimo consignado e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês anterior, ao mês de inclusão do contrato e os três meses posteriores a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial (Id.30822131). A sentença vergastada reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, o juízo a quo não fundamentou na decisão que determinou a emenda à inicial a existência de elementos caracterizadores de litigância predatória no caso concreto, que justificassem, com razoabilidade, a exigência de apresentação dos extratos bancários como documento necessário ao ajuizamento da ação. Vale destacar que a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos, como procuração e comprovante de endereço atualizados, são recomendados nos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência deste Tribunal para os processos em que hajam indícios de demanda predatória, devendo o juízo justificar a sua aplicação, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Não estando contextualizada a circunstância de demanda predatória, em regra os extratos bancários da conta da autora são considerados meios de prova que podem ser exigidos na fase de instrução processual, não se confundem com os documentos essenciais à formação da relação processual. Sua ausência, portanto, não justifica o indeferimento da petição inicial, ainda mais quando sua produção se encontra facilitada justamente à parte ré, instituição bancária de grande porte, que possui acesso privilegiado a tais informações, sendo possível, inclusive, a requisição direta pelo juízo, nos termos do art. 400 do CPC. Vale lembrar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora. A autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, enquadra-se com perfeição nos critérios doutrinária e jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento dessa inversão. Vale acrescentar que a parte autora ainda instruiu a inicial com reclamação administrativa prévia relativa ao contrato discutido (Id.30822119), embora tal medida não exigível como condição de procedibilidade da ação, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Estadual no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não demonstrado, no caso sob exame, o contexto de demanda predatória, mostra-se desarrazoado exigir da parte hipossuficiente a produção de prova documental (extratos bancários) como condição para o recebimento da incial, visto que a imprescindibilidade dos referidos documentos pode ser apreciada na fase de instrução probatória; Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800829-53.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026