Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800988-93.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800988-93.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação contratual de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado implica nulidade da relação jurídica e ilegalidade dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas envolvendo contratos bancários, conforme a Súmula 26 deste Tribunal, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  3. A ausência de juntada do contrato de adesão pela instituição financeira evidencia a inexistência de relação jurídica válida e torna ilegais os descontos realizados.

  4. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, à luz da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC.

  5. Inexistem precedentes qualificados vinculantes que imponham a modulação dos efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, estando o Tema 929 do STJ pendente de julgamento.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira.

  7. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados por este Colegiado.

  8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, aplicando-se os critérios legais vigentes, inclusive aqueles introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.

  9. A compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor é necessária para evitar enriquecimento ilícito, devendo a dedução observar a quantia efetivamente recebida e os mesmos índices aplicáveis aos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, em relação de consumo, implica nulidade da relação jurídica e ilegalidade dos descontos realizados.

  2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a inexistência de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva.

  3. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  4. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito, observados os critérios de correção aplicáveis aos danos materiais.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJ, art. 91, VI-B.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.

 


A sentença a quo (ID nº 28399811), ao reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado, consignou que houve a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte apelante, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 28399812), a parte autora sustenta a inexistência do instrumento contratual, defendendo que os extratos bancários juntados pelo réu não possuem validade como comprovante idôneo de transferência de valores em seu favor, por não se equipararem a uma TED. Afirma, ainda, que a instituição financeira apelada não comprovou o efetivo repasse dos valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

 

Em contrarrazões (ID nº 28400365), a instituição financeira pugna pelo improvimento do recurso de apelação, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


É o relatório.

 


Decido.

 


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

Não há, portanto passo a analisar o mérito.


 

3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


 

3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, parcela de empréstimo consignado), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão por parte do banco. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.2 Dos Danos Materiais

Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)


 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.




Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.



 

Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


 

Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:



 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

Logo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



 

É o quanto basta.



 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



3.5 Da Compensação de Valores:

Observa-se que no ID n° 28399806, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extratos bancários, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 5.616,70 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos).



 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.



 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.



4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para:

 

I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 0123326387124 firmado entre as partes;

 

II) Condenar o apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato supracitado, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos estabelecidos neste acórdão;

 

III) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária, na forma fixada neste acórdão;

 

IV) Inverter o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

 

V) Determinar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor com o montante da condenação.

 



Corrijo ainda de ofício os parâmetros da correção monetária, e juros de mora, dos danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro.



Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800988-93.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800988-93.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026