Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0753780-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753780-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0824873-84.2024.8.18.0140, ajuizado por JOÃO RAIMUNDO DA SILVA, que visa à concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), ou, subsidiariamente, a compensação entre o valor do RPPS e o valor pago pelo RGPS.

A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória para suspender os efeitos do indeferimento administrativo de aposentadoria pelo RPPS e determinou a reapreciação do pedido pela Fundação Piauí Previdência no prazo de 30 dias.

Irresignados, os agravantes sustentam que a decisão judicial representa indevida invasão à discricionariedade da Administração Pública, pois interfere em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e viola o princípio da separação dos poderes. 

Argumentam ainda que o agravado, ao obter decisão na Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo celetista, atraiu para si os efeitos da filiação ao RGPS, não podendo agora pretender aposentadoria pelo RPPS.

Foi então proferida decisão monocrática por este Relator, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Determinou-se, ademais, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, o que foi devidamente cumprido.

Em contrarrazões, JOÃO RAIMUNDO DA SILVA defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI, é assegurada a manutenção no RPPS aos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, o que seria o seu caso. 

Sustenta, ainda, que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da CF/88 lhe garante o direito à vinculação ao RPPS, tendo exercido suas funções públicas ininterruptamente por mais de 40 anos.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não identificar interesse público primário a justificar sua atuação, conforme consta na peça de ID nº 30330317.

Consta ainda nos autos a certidão de julgamento do processo originário (ID 30521929), que atesta a procedência do pedido inicial formulado por JOÃO RAIMUNDO DA SILVA, com julgamento realizado em 21/01/2026.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório. DECIDO. 

O presente Agravo de Instrumento tem por escopo impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por meio da qual se pleiteia a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), ou, alternativamente, a compensação entre o valor do RPPS e o montante devido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão agravada deferiu, em parte, o pedido liminar formulado na petição inicial, para suspender os efeitos do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria requerido pelo autor, determinando à Fundação Piauí Previdência que proceda à reanálise do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, insurge-se a parte agravante contra referida decisão, sustentando que a mesma teria desconsiderado a existência de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, a qual reconheceu vínculo celetista do agravado com o ente estatal e autorizou o pagamento de FGTS, entendimento que, segundo os recorrentes, implicaria a automática vinculação do servidor ao RGPS, afastando o direito à aposentadoria pelo RPPS.

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que, nos autos da ação originária (Processo n.º 0824873-84.2024.8.18.0140), foi posteriormente proferida sentença de mérito (ID 30521930), por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


[...] 

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida no id. 70563293 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, para determinar à Fundação Piauí Prev que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para o requerente, nos termos da Lei específica.

Sem condenação da requerida no pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados no valor de 10% sobre a condenação.

[...]


Tal informação foi formalmente certificada nestes autos pela Certidão de Julgamento do Processo Originário (ID 30521929), expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC, dando conta de que o feito foi julgado em 21 de janeiro de 2026, com decisão de procedência do pedido, corroborando, assim, a existência de provimento jurisdicional definitivo sobre a controvérsia.

A sentença reconheceu que o autor comprovou contribuição ininterrupta ao RPPS por mais de quatro décadas, bem como o preenchimento dos requisitos legais antes da decisão judicial trabalhista, de modo que se mostra plenamente aplicável o entendimento do STF no sentido da manutenção de sua vinculação ao regime próprio.

Diante desse novo panorama processual, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto do presente recurso, uma vez que a tutela antecipada ora combatida foi substituída por provimento jurisdicional definitivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 


Portanto, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator  


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753780-59.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0753780-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

15/02/2026