Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802651-91.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição bancária, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação, o afastamento da multa imposta e a ocorrência de vício no procedimento pela não homologação de pedido de desistência anterior à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual impugnada é válida, à luz das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da contratação bancária se confirma com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de repasse do valor contratado via TED à conta da autora, satisfazendo os requisitos do art. 373, II, do CPC, e alinhando-se à Súmula nº 18 do TJPI. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme CDC e Súmula nº 26 do TJPI, a parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem os documentos juntados pela instituição financeira. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta expressamente tipificada no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, já que a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo prova de intenção maliciosa ou resistência injustificada. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios reconhece que a simples propositura de ação fundada em eventual fraude bancária não configura má-fé, em especial quando ausente alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para confirmar a validade da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo cabível quando a parte apenas exerce o direito constitucional de ação, sem conduta temerária ou desleal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 373, I e II; 485, VIII; 487, I; 80 e 81; CDC, arts. 6º, VIII e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; STJ, Tema Repetitivo 243. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802651-91.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802651-91.2022.8.18.0076

 APELANTE: MARIA DO ROSARIO VIANA PEREIRA

 ADVOGADOS: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES (OAB/PI N°. 11.723-A) E OUTRO

 APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição bancária, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação, o afastamento da multa imposta e a ocorrência de vício no procedimento pela não homologação de pedido de desistência anterior à sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual impugnada é válida, à luz das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade da contratação bancária se confirma com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de repasse do valor contratado via TED à conta da autora, satisfazendo os requisitos do art. 373, II, do CPC, e alinhando-se à Súmula nº 18 do TJPI. 

Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme CDC e Súmula nº 26 do TJPI, a parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem os documentos juntados pela instituição financeira. 

A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta expressamente tipificada no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, já que a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo prova de intenção maliciosa ou resistência injustificada. 

A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios reconhece que a simples propositura de ação fundada em eventual fraude bancária não configura má-fé, em especial quando ausente alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido em parte. 

Tese de julgamento: 

A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para confirmar a validade da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 

A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo cabível quando a parte apenas exerce o direito constitucional de ação, sem conduta temerária ou desleal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 373, I e II; 485, VIII; 487, I; 80 e 81; CDC, arts. 6º, VIII e seguintes. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; STJ, Tema Repetitivo 243.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO VIANA PEREIRA (Id 21850035) em face da sentença (Id 21850027) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802651-91.2022.8.18.0076) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S/A.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, condenando a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo com suspensão da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC e condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que ajuizou a demanda em virtude da presença de diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cujas origens desconhece, sendo pessoa idosa e de baixa instrução; (ii) que não possui plena certeza acerca da contratação dos referidos contratos, fato este que motivou o ajuizamento da demanda para obter pronunciamento jurisdicional sobre a validade das avenças; (iii) que não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da condenação por litigância de má-fé, haja vista inexistirem condutas processuais dolosas ou temerárias, tampouco intenção de alterar a verdade dos fatos; (iv) que o ajuizamento de ação judicial em tais condições constitui exercício legítimo do direito de ação, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença recorrida; (v) ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, reconhecendo-se a legitimidade do seu pleito declaratório.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas apresentou as contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 27950108).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Recurso interposto tempestivamente, apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Admissibilidade proferida junto ao Id. 27950108.


II. DO MÉRITO  

                  

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.           

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.          

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o réu juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido deve ser mantida. A parte requerida apresentou, durante a fase instrutória, a documentação idônea de contratação (ID. 21850019) e, ademais, comprovante de transferência via TED (ID. 21850021).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.           

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença de

Todavia, no que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

 III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 VI - provocar incidente manifestamente infundado;

 VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito,  sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...) 

Vale ressaltar que, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a matéria referente à boa e má-fé é tratada de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido em parte, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802651-91.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO VIANA PEREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/04/2026