Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800856-77.2025.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IRDR TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir e o regular ajuizamento de ação judicial que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não impõe a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário em demandas que visam à declaração de nulidade de contrato e reparação de danos. 4. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou entendimento de observância obrigatória no sentido da desnecessidade de comprovação de reclamação administrativa prévia para caracterização do interesse processual em ações dessa natureza. 5. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 não abrange a imposição genérica de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 7. Inexistindo contraditório instaurado e instrução probatória realizada, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 2. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, como condição de interesse de agir, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Indeferida indevidamente a petição inicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 976. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-77.2025.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800856-77.2025.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO CAMELO FILHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IRDR TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira demandada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir e o regular ajuizamento de ação judicial que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico não impõe a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário em demandas que visam à declaração de nulidade de contrato e reparação de danos.

4. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou entendimento de observância obrigatória no sentido da desnecessidade de comprovação de reclamação administrativa prévia para caracterização do interesse processual em ações dessa natureza.

5. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 não abrange a imposição genérica de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação.

7. Inexistindo contraditório instaurado e instrução probatória realizada, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

2. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, como condição de interesse de agir, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Indeferida indevidamente a petição inicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 976.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1198.


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CAMELO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.”

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese legal que imponha sua intervenção.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO DO RECURSO


A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a emenda da inicial com a juntada de: “documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento.(...)”

Compulsando os autos, verifica-se que o autor se manifestou alegando a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira ré e tampouco de esgotamento da via administrativa.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a  inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ainda não instaurado o contraditório e também ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.



DISPOSITIVO



Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800856-77.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO CAMELO FILHO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

11/03/2026