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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804965-73.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, 934 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos."RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA. Consta dos autos que a parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O banco sustentou, em síntese, a validade da contratação, a ocorrência de prescrição trienal, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. Em decisão terminativa, o Relator negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a tese de prescrição, declarando a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com fundamento nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 479 do STJ. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que a decisão agravada reformou substancialmente a sentença sem submissão ao órgão colegiado, insistindo na regularidade da contratação, na inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e na inexistência de dano moral configurado no caso concreto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. Apresentadas contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, reiterando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a transferência do numerário, bem como defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DOS FUNDAMENTOS
a. Da Admissibilidade e da Não Concessão de Efeito Suspensivo
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, para o deferimento de tal medida, de caráter excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
b. Da Não Retratação da Decisão Agravada
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.
c. Da Preliminar de Prescrição
Preliminarmente, cumpre destacar que a alegação de prescrição suscitada pelo agravante já foi devidamente apreciada e afastada na decisão monocrática agravada, na qual o Relator examinou expressamente a matéria, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos já lançados, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se íntegros os termos da decisão recorrida.
d. Do Mérito Recursal
d.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).
d.2. Do Dano Moral
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina, 16/03/2026
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0804965-73.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026