Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804965-73.2023.8.18.0076


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0804965-73.2023.8.18.0076 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. e outros Requerido: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Francisca Monteiro da Silva. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Na fase recursal, o Tribunal negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso adesivo da autora, reconhecendo a prescrição quinquenal, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. Inconformado, o banco interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia reformar substancialmente a sentença sem submissão imediata ao colegiado; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para nulidade do contrato, restituição em dobro e configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo Relator encontra amparo legal quando fundado em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não se exigindo submissão prévia ao colegiado quando ausente inovação jurídica relevante. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, do CC. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a falha na prestação do serviço e a má-fé presumida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada pode reformar substancialmente a sentença, conforme o art. 932, IV, do CPC. O prazo prescricional aplicável à hipótese de descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores impõe a nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, 934 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804965-73.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804965-73.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Francisca Monteiro da Silva. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Na fase recursal, o Tribunal negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso adesivo da autora, reconhecendo a prescrição quinquenal, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. Inconformado, o banco interpôs agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia reformar substancialmente a sentença sem submissão imediata ao colegiado; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para nulidade do contrato, restituição em dobro e configuração de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático pelo Relator encontra amparo legal quando fundado em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não se exigindo submissão prévia ao colegiado quando ausente inovação jurídica relevante.

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, do CC.

  3. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a falha na prestação do serviço e a má-fé presumida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada pode reformar substancialmente a sentença, conforme o art. 932, IV, do CPC.

  2. O prazo prescricional aplicável à hipótese de descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.

  3. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores impõe a nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, 934 e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 479.



ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos."

RELATÓRIO


VOTO DO RELATOR

 


I. DOS FUNDAMENTOS 


a. Da Admissibilidade e da Não Concessão de Efeito Suspensivo


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, para o deferimento de tal medida, de caráter excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.


b. Da Não Retratação da Decisão Agravada


Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação.

Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.


c. Da Preliminar de Prescrição


Preliminarmente, cumpre destacar que a alegação de prescrição suscitada pelo agravante já foi devidamente apreciada e afastada na decisão monocrática agravada, na qual o Relator examinou expressamente a matéria, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos já lançados, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se íntegros os termos da decisão recorrida.


d. Do Mérito Recursal


d.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito


Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).


d.2. Do Dano Moral


A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.

O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.


II. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804965-73.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026