Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802725-70.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. PROVA DO DESEMBOLSO E DO SAQUE. SÚMULA 18 DO TJPI. OBSERVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ser analfabeta funcional e nega a contratação, alegando ainda a ausência de prova idônea do repasse do crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da assinatura aposta no contrato frente à alegação de analfabetismo funcional; (ii) constatar a ocorrência do efetivo desembolso dos valores em favor da consumidora, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iii) avaliar a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e de repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido desincumbiu-se do ônus da prova ao colacionar o instrumento contratual assinado e o extrato bancário detalhado, o qual registra o crédito de R$ 800,00 em 17/02/2022 sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM". A exigência de prova de repasse constante na Súmula 18 do TJPI considera-se suprida pela demonstração de crédito em conta de titularidade da mutuária. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, restando afastados os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa atualizada, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por pessoa idosa quando a assinatura no instrumento coincide com a identificação civil e não há prova de vício de vontade. 2. O extrato bancário que demonstra o crédito do valor e o saque imediato supre a exigência de prova de repasse do numerário." Legislação relevante citada: art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802725-70.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802725-70.2024.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA FERNANDES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. PROVA DO DESEMBOLSO E DO SAQUE. SÚMULA 18 DO TJPI. OBSERVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ser analfabeta funcional e nega a contratação, alegando ainda a ausência de prova idônea do repasse do crédito bancário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da assinatura aposta no contrato frente à alegação de analfabetismo funcional; (ii) constatar a ocorrência do efetivo desembolso dos valores em favor da consumidora, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iii) avaliar a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e de repetir o indébito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O banco recorrido desincumbiu-se do ônus da prova ao colacionar o instrumento contratual assinado e o extrato bancário detalhado, o qual registra o crédito de R$ 800,00 em 17/02/2022 sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM". 

  1. A exigência de prova de repasse constante na Súmula 18 do TJPI considera-se suprida pela demonstração de crédito em conta de titularidade da mutuária. 

  1. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, restando afastados os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa atualizada, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 
    Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por pessoa idosa quando a assinatura no instrumento coincide com a identificação civil e não há prova de vício de vontade. 2. O extrato bancário que demonstra o crédito do valor e o saque imediato supre a exigência de prova de repasse do numerário." 

Legislação relevante citada: art. 46 da Lei 9.099/95. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA FERNANDES MACHADO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado e de extratos bancários que demonstram o depósito do valor na conta da autora. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega que é analfabeta funcional e que o contrato deveria ter sido formalizado por escritura pública ou procurador constituído. Argumenta a ausência de prova do repasse do crédito via TED, invocando a Súmula 18 do TJPI. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802725-70.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERNANDES MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/04/2026