
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766154-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem.
A superveniência de sentença no feito originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
Recurso prejudicado deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento do mérito da ação principal prejudica a análise do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas.
Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido. Extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “A superveniente prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº0802528-81.2025.8.18.0046), interposto pela Agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A/Agravado
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0766154-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026