
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800438-03.2020.8.18.0135
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente em ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais em favor da servidora Aldenora Damásia Ribeiro, reconhecendo o direito ao pagamento das férias correspondentes ao período aquisitivo de 01/10/2018 a 01/10/2019, uma vez que não restou demonstrado o seu devido gozo ou quitação.
O recorrente sustenta violação ao art. 169 da Constituição Federal, bem como aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao argumento de que a condenação imposta comprometeria os limites de despesa com pessoal do ente municipal e inviabilizaria a regular prestação dos serviços públicos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do contexto fático-probatório e da aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente quanto ao ônus da prova e à verificação do efetivo pagamento ou gozo das férias reclamadas. A sentença reconheceu que o Município comprovou o pagamento das verbas referentes aos períodos anteriores, subsistindo pendência apenas quanto ao período aquisitivo de 2018/2019, razão pela qual houve condenação restrita ao pagamento das férias simples daquele intervalo. O acórdão recorrido manteve integralmente tais fundamentos, confirmando a decisão de piso nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, eventual acolhimento da tese recursal demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação do pagamento e ao período efetivamente devido, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Além disso, embora o Município sustente afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, tal alegação não configura violação constitucional direta apta a ensejar o processamento do apelo extremo. O art. 169 da CF/88 e os arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000 estabelecem normas de responsabilidade e gestão fiscal dirigidas à Administração Pública, mas não constituem fundamento suficiente para afastar direito subjetivo reconhecido judicialmente com base em legislação aplicável e na comprovação de inadimplemento.
A verificação de eventual extrapolação dos limites fiscais invocados exigiria análise concreta da situação financeira do Município, de sua receita corrente líquida, do comprometimento de despesa com pessoal e de dados administrativos específicos, o que reforça o caráter nitidamente fático e infraconstitucional da controvérsia, atraindo novamente o óbice da Súmula 279 do STF.
Assim, a invocação do art. 169 da Constituição traduz, em verdade, inconformismo com os efeitos patrimoniais decorrentes da condenação judicial, não se tratando de matéria constitucional autônoma, mas de questão que depende da análise de circunstâncias administrativas e probatórias próprias do caso concreto, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, observa-se que a alegação de repercussão geral foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta de transcendência econômica, social ou jurídica, em descompasso com o art. 1.035, §2º, do CPC, limitando-se o recorrente a afirmar abstratamente que a condenação impactaria os cofres públicos, o que não basta para caracterizar repercussão geral reconhecível.
Diante disso, constata-se que a matéria discutida nos autos não apresenta questão constitucional direta, sendo resolvida com base em legislação infraconstitucional e no exame do conjunto probatório, circunstâncias que impedem o processamento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação direta à Constituição Federal e da incidência da Súmula 279 do STF.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800438-03.2020.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuALDENORA DAMAZIA RIBEIRO
Publicação25/02/2026