Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802481-85.2022.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MICROCRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO. EMISSÃO DE RECIBO SEM RESSALVA DE SALDO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidores alegando a quitação de contrato de microcrédito e a posterior inscrição indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes por suposto saldo de juros e multa. A instituição ré sustenta a legitimidade da cobrança em razão do atraso nos pagamentos e pleiteia, em pedido contraposto, o recebimento do saldo residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) se a emissão de recibos sem indicação de saldo devedor gera quitação integral da dívida; (ii) se a inscrição em cadastros de inadimplentes por encargos moratórios não ressalvados no ato do pagamento é lícita; (iii) a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições de microcrédito (Súmula 297 STJ), com a consequente inversão do ônus da prova. A emissão de recibo pelo credor sem a devida ressalva de saldo remanescente de juros ou multa, deixando o campo "saldo atual" vazio, gera no devedor a justa expectativa de extinção da obrigação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à Teoria da Aparência. Viola o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) a cobrança de encargos moratórios vultosos realizada tempos após a quitação das parcelas principais, sem demonstração de notificação clara ao consumidor no ato do pagamento. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda a prova do prejuízo. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso. O pedido contraposto é improcedente ante a ausência de título líquido, certo e exigível frente aos recibos de quitação apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A aceitação do pagamento de parcelas com atraso, mediante emissão de recibo sem ressalva expressa de saldo devedor, impede a posterior negativação do consumidor por encargos moratórios residuais não informados oportunamente. 2. A inscrição indevida gera dano moral presumido." Legislação relevante citada: Lei 8.078/90 (Arts. 6º, III e 14); Lei 10.406/02 (Art. 422); Lei 9.099/95 (Art. 55). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802481-85.2022.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802481-85.2022.8.18.0152
RECORRENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA, ANTONIO PEDRO DA LUZ, FRANCISCO PATRICK ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MICROCRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO. EMISSÃO DE RECIBO SEM RESSALVA DE SALDO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação proposta por consumidores alegando a quitação de contrato de microcrédito e a posterior inscrição indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes por suposto saldo de juros e multa. A instituição ré sustenta a legitimidade da cobrança em razão do atraso nos pagamentos e pleiteia, em pedido contraposto, o recebimento do saldo residual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em verificar: (i) se a emissão de recibos sem indicação de saldo devedor gera quitação integral da dívida; (ii) se a inscrição em cadastros de inadimplentes por encargos moratórios não ressalvados no ato do pagamento é lícita; (iii) a existência de dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições de microcrédito (Súmula 297 STJ), com a consequente inversão do ônus da prova. 

  1. A emissão de recibo pelo credor sem a devida ressalva de saldo remanescente de juros ou multa, deixando o campo "saldo atual" vazio, gera no devedor a justa expectativa de extinção da obrigação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à Teoria da Aparência. 

  1. Viola o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) a cobrança de encargos moratórios vultosos realizada tempos após a quitação das parcelas principais, sem demonstração de notificação clara ao consumidor no ato do pagamento. 

  1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda a prova do prejuízo. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso. 

  1. O pedido contraposto é improcedente ante a ausência de título líquido, certo e exigível frente aos recibos de quitação apresentados. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. A aceitação do pagamento de parcelas com atraso, mediante emissão de recibo sem ressalva expressa de saldo devedor, impede a posterior negativação do consumidor por encargos moratórios residuais não informados oportunamente. 2. A inscrição indevida gera dano moral presumido." 

Legislação relevante citada: Lei 8.078/90 (Arts. 6º, III e 14); Lei 10.406/02 (Art. 422); Lei 9.099/95 (Art. 55). 
 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI - CEAPE PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MAURICIO DA SILVA, ANTONIO PEDRO DA LUZ e FRANCISCO PATRICK ALVES DA COSTA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inversão do ônus da prova e na constatação de que os autores comprovaram a quitação integral do contrato nº 5925/67-4, conforme recibos acostados. Destacou o juízo a quo que a recorrente não impugnou especificamente os documentos de pagamento, limitando-se a sustentar a existência de saldo remanescente decorrente de juros e multa, tornando a negativação indevida e ensejadora de dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00 para cada autor. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que os pagamentos foram realizados com atraso, o que autoriza a incidência de juros de mora e multa contratual. Argumenta que os recibos apresentados pelos autores quitaram apenas o valor principal e que a ausência de quitação dos encargos moratórios gerou o saldo devedor que legitimou a inscrição nos cadastros de restrição. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de cobrança formulados em sede de pedido contraposto. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes após o pagamento das parcelas de contrato de microcrédito, sob a justificativa de saldo remanescente de juros e multa por atraso. 

A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na eficácia liberatória dos recibos emitidos pela recorrente frente à alegação de encargos moratórios devidos. Da análise dos autos, constata-se que o CEAPE/PI emitiu recibos de pagamento (como o de Id 30399585) onde, apesar de constar o atraso, o campo destinado ao "Saldo Atual" foi deixado em branco ou sem ressalva de débito residual. 

Quanto ao argumento do recorrente de que os juros e multa são devidos pelo atraso confesso, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a instituição credora violou o dever de informação (Art. 6, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Ao aceitar o pagamento e emitir recibo sem apontar de forma imediata e clara o saldo devedor acumulado, a recorrente criou nos consumidores a legítima expectativa de quitação integral da obrigação (Teoria da Aparência). 

A inscrição realizada apenas em novembro de 2021 (Id 30399478), referente a um contrato cujo último pagamento via recibo ocorreu em 2020, sem que o credor provasse ter notificado previamente os devedores sobre a composição específica do saldo residual, caracteriza conduta abusiva. O credor não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores (Art. 373, II, CPC), pois o "Extrato de Débito" produzido unilateralmente em seus sistemas internos não se sobrepõe à quitação aparente outorgada nos recibos físicos entregues aos mutuários. 
Reconhecida a inexigibilidade do débito face à quitação aceita sem ressalvas, a manutenção ou inserção do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito torna-se ato ilícito. O dano moral, em tais casos, é configurado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 

O valor indenizatório de R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situando-se, inclusive, abaixo dos patamares usualmente adotados por esta Turma em casos de negativação indevida, razão pela qual deve ser mantido. 

Por fim, o pedido contraposto é improcedente, uma vez que a cobrança pretendida carece de liquidez e certeza diante da eficácia dos recibos de quitação emitidos pela própria instituição. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado (Art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802481-85.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI

Réu

MAURICIO DA SILVA

Publicação

22/04/2026