Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0845072-64.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra acórdão que, à unanimidade, negara provimento à apelação da autarquia e mantivera a sentença que concedeu pensão por morte ao companheiro de servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública diante do valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) averiguar se houve omissão quanto à nulidade do vínculo da servidora falecida ao Regime Próprio de Previdência Social por ausência de concurso público; (iii) examinar a alegada omissão quanto à inexistência de prova material da união estável do requerente com a servidora falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde, reconhecendo a transformação do vínculo celetista em estatutário conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, a Lei Federal nº 11.350/2006 e, notadamente, a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, que autorizou a mudança de regime e vinculou os servidores ao RPPS municipal. 5. A decisão também apreciou a comprovação da união estável com base em documentos como endereço comum e filho em comum, reconhecendo a dependência econômica presumida do companheiro nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando qualquer omissão quanto a esse ponto. 6. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada de forma implícita, diante do regular processamento da ação, da complexidade da matéria jurídica e da análise probatória exigida, incompatíveis com a via dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo os vícios apontados. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A transformação do vínculo celetista em estatutário de Agente Comunitário de Saúde é válida quando amparada por norma municipal específica em conformidade com a EC nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente não é admitida, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 37, II, 40, e 226, §3º; EC nº 51/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STJ, REsp 1859777/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/03/2020; AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/03/2013; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006882-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 20/03/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845072-64.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0845072-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT

Advogados: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior (OAB PI/6.170) e outro

Embargado: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO

Advogado: Daiane Ribeiro Costa (OAB/MA 17.204)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra acórdão que, à unanimidade, negara provimento à apelação da autarquia e mantivera a sentença que concedeu pensão por morte ao companheiro de servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública diante do valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) averiguar se houve omissão quanto à nulidade do vínculo da servidora falecida ao Regime Próprio de Previdência Social por ausência de concurso público; (iii) examinar a alegada omissão quanto à inexistência de prova material da união estável do requerente com a servidora falecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde, reconhecendo a transformação do vínculo celetista em estatutário conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, a Lei Federal nº 11.350/2006 e, notadamente, a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, que autorizou a mudança de regime e vinculou os servidores ao RPPS municipal.

5. A decisão também apreciou a comprovação da união estável com base em documentos como endereço comum e filho em comum, reconhecendo a dependência econômica presumida do companheiro nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando qualquer omissão quanto a esse ponto.

6. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada de forma implícita, diante do regular processamento da ação, da complexidade da matéria jurídica e da análise probatória exigida, incompatíveis com a via dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

7. A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo os vícios apontados. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Tese de julgamento:

1. A transformação do vínculo celetista em estatutário de Agente Comunitário de Saúde é válida quando amparada por norma municipal específica em conformidade com a EC nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006.

2. A oposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente não é admitida, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 37, II, 40, e 226, §3º; EC nº 51/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STJ, REsp 1859777/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/03/2020; AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/03/2013; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006882-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 20/03/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, nos autos do processo nº 0845072-64.2023.8.18.0140, em face do acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID. 29250863), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença que julgara procedente a ação de concessão de pensão por morte ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, em razão do falecimento de MARIA LÚCIA SOARES DOS SANTOS, servidora pública municipal e Agente Comunitária de Saúde vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

Em suas razões (ID. 29836370), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão teria deixado de enfrentar matéria de ordem pública relativa à incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da suposta vinculação indevida da servidora ao Regime Próprio de Previdência Social, por ausência de prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público, invocando violação aos arts. 37, II, e 40 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 43 e ao Tema 1.254 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por fim, sustenta omissão quanto à ausência de prova material contemporânea da união estável, pretendendo, ainda que implicitamente, o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais indicadas.

O embargado RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO apresentou contrarrazões (ID. 30615084), nas quais impugnou integralmente os embargos, afirmando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, sustentando que o recurso manejado pela autarquia possui nítido caráter infringente e protelatório, por buscar rediscutir matérias amplamente analisadas e decididas no julgamento da apelação, pugnando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“(...) A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte requerido por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, em razão do falecimento de Maria Lúcia Soares dos Santos, servidora pública vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), onde exercia a função de Agente Comunitária de Saúde.

O cerne da demanda reside em definir se a falecida detinha, à época do óbito, a condição jurídica de segurada do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, tendo em vista a alegação do ente apelante de que seu vínculo estatutário seria nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, bem como se o recorrido logrou comprovar a existência de união estável apta a ensejar a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à suposta ausência de aprovação em concurso público, que resulta no vínculo celetista da servidora, é sabido que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde é excepcional. Vejamos.

A contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.

A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:

Emenda Constitucional nº 51/2006

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 198. (...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:

Lei nº 11.350/2006

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

No caso em apreço, vê-se que, no Município de Teresina - PI, foi editada a Lei Complementar nº 4.881/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Administração Municipal, litteris:

Lei Complementar nº 4.881/2016

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, fixando o seu vencimento e as regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento, com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais.

Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8º e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

§1º A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

§2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.

Com efeito, diante da Lei Complementar nº 4.881/2016, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006.

Inclusive, nos autos do Proc. nº 0810824-72.2023.8.18.0140, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Pátrio atestou a ocorrência dessa transmudação excepcional de regime da presente autora, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT na obrigação de conceder a aposentadoria por idade à autora pelo Regime Próprio de Previdência, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, incluindo décimo terceiro salário, com valores a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.

Além disso, em relação à matéria, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 16 da Lei Federal nº 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Neste sentido, no âmbito municipal, a Lei nº 2.969/2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, em seu art. 10, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 10. São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 

(...) 

§1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 

(...)

Art. 21. O Sistema de Previdência que trata esta Lei, não poderá conceder aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: (…) 

II - aos beneficiários: 

a) pensão; (...)

Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o requerente enquadra-se como companheiro da falecida, com vínculo de união estável, uma vez que comprova, além da documentação relativa ao estado civil, endereço conjunto e filho em comum, sendo assim, beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.

Nesse sentido preleciona a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE.  COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.

2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.

3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado. 

4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.

5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.

6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.

7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)

Por fim, é verdade que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 

No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729 com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

Também o STJ entende que nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos.

As sentenças que trazem condenação a alimentos começam a produzir efeitos imediatamente. Dessa forma, uma interpretação extensiva permite a aplicação da condenação ao pagamento à pensão por morte na hipótese legal.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2013; AgRg no Ag 1.364.594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no Ag 1.168.784/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.8.2010; AgRg no REsp 658.518/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 331.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1859777/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 18/06/2020)



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 

1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. 

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2º-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada. [...] 

4. Agravo Regimental desprovido. 

(AgRg no Ag 1168784/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

Nesses termos, não merece provimento o presente recurso. (...)“.

Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão embargada dedicou fundamentação extensa e minuciosa à análise da situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde, examinando a Emenda Constitucional nº 51/2006, a Lei Federal nº 11.350/2006 e, de forma central, a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, que promoveu a transformação dos empregos em cargos públicos estatutários, com expressa vinculação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. Restou consignado, de maneira inequívoca, que a servidora falecida se encontrava validamente enquadrada no regime estatutário e vinculada ao RPPS municipal, afastando-se, com fundamentação jurídica suficiente, a tese de nulidade da investidura e de violação aos arts. 37 e 40 da Constituição Federal.

Assim, o acórdão enfrentou a matéria sob o enfoque constitucional adequado, afastando a aplicação dos precedentes invocados ao caso concreto, diante da peculiaridade normativa e fática relacionada à regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela legislação municipal específica. 

Ademais, a decisão também apreciou a comprovação da união estável com base em documentos como endereço comum e filho em comum, reconhecendo a dependência econômica presumida do companheiro nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando qualquer omissão quanto a esse ponto.

No que tange à alegada incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, observa-se que a matéria foi implicitamente superada pelo regular processamento da demanda, pelo julgamento do mérito em primeiro e segundo graus e pela própria natureza da controvérsia, que envolveu discussão jurídica complexa acerca da validade de vínculo estatutário, transmudação de regime jurídico, aplicação de normas constitucionais, legislação federal e municipal, bem como análise probatória substancial quanto à união estável e à dependência econômica.

Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845072-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

06/03/2026