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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0847393-09.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 07 DO TJPI. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.772.238/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 07 do TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (PI), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O processo tramitou sob o nº 0847393-09.2022.8.18.0140. A sentença recorrida impôs ao apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A fundamentação do Juízo a quo para a condenação baseou-se em farto conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas em Juízo e outras provas coligidas, que demonstraram a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente a venda de entorpecentes por cerca de 10 (dez) meses. Conversas telefônicas com a corré LAISE ELASIS, utilizando termos como "branca" (cocaína) e "pedra" (crack), foram consideradas evidências claras de transações comerciais habituais. A pena de multa foi mantida por ser considerada obrigatória e inerente ao tipo penal. Irresignado, o apelante, assistido pela Defensoria Pública, apresentou suas razões de apelação (ID 26307665), pleiteando, em síntese:
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 26307667), manifestando-se pelo improcedimento do recurso defensivo. Argumentou pela manutenção da sentença, ressaltando que o apelante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, dada sua dedicação a atividades criminosas, e que a pena de multa é de aplicação cogente, não podendo ser afastada pela hipossuficiência do réu. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer lançado pela 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal (ID 29240965), da lavra do Procurador ANTÔNIO IVAN E SILVA, opinou pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença integralmente. O parecer corroborou os fundamentos da sentença e das contrarrazões do Ministério Público, enfatizando a habitualidade da conduta do apelante para afastar o tráfico privilegiado e a obrigatoriedade da pena de multa. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade: O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preliminares: Não foram arguidas preliminares pela defesa ou pelo Ministério Público em suas manifestações recursais. Da análise dos autos, também não vislumbro quaisquer nulidades processuais a serem declaradas de ofício. Portanto, passo à análise do mérito. Mérito: O recurso defensivo busca a reforma da sentença em dois pontos principais: a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e o afastamento da pena de multa. Analisarei cada um deles. 1. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)A defesa do apelante, MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, pleiteia a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que ele seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que as penas do crime de tráfico de drogas "poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". É crucial que todos esses requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa. A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelante não preenche o requisito de "não se dedicar às atividades criminosas". Conforme exaustivamente detalhado na sentença de primeiro grau e ratificado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a investigação revelou um envolvimento habitual do apelante com o tráfico de drogas. Observe-se o que foi apurado:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a dedicação a atividades criminosas, mesmo que por um período não extenso, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. A habitualidade da conduta, comprovada por provas documentais e testemunhais, é suficiente para afastar a benesse, mesmo que o réu seja primário e de bons antecedentes. Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ: "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais o acusado oferece drogas para venda, demonstrando habitualidade e envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes. [...] No caso, o envolvimento habitual em atividades de narcotráfico é fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado." (STJ - AREsp: 2772238 SC 2024/0394406-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) Embora a defesa alegue que a atividade não era profissional ou estruturada e que os valores eram ínfimos, o período de 10 meses de venda de entorpecentes, as conversas com outros envolvidos no tráfico e a própria confissão do réu demonstram que ele se dedicava a essa atividade como meio de subsistência, o que é incompatível com a figura do traficante ocasional ou de primeira viagem que a lei visa beneficiar. Conclusão: Diante da robustez das provas que demonstram a dedicação do apelante a atividades criminosas, não é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A sentença do Juízo a quo merece ser mantida neste ponto. 2. Do Afastamento da Pena de MultaO apelante pleiteia o afastamento da pena pecuniária imposta, alegando hipossuficiência e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que tipifica o crime de tráfico de drogas, prevê de forma cumulativa a pena privativa de liberdade e a pena de multa, estabelecendo expressamente: "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A aplicação da pena de multa, quando expressamente cominada em lei de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal de natureza cogente. Sua exclusão violaria o princípio da legalidade. A sentença condenatória fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo previsto em lei para o tipo penal. O Juízo de primeiro grau já considerou a situação financeira do réu ao arbitrar a multa no menor montante possível (ID 29240965). Ainda que o apelante seja hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, tal condição não autoriza a exclusão da pena de multa. O eventual estado de pobreza do condenado deve ser apreciado em fase de execução penal, onde poderão ser solicitadas condições específicas para o pagamento, como o parcelamento, ou, em casos extremos, a suspensão da exigibilidade. Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria e, inclusive, sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Súmula nº 07 do TJPI é cristalina ao dispor: "Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.". Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reafirmado que a condição de hipossuficiência não é motivo para afastar a multa penal, mas sim para que sua execução seja adequada à realidade do apenado. Conclusão: A pena de multa é uma imposição legal e cumulativa ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser afastada pelo julgador. A situação de hipossuficiência do apelante será devidamente considerada na fase de execução da pena. Portanto, a pena de multa deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. 3. Da Atenuante da Confissão EspontâneaConforme verificado na sentença, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) foi devidamente reconhecida e aplicada em favor do apelante. Entretanto, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal em virtude da Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena provisória abaixo do piso legal, mesmo diante da incidência de atenuantes. A sentença foi precisa ao mencionar a reafirmação dessa Súmula em julgamento conjunto de recursos especiais em julho de 2024 (ID 26307662). Considerando a legalidade da aplicação da Súmula 231 do STJ, e que a atenuante foi devidamente reconhecida sem, contudo, ter o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nada há a ser modificado neste ponto da dosimetria. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 10/03/2026
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0847393-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026