Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0847393-09.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 07 DO TJPI. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (PI), buscando a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa cominada ao delito de tráfico de drogas em razão da hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. O conjunto probatório demonstra a habitualidade da conduta do apelante, evidenciada por depoimentos testemunhais, interceptações de conversas com referência à comercialização de entorpecentes e pela própria confissão do réu, indicando atuação contínua no tráfico por aproximadamente dez meses. A confissão do acusado acerca da venda de crack durante período prolongado confirma que o tráfico constituía meio de subsistência, afastando a figura do traficante eventual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas, ainda que por período não extenso, impede a incidência do tráfico privilegiado. A pena de multa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de aplicação obrigatória e cumulativa, não constituindo faculdade do julgador. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa, devendo eventuais ajustes quanto à forma de pagamento ser analisados na fase de execução penal. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, sem redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena de multa cominada ao crime de tráfico de drogas é de aplicação cogente e não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência do condenado. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.772.238/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 07 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847393-09.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0847393-09.2022.8.18.0140
APELANTE: MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 07 DO TJPI. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (PI), buscando a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e o afastamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da pena de multa cominada ao delito de tráfico de drogas em razão da hipossuficiência do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas.

  2. O conjunto probatório demonstra a habitualidade da conduta do apelante, evidenciada por depoimentos testemunhais, interceptações de conversas com referência à comercialização de entorpecentes e pela própria confissão do réu, indicando atuação contínua no tráfico por aproximadamente dez meses.

  3. A confissão do acusado acerca da venda de crack durante período prolongado confirma que o tráfico constituía meio de subsistência, afastando a figura do traficante eventual.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas, ainda que por período não extenso, impede a incidência do tráfico privilegiado.

  5. A pena de multa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de aplicação obrigatória e cumulativa, não constituindo faculdade do julgador.

  6. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa, devendo eventuais ajustes quanto à forma de pagamento ser analisados na fase de execução penal.

  7. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, sem redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

  2. A pena de multa cominada ao crime de tráfico de drogas é de aplicação cogente e não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência do condenado.

  3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.772.238/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 07 do TJPI.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (PI), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O processo tramitou sob o nº 0847393-09.2022.8.18.0140.

A sentença recorrida impôs ao apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A fundamentação do Juízo a quo para a condenação baseou-se em farto conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas em Juízo e outras provas coligidas, que demonstraram a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente a venda de entorpecentes por cerca de 10 (dez) meses. Conversas telefônicas com a corré LAISE ELASIS, utilizando termos como "branca" (cocaína) e "pedra" (crack), foram consideradas evidências claras de transações comerciais habituais. A pena de multa foi mantida por ser considerada obrigatória e inerente ao tipo penal.

Irresignado, o apelante, assistido pela Defensoria Pública, apresentou suas razões de apelação (ID 26307665), pleiteando, em síntese:

  1. O reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). A defesa argumenta que o acusado preenche todos os requisitos legais para o benefício, alegando que sua atividade não era profissional ou estruturada, mas motivada pela necessidade de prover o sustento de sua companheira grávida, com valores ínfimos envolvidos, e que a duração de 10 meses não configura dedicação contínua sem outros elementos.

  2. A desconsideração da pena de multa aplicada, com base na hipossuficiência do apelante, que é assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 26307667), manifestando-se pelo improcedimento do recurso defensivo. Argumentou pela manutenção da sentença, ressaltando que o apelante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, dada sua dedicação a atividades criminosas, e que a pena de multa é de aplicação cogente, não podendo ser afastada pela hipossuficiência do réu.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer lançado pela 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal (ID 29240965), da lavra do Procurador ANTÔNIO IVAN E SILVA, opinou pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença integralmente. O parecer corroborou os fundamentos da sentença e das contrarrazões do Ministério Público, enfatizando a habitualidade da conduta do apelante para afastar o tráfico privilegiado e a obrigatoriedade da pena de multa.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade: O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminares: Não foram arguidas preliminares pela defesa ou pelo Ministério Público em suas manifestações recursais. Da análise dos autos, também não vislumbro quaisquer nulidades processuais a serem declaradas de ofício. Portanto, passo à análise do mérito.

Mérito:

O recurso defensivo busca a reforma da sentença em dois pontos principais: a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e o afastamento da pena de multa. Analisarei cada um deles.

1. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)

A defesa do apelante, MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, pleiteia a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que ele seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa.

O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que as penas do crime de tráfico de drogas "poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". É crucial que todos esses requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa. A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.

No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelante não preenche o requisito de "não se dedicar às atividades criminosas". Conforme exaustivamente detalhado na sentença de primeiro grau e ratificado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a investigação revelou um envolvimento habitual do apelante com o tráfico de drogas.

Observe-se o que foi apurado:

  • Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e as demais provas coligidas aos autos indicaram que o réu "realizava a venda de entorpecentes há cerca de 10 (dez) meses e apenas cessou a atividade ilícita devido à sua prisão em ação penal diversa", o que demonstra que ele fazia da comercialização de narcóticos seu meio de subsistência, não sendo, portanto, um traficante eventual.

  • A investigação e a sentença judicial apontam para diálogos entre MATHEUS WAGNER e LAISE ELASIS (também investigada por tráfico), onde são feitas menções ao pagamento de valores e referências a entorpecentes, utilizando-se os termos "branca" para cocaína e "pedra" para crack. Essas conversas tratam, seguramente, de transações comerciais de drogas, evidenciando a finalidade mercantil da conduta do apelante.

  • Em seu interrogatório em Juízo, o próprio apelante admitiu a narcotraficância, afirmando que "vendia crack, no ano de 2022" e que "vendia do início de 2022 até outubro, quando foi preso", indicando um período prolongado de atuação no comércio ilícito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a dedicação a atividades criminosas, mesmo que por um período não extenso, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. A habitualidade da conduta, comprovada por provas documentais e testemunhais, é suficiente para afastar a benesse, mesmo que o réu seja primário e de bons antecedentes.

Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ:

"O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais o acusado oferece drogas para venda, demonstrando habitualidade e envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes. [...] No caso, o envolvimento habitual em atividades de narcotráfico é fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado." (STJ - AREsp: 2772238 SC 2024/0394406-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)

Embora a defesa alegue que a atividade não era profissional ou estruturada e que os valores eram ínfimos, o período de 10 meses de venda de entorpecentes, as conversas com outros envolvidos no tráfico e a própria confissão do réu demonstram que ele se dedicava a essa atividade como meio de subsistência, o que é incompatível com a figura do traficante ocasional ou de primeira viagem que a lei visa beneficiar.

Conclusão: Diante da robustez das provas que demonstram a dedicação do apelante a atividades criminosas, não é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A sentença do Juízo a quo merece ser mantida neste ponto.

2. Do Afastamento da Pena de Multa

O apelante pleiteia o afastamento da pena pecuniária imposta, alegando hipossuficiência e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública.

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que tipifica o crime de tráfico de drogas, prevê de forma cumulativa a pena privativa de liberdade e a pena de multa, estabelecendo expressamente: "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

A aplicação da pena de multa, quando expressamente cominada em lei de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal de natureza cogente. Sua exclusão violaria o princípio da legalidade.

A sentença condenatória fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo previsto em lei para o tipo penal. O Juízo de primeiro grau já considerou a situação financeira do réu ao arbitrar a multa no menor montante possível (ID 29240965).

Ainda que o apelante seja hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, tal condição não autoriza a exclusão da pena de multa. O eventual estado de pobreza do condenado deve ser apreciado em fase de execução penal, onde poderão ser solicitadas condições específicas para o pagamento, como o parcelamento, ou, em casos extremos, a suspensão da exigibilidade.

Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria e, inclusive, sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Súmula nº 07 do TJPI é cristalina ao dispor:

"Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.".

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reafirmado que a condição de hipossuficiência não é motivo para afastar a multa penal, mas sim para que sua execução seja adequada à realidade do apenado.

Conclusão: A pena de multa é uma imposição legal e cumulativa ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser afastada pelo julgador. A situação de hipossuficiência do apelante será devidamente considerada na fase de execução da pena. Portanto, a pena de multa deve ser mantida, nos termos fixados na sentença.

3. Da Atenuante da Confissão Espontânea

Conforme verificado na sentença, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) foi devidamente reconhecida e aplicada em favor do apelante. Entretanto, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal em virtude da Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena provisória abaixo do piso legal, mesmo diante da incidência de atenuantes. A sentença foi precisa ao mencionar a reafirmação dessa Súmula em julgamento conjunto de recursos especiais em julho de 2024 (ID 26307662).

Considerando a legalidade da aplicação da Súmula 231 do STJ, e que a atenuante foi devidamente reconhecida sem, contudo, ter o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nada há a ser modificado neste ponto da dosimetria.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847393-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026