
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800952-48.2023.8.18.0135
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: MARIA MARTINA DE SOUSA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a sentença parcialmente procedente para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, bem como determinar sua implantação na remuneração da servidora zeladora que faz limpeza de banheiros escolares.
Aduz a parte recorrente violação aos arts. 7º, inciso IV, e 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que a base de cálculo adotada pelo acórdão recorrido afrontaria a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, por supostamente estabelecer parâmetro remuneratório não autorizado, além de invocar precedentes da Corte quanto à vedação de fixação judicial de indexadores sem previsão legal.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inexistência de violação constitucional direta e incidência dos óbices sumulares do Supremo Tribunal Federal
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No presente caso, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na legislação municipal aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos e no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas e ao critério remuneratório adotado para o cálculo do respectivo adicional. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a reinterpretação de normas locais e a reapreciação da prova produzida, providências incompatíveis com a via extraordinária.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A alegada afronta aos arts. 7º, IV, e 37 da Constituição Federal configura-se, quando muito, de forma reflexa, pois sua verificação pressupõe a análise prévia do regime jurídico municipal e das normas infraconstitucionais que disciplinam a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que é insuficiente para autorizar a abertura da instância extraordinária.
No tocante à invocação da Súmula Vinculante nº 4, observa-se que o acórdão recorrido não utilizou o salário mínimo como indexador, mas adotou parâmetro remuneratório decorrente da legislação estatutária local, circunstância que reforça o caráter infraconstitucional da controvérsia e afasta a existência de violação direta e imediata ao texto constitucional.
Ademais, a alegação de repercussão geral apresentada pelo recorrente mostra-se genérica, sem demonstração concreta de transcendência econômica, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, em descompasso com o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há questão constitucional direta apta a autorizar o processamento do apelo extremo, sendo inequívoco que a discussão apresentada é infraconstitucional e demanda reexame probatório, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação direta à Constituição Federal, bem como diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800952-48.2023.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuMARIA MARTINA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação11/02/2026