Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802249-04.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MENÇÃO A ANTECEDENTES. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e estupro qualificado tentado, em razão de agressões cometidas com facão contra vítima menor de idade, no contexto de violência de gênero, após frustrada tentativa de violência sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da suposta utilização de argumento de autoridade pela acusação, consistente na menção aos antecedentes criminais do réu; e (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à comprovação do animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a menção a antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo e não abrange essa hipótese. 4. Afasta-se a alegação de prejuízo processual, uma vez que a referência à ficha criminal do réu não constitui documento novo ou surpresa à defesa, nem violou as regras do contraditório e da ampla defesa. 5. Reconhece-se que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a cassação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis amparadas no conjunto probatório. 6. Considera-se demonstrado o animus necandi a partir do relato firme e coerente da vítima, que descreveu ameaças explícitas de morte, o emprego de facão dirigido à região vital e a contenção violenta durante a agressão. 7. Constata-se que a prova testemunhal, ainda que indireta, corroborou a versão da vítima, ao confirmar a dinâmica dos fatos imediatamente após o ocorrido e a presença do acusado armado, bem como o cenário de violência encontrado no local. 8. Reputa-se relevante e idônea a prova pericial, que evidenciou múltiplas lesões cortantes nas mãos e na orelha da vítima, compatíveis com tentativa de defesa e com golpes direcionados ao pescoço. 9. Afasta-se a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto probatório judicializado oferece suporte suficiente à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando amparada em prova testemunhal e pericial suficiente, ainda que exista versão defensiva diversa. 3. A soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II; 213, § 1º, c/c art. 14, II; CPP, arts. 478, 479, 593, III, “d”, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.040.345/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.085.697/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802249-04.2022.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802249-04.2022.8.18.0078

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA

Defensora Pública: YASMIN USHARA DE CARVALHO MOURA BARBOSA MACÊDO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MENÇÃO A ANTECEDENTES. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.  SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e estupro qualificado tentado, em razão de agressões cometidas com facão contra vítima menor de idade, no contexto de violência de gênero, após frustrada tentativa de violência sexual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da suposta utilização de argumento de autoridade pela acusação, consistente na menção aos antecedentes criminais do réu; e (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à comprovação do animus necandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a menção a antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo e não abrange a hipótese.

4. Afasta-se a alegação de prejuízo processual, uma vez que a referência à ficha criminal do réu não constitui documento novo ou surpresa à defesa, nem violou as regras do contraditório e da ampla defesa.

5. Reconhece-se que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a cassação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis amparadas no conjunto probatório.

6. Considera-se demonstrado o animus necandi a partir do relato firme e coerente da vítima, que descreveu ameaças explícitas de morte, o emprego de facão dirigido à região vital e a contenção violenta durante a agressão.

7. Constata-se que a prova testemunhal, ainda que indireta, corroborou a versão da vítima, ao confirmar a dinâmica dos fatos imediatamente após o ocorrido e a presença do acusado armado, bem como o cenário de violência encontrado no local.

8. Reputa-se relevante e idônea a prova pericial, que evidenciou múltiplas lesões cortantes nas mãos e na orelha da vítima, compatíveis com tentativa de defesa e com golpes direcionados ao pescoço.

9. Afasta-se a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto probatório judicializado oferece suporte suficiente à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando amparada em prova testemunhal e pericial suficiente, ainda que exista versão defensiva diversa. 3. A soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II; 213, § 1º, c/c art. 14, II; CPP, arts. 478, 479, 593, III, “d”, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.040.345/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.085.697/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, em razão da prática dos delitos de feminicídio tentado e de estupro qualificado, tipificados nos artigos 121, §2º, VI, c/c o 14, II, e 213, §1º, todos do Código Penal.

Consta da denúncia:

...no dia 10 de março de 2022, por volta das 10h00mim, na residência da bisavó da vítima, localizada na Localidade Mestiço, em Pimenteiras, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA tentou matar a menor MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, por meio de golpes de faca, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.

Apurou-se que, na ocasião, a vítima realizava serviços domésticos na casa de sua bisavó quando foi surpreendida pelo indiciado, que a atacou com um facão, aparentemente com a intenção de estuprá-la e, na sequência, matá-la, só não consumando seu intento por causa da resistência da vítima e do socorro prestado por vizinhos.

O emprego de facão, arma branca com potencialidade corto-contundente, indica que havia possibilidade de resultado fatal na conduta do denunciado. Já a localização das lesões na vítima – em ambas as mãos e na orelha direita – indica a tentativa de defesa de sua parte e a intenção do autor de golpear a cabeça.

A autoridade policial levou em consideração a relação de parentesco entre o agente e a vítima, além de um suposto relacionamento amoroso mantido entre os dois, concluiu tratar-se de tentativa de feminicídio. Nada obstante, referida capitulação ficará melhor esclarecida após a oitiva da vítima.

Todavia, é possível enquadrar a conduta do denunciado na outra hipótese de feminicídio – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tendo em vista que o investigado aparentemente sentia uma espécie de desejo doentio, que só seria satisfeito depois que a vítima fosse abusada e morta. Nesse diapasão, considera-se ainda o histórico do denunciado, que já respondeu a outro processo por fato parecido – desferiu facadas no pescoço de outra vítima há alguns anos.

Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA incurso nas sanções penais do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Ainda, a exordial foi aditada nos seguintes termos:

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicidio  da adolescente MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, por meio de golpes de faca, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.

Durante a audiência de instrução, Maria Stefhany relatou que, no momento das agressões, quando o acusado a rendeu e ficou por cima, teria afirmado que queria “ficar” com ela à força, tendo a vítima recusado. Relatou ainda que o denunciado chegou a tocar em seus seios, asseverando que a intenção de “Chaguinha” era estuprá-la, ao que ameaçou a ofendida de morte caso ela gritasse, afirmando que iria cortar sua garganta e estuprá-la.

A mãe da vítima, a Sra. Maura Socorro de Sousa, na qualidade de informante, declarou em juízo que à época dos fatos, a vítima lhe disse que a intenção do réu era de estuprá-la.

Dessa forma, considerando a prova de elemento da infração penal não contido na acusação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o Ministério Público adita a denúncia para que dela conste o seguinte, considerando ser fato novo trazido ao conhecimento:

No dia 10 de março de 2022, por volta das 10h00mim, na residência da bisavó da vítima, localizada na Localidade Mestiço, em Pimenteiras, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA tentou ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, com a menor MARIA STEFHANY DA SILVA SOUSA, à época com 15 anos de idade, não conseguindo consumar à prática criminosa em decorrência da resistência da vítima.

Na mesma ocasião, frustrada a tentativa de estupro, o denunciado tentou matar a vítima, por meio de golpes de facão, só não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de vizinhos e a reação da vítima, em quem restaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado à fl. 5 do procedimento investigatório.

Apurou-se que, na data do ocorrido, Maria Stefhany realizava serviços domésticos na casa de sua bisavó quando foi surpreendida pelo indiciado, que a atacou com um facão, com a intenção de estuprá-la, tendo a rendido e afirmado que queria ter relações com ela à força, asseverando que iria matar e estuprar a vítima. Diante da resistência física empregada pela ofendida, “Chaguinha” passou a dizer que cortaria sua garganta caso gritasse, tendo chegado a tocar nos seios da vítima.

Na sequência, o denunciado não conseguindo consumar o seu intento de estuprar a vítima em decorrência da resistência física dispensada por ela, passou a tentar matá-la, tendo também falhado, diante dos esforços da vítima que entrou em luta corporal com ele, segurando o facão com as mãos e gritando por socorro, sendo socorrida por vizinhos, que conseguiram salvá-la do acusado.

O emprego de facão, arma branca com potencialidade corto-contundente, indica que havia possibilidade de resultado fatal na conduta do denunciado. Já a localização das lesões na vítima – em ambas as mãos e na orelha direita – indica a tentativa de defesa de sua parte e a intenção do autor de golpear a cabeça, já que afirmou que iria cortar sua garganta.

Por fim, é possível enquadrar a conduta do denunciado na hipótese de feminicídio – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tendo em vista que o investigado aparentemente sentia uma espécie de desejo doentio, que só seria satisfeito depois que a vítima fosse abusada e morta. Nesse diapasão, considera-se ainda o histórico do denunciado, que já respondeu a outro processo por fato parecido – desferiu facadas no pescoço de outra vítima mulher  há alguns anos.

Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA incurso nas sanções penais do crime previsto no 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II,  e art. 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.

(...)”.

Em suas razões recursais (ID 16771134), o Recorrente vindica a reforma da decisão impugnada, suscitando, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a nulidade da decisão impugnada, “e ao final que seja desqualificado o crime tentativa de feminicídio para lesão corporal, bem como ter ficado evidente a causa de exclusão do crime de tentativa estupro e absolvição do acusado dessa segunda acusação.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o acusado sido considerado culpado pelos fatos a ele imputados em sessão de julgamento do tribunal do júri, e proferida a respectiva sentença condenatória.

Inconformada com a decisão do Júri, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, alegando a utilização de argumento de autoridade consistente na menção reiterada aos antecedentes criminais do réu; e, no mérito, o reconhecimento  de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos para que se determine a realização de novo julgamento.

O órgão acusador, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto, pugnou pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “a) pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; b) pelo afastamento da preliminar de nulidade aviada, em homenagem ao disposto no art. 563 do CPP; c) no mérito, pelo desprovimento do Apelo, de tal modo seja mantida inalterada a r. sentença impugnada”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Inicialmente, a defesa pugna pela nulidade da sessão do júri alegando que a acusação se utilizou de argumento de autoridade, de forma reiterada, consistente na menção aos antecedentes criminais do acusado, o que considera em desacordo com as vedações do diploma processual penal para o rito do júri (arts. 478 e 479 do CPP).

Argumenta:

Durante a sessão de julgamento em plenário do Tribunal do Júri, o órgão acusador, em suas perguntas dirigidas as testemunhas arroladas no processo e na oitiva da vítima, valeu-se de forma expressa e reiterada dos antecedentes criminais do acusado, referindo-se a registros criminais diversos, como argumento de autoridade para reforçar a tese acusatória, no claro intuito de induzir os jurados à condenação pelo histórico do réu.

Como faz prova a mídia da sessão de julgamento apensa aos autos ocorreu verdadeira nulidade absoluta do julgamento, na medida em que o ânimo dos jurados foi completamente viciado pela postura da promotora de justiça que, em clara má-fé processual, aduziu por inúmeras vezes fatos não relacionados ao caso sob julgamento.

Pois bem.

O CPP veda expressamente a utilização de argumento de autoridade pela acusação no art. 478, in verbis:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Depreende-se que o argumento de autoridade se refere à tentativa de utilizar a opinião de juízes, tribunais ou decisões técnicas, como a de pronúncia, para influenciar os jurados leigos, o que está apto a gerar nulidade do veredicto dos jurados.

Cumpre esclarecer que o rol do art. 478 é considerado exaustivo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores. Ademais, que o art. 479 também traz a proibição de referência a documentos que não tenham sido juntados com antecedência aos autos, de forma a surpreender a defesa, in litteris:

Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

No caso dos autos, embora a defesa aduza que a promotora se utilizou de argumento alheio aos fatos, qual seja, a existência de histórico criminal do réu por delitos que envolvem violência contra mulher, a verdade é que tais menções não são consideradas argumento de autoridade proibido pelo rito  do júri.

Ainda, ao se apreciar a mídia da sessão plenária, verifica-se que a promotora tinha a intenção de demonstrar que o acusado detinha em sua conduta o menosprezo contra a mulher. Por fim, o histórico criminal do réu não pode ser considerado documento novo/surpreendente. Dessa forma, não se vislumbra desacordo com o preceituado no art. 479 do CPP também.

Registre-se que a possibilidade de referência à ficha criminal do agente durante a sessão do júri é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito. Aponta nulidade absoluta em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri e (ii) se há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores.

5. Os pleitos de redimensionamento da pena e de modificação do regime inicial de cumprimento foram formulados de forma inédita no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal.

6. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, que não há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos, sendo o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastreada em prova produzida, suficiente para fundamentar a decisão do Tribunal do Júri.

7. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado. 2. A modificação do veredicto do Tribunal do Júri, quando fundamentado em provas dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 478, 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.502.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

(AgRg no AREsp n. 3.040.345/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ANTECEDENTES. USO DE ALGEMAS. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegou nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade processual pelo uso de algemas em plenário, contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, ilegalidade na não ausência de aplicação do princípio da consunção e exasperação indevida da pena-base.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve o uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do agravante durante os debates em plenário; (ii) saber se o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em observância ao princípio da soberania dos veredictos dos jurados;

(iv) saber se o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio pode ser aplicado, sem que seja necessário o revolvimento às provas dos autos de origem; e (v) saber se houve exasperação indevida da pena-base do agravante.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese.

5. Não há nulidade processual quando o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária foi devidamente fundamentado pela magistrada em ata de julgamento, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, considerando a necessidade de garantia do bom andamento do ato processual, o fundado receio de fuga dos réus e perigo à integridade física e a segurança de todos os presentes.

6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois foi amparada em elementos probatórios consistentes, em especial o minucioso depoimento da vítima, os testemunhos de policiais que lhe corroboraram, bem como outros elementos investigativos. Assim, oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, diante da idoneidade dos elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante.

7. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio não foi acolhida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autonomia das condutas. Portanto, não havendo indício de que a decisão dos jurados esteja contrária à prova dos autos, nesse ponto, atrai-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório aos autos de origem.

8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão esperado para o tipo penal do homicídio. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade processual. 3. A decisão dos jurados deve ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado pela defesa. 4. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio. 5. A exasperação da pena-base pode ser realizada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II;

Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.

(AgRg no REsp n. 2.217.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)


Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de documentos sobre antecedentes criminais. Rol taxativo do art. 478 do CPP.

Agravo REGIMENTAL não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela juntada de documentos referentes aos antecedentes criminais do agravante, com vistas à sua apresentação em plenário do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos sobre antecedentes criminais do réu, respeitada a fase do art. 422 do CPP, configura ilegalidade, e se a menção a tais documentos em plenário viola o rol taxativo do art. 478 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada de documentos sobre antecedentes criminais, desde que não utilizados como argumento de autoridade para a condenação, não configura ilegalidade.

4. O rol do art. 478, inciso I, do CPP é taxativo, não admitindo interpretações ampliativas, sendo vedada apenas a leitura de certas peças em plenário, mas não a mera menção a antecedentes criminais.

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

 6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos sobre antecedentes criminais, respeitada a fase do art. 422 do CPP, não configura ilegalidade. 2. O rol do art. 478, inciso I, do CPP é taxativo, vedando apenas a leitura de certas peças em plenário, mas permitindo a menção a antecedentes criminais. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422 e 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, HC 333.390/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016.

(AgRg no RHC n. 218.458/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Logo, não há nulidade a ser reconhecida neste feito, tendo em vista que a menção aos antecedentes criminais do acusado não configuram argumento de autoridade perante o júri, não se tratando de ilegalidade apta a causar prejuízo ao julgamento.

Assim, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

Superada a questão preliminar, a defesa do apelante requer que seja anulado o julgamento porque os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos pois não ficou demonstrado o  animus necandi do acusado.

Argumenta que:

Ao longo do plenário do júri, pode-se observar que em momento algum restou evidenciado animus necandi. Conforme observam-se nas mídias acostadas aos presentes autos e nas falas acima expostas, os depoimentos  colhidos durante o plenário, além de bastante rasos, são bastante controversos e insuficientes para evidenciar os termos da denúncia. 

Inicialmente, cumpre mencionar que em seus respectivos depoimentos, as testemunhas afirmaram que não estavam no local e, portanto, não presenciaram os fatos ocorridos, somente ouvindo gritos e influenciados pela fala da vítima. 

Cumpre mencionar que as testemunhas ouvidas a rogo da acusação NÃO PRESENCIARAM OS FATOS e ainda não foi tomado o compromisso legal de ambas, dada à imparcialidade diante do parentesco. 

Logo, não há como se concluir que a verdadeira intenção do réu era realmente matar, somente com as afirmações da vítima. Ao contrário, a única intenção do denunciado era ter conjunção carnal com a vítima, o que somente ocorreu na forma tentada.

Apesar da relevância da palavra da vítima, essa se encontra isolada nos autos, não sendo amparada por qualquer outro meio de prova, não podendo pairar, portanto, como verdade absoluta.

Destaca-se que o réu portava uma faca, utilizada como ferramenta de trabalho, com a qual ele tem bastante aptidão e experiência, tendo em vista tratar-se de trabalhador rural que dependia dela diariamente para trabalhar nas lavouras.

Logo, Excelência, se realmente a intenção verdadeira  do Réu fosse ceifar a vida da vítima, certamente o réu teria consumado o ato.

Nesse contexto, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter considerado a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo tribunal popular do júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio  'manifestamente'  (III, d) dá  bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão  que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante,  opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o tribunal de justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do tribunal do júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o tribunal do júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que foram apresentadas provas pela acusação que levavam à conclusão da vertente adotada pelo júri. Senão vejamos.

No caso, o apelante questiona a comprovação de que tenha agido com a intenção de matar a vítima.

Pois bem.

A vítima, que sobreviveu ao homicídio tentado, foi ouvida em juízo, tendo aduzido que o acusado entrou na casa em que ela estava, portando um facão, “foi para cima” dela dizendo que queria “ficar com ela”, que ia estuprá-la e depois matá-la, que pressionou o facão contra a sua garganta e que ela tentou segurar a lâmina,  que cortou as mãos e um poco da orelha, que gritou por socorro e os tios dela chegaram e tiraram ele de cima dela e ela correu, também afirmou que ele já a havia assediado em outras oportunidades, co palavras, etc.

Ademais, as testemunhas ouvidas no plenário, embora não tenham presenciado os fatos por inteiro, entraram em contato com a vítima e com o acusado logo em seguida aos fatos, tendo confirmado que ele estava com um facão, que havia sangue da vítima por toda a casa, corroborando os esclarecimentos prestados por ela.

Uma das testemunhas, o sr. Antônio José Mendes da Silva, viu o acusado em cima da vítima, empunhando o facão e a ofendida tentando se defender, a testemunha foi tentar segurar o agente e a vítima levantou e correu.

O próprio tio do acusado afirmou que chegou em seguida aos fatos e que ele estava muito nervoso, embora não tenha mais tentado atacar ninguém depois.

Não bastasse isso, o laudo pericial realizado na vítima confirma a versão apresentada por ela e sustentada pela acusação, tendo o acusado desferido golpes com um facão contra a ofendida, que se defendeu e, por isso, foi atingida nos membros superiores, e que também sofreu ferimentos próximo à orelha, tendo atestado “que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por ação cortante, com  lesões sofridas na mão direita, com 07 (sete) pontos, na mão esquerda, com 11 (onze) pontos, e na orelha direita”.

Dessa forma, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa respaldam a versão acolhida pelo conselho de sentença, sendo, ainda, corroborado pela prova pericial, não se podendo dizer que a prova não seja válida, sendo suficiente para apoiar a decisão dos jurados.

Logo, como o conselho de sentença é o juiz natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, entende-se que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou a injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Neste diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo tribunal do júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do conselho de sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o conselho de sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior tribunal de justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

Dessa forma, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, devendo ser mantida a soberania do veredicto do conselho de sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802249-04.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026