Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805066-19.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Paz Alves, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 112,50 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a inexistência de contratação e de descontos, pleiteando a reforma integral da sentença. Herdeiros da autora foram habilitados no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes, com posterior desconto no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, hipossuficiente e beneficiária da previdência social. 4. Não há nos autos comprovação da formalização do contrato impugnado, tampouco registro de crédito em conta ou de descontos efetivados no benefício previdenciário da autora/apelada, sendo ônus seu a demonstração dos alegados descontos. 5. O histórico de consignações revela que o contrato foi incluído e excluído no mesmo dia, sem produção de efeitos jurídicos ou financeiros, inexistindo, portanto, relação contratual válida ou prejuízo à autora. 6. Diante da ausência de contratação e de descontos, inexiste ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação aos direitos do consumidor que justifiquem a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. 7. A sentença de primeiro grau incorreu em erro de fato ao reconhecer descontos não comprovados e presumir o dano moral, o que configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formalizado e de descontos efetivados no benefício previdenciário impede a condenação da instituição financeira à restituição de valores e à indenização por danos morais. 2. Cabe à parte autora comprovar os descontos indevidos quando a instituição financeira demonstra a inexistência de relação contratual. 3. A mera tentativa de contratação de empréstimo, sem sua concretização, não configura falha na prestação do serviço nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805066-19.2021.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-19.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA DA PAZ ALVES, ALEXANDRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Paz Alves, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 112,50 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a inexistência de contratação e de descontos, pleiteando a reforma integral da sentença. Herdeiros da autora foram habilitados no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes, com posterior desconto no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, hipossuficiente e beneficiária da previdência social.

4. Não há nos autos comprovação da formalização do contrato impugnado, tampouco registro de crédito em conta ou de descontos efetivados no benefício previdenciário da autora/apelada, sendo ônus seu a demonstração dos alegados descontos.

5. O histórico de consignações revela que o contrato foi incluído e excluído no mesmo dia, sem produção de efeitos jurídicos ou financeiros, inexistindo, portanto, relação contratual válida ou prejuízo à autora.

6. Diante da ausência de contratação e de descontos, inexiste ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação aos direitos do consumidor que justifiquem a restituição em dobro ou a indenização por danos morais.

7. A sentença de primeiro grau incorreu em erro de fato ao reconhecer descontos não comprovados e presumir o dano moral, o que configura enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato formalizado e de descontos efetivados no benefício previdenciário impede a condenação da instituição financeira à restituição de valores e à indenização por danos morais.

2. Cabe à parte autora comprovar os descontos indevidos quando a instituição financeira demonstra a inexistência de relação contratual.

3. A mera tentativa de contratação de empréstimo, sem sua concretização, não configura falha na prestação do serviço nem gera dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, havendo a consequente inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC."




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Paz Alves, em face da instituição financeira recorrente, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente contratado, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em Sentença ID 20910166, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, apurado em R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o recurso de Apelação ID 20910192, sustentando, em síntese, que não houve contratação de empréstimo consignado, afirmando que o registro apontado nos autos refere-se apenas a uma proposta ou simulação de crédito que não se concretizou, pois foi reprovada no fluxo operacional da instituição, com consequente liberação da margem consignável. Aduz que não existe contrato físico assinado, tampouco vínculo jurídico entre as partes.

Alega, ainda, que não houve nenhum desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, defendendo que caberia a esta comprovar a ocorrência de descontos mediante apresentação de extratos detalhados do INSS, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e de dano material ou moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por inexistir pagamento indevido ou má-fé da instituição financeira.

Argumenta, também, que a sentença incorreu em equívoco na apreciação das provas, ao reconhecer descontos não comprovados nos autos, e que a condenação por danos morais configura enriquecimento sem causa. Apresenta, ainda, preliminares relativas à suposta ausência de interesse de agir da parte autora e a alegações de litigância predatória. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em Contrarrazões ID 20910196, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve, ao menos, o desconto de uma parcela em seu benefício previdenciário, fato reconhecido pelo próprio juízo de origem. Afirma que o banco não comprovou a existência de contratação válida, deixando de juntar contrato, comprovante de transferência ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da operação.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a responsabilização objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a nulidade do suposto contrato diante da ausência de comprovação do crédito em sua conta bancária, conforme entendimento consolidado e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta que a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro e que o dano moral é presumido, sobretudo diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente. Rechaça, por fim, as alegações de má-fé e litigância predatória. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença em todos os seus termos.

Observa-se, ainda, o falecimento da Sra. Maria da Paz Alves, e a habilitação dos herdeiros nos autos em nome de Alexandra Alves, que também foi incluída como parte na demanda.

Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.




VOTO

 


1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

2. Mérito

A autora/apelada ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelante, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida, de ID 20910166, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, apurado em R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelada firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelante, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, a partir da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelada impugna o contrato nº 340808489-9. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.

Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 20910081 – Pág. 8), o contrato impugnado foi incluído no dia 07/10/2020 e excluído no mesmo dia.

Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelada.

A propósito, caberia à parte autora/apelada, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco apelante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado nesta lide.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelada, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelada consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.

Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelante.

Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, havendo a consequente inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805066-19.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA PAZ ALVES

Publicação

10/03/2026