Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800458-82.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITOS POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800458-82.2025.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800458-82.2025.8.18.0146
RECORRENTE: VANESSA EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DEVANNE LEAL DE CARVALHO, DANILO DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Advogado(s) do reclamado: MILENA PIRAGINE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITOS POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800458-82.2025.8.18.0146
RECORRENTE: VANESSA EVANGELISTA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO DA SILVA SOUSA - PI14880-A, DEVANNE LEAL DE CARVALHO - PI18225

RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Advogado do(a) RECORRIDO: MILENA PIRAGINE - PI10202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



  A autora alega que residiu em um imóvel em São Paulo até o ano de 2019. Ao desocupar o local, teria acordado com o novo morador que este realizaria a alteração da titularidade das contas de água junto à SABESP. Contudo, a transferência não foi efetivada, resultando na inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos gerados entre abril de 2021 e fevereiro de 2023


  Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:



Ante o exposto, e o mais constantes nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita, julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I do NCPC. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.


  A autora interpôs recurso inominado contra a sentença, reforçando suas alegações e requerendo o conhecimento e provimento do recurso.


  Contrarrazões apresentadas.


  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em definir se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada pela negativação do nome de antigo usuário, referente a débitos gerados após a desocupação do imóvel, quando não houve comunicação formal da saída do ocupante.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente admite não ter providenciado a alteração da titularidade ou o encerramento do contrato junto à concessionária no momento em que deixou o imóvel situado em São Paulo. A parte autora sustenta que confiou a terceiros a responsabilidade pela troca de nomes, contudo, tal ajuste particular não possui eficácia perante a prestadora do serviço público.

  Ademais, é dever anexo do consumidor manter seus dados cadastrais atualizados. Ao deixar de informar a desocupação do imóvel, a recorrente assumiu o risco de que novas faturas fossem emitidas em seu nome, já que, para a empresa, a relação jurídica permanecia vigente e hígida. Nesse sentido, a conduta da requerida ao proceder à inscrição em cadastros de proteção ao crédito diante do inadimplemento de faturas vinculadas à titular da unidade não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito. A responsabilidade civil, no presente caso, é afastada pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o evento danoso decorreu diretamente da omissão da própria autora em gerir seus registros de consumo.

Vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Locação de imóvel residencial - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela ex locatária contra os locadores e CPFL - Sentença de parcial procedência da ação - Recurso da autora - Negativação do nome da ex locatária decorrente de faturas de consumo de energia elétrica, posteriores à desocupação do imóvel locado - Autora que admitiu em depoimento pessoal que não solicitou junto a CPFL, a alteração da titularidade da conta de consumo de energia elétrica cadastrada na unidade consumidora, após o término do contrato de locação, tampouco solicitou aos locadores para providenciar o cancelamento da titularidade em seu nome, permanecendo inerte - Ausência de juntada nos autos do contrato de locação, demonstrando eventual obrigação dos locadores quanto a alteração da titularidade das faturas - Hipótese em que, terminada a relação jurídica locatícia, incumbia à própria autora/locatária providenciar a alteração cadastral em seu nome, junto à concessionaria prestadora dos serviços, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL - Inexistência de responsabilização dos locadores e CPFL ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença mantida, pelos próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) - RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1000607-12.2018.8.26.0698; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021)


  A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, mas sim negligência da usuária em encerrar formalmente o vínculo contratual.

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para julgar-lhe improvido mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

  Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

           Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800458-82.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VANESSA EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Publicação

17/03/2026