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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800589-21.2021.8.18.0074 APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADOS: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA (OAB/PI N°. 15.330-A) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contrato de aval que originou negativação de seu nome. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da negativação com base em contrato firmado pela autora na condição de avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora impugnou oportunamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) definir se há responsabilidade civil do banco e consequente dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes da inscrição em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de crédito, com assinatura atribuída à apelante na condição de avalista, foi juntado pela instituição financeira em contestação, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica, não impugnando a autenticidade da assinatura nem requerendo perícia grafotécnica, o que impede a inversão do ônus da prova e conduz à presunção de veracidade do documento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A alegação de falsidade foi suscitada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC, diante da ausência de manifestação na fase de conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece que a inscrição legítima decorrente de contrato não impugnado oportunamente não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Ausente ato ilícito, prejuízo injusto ou vício que comprometa a validade da relação jurídica, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao contrato apresentado pela instituição financeira autoriza a presunção de veracidade do documento e da assinatura atribuída à parte autora. 2. A alegação de falsidade apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em contrato regularmente firmado e não impugnado, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 1.013, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1061); STJ, AgInt no AREsp 2.243.223/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1690744/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES DA SILVA (ID 27461104) em face da sentença (ID 27461103) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800589-21.2021.8.18.0074), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASILA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista a comprovação pela parte ré da legitimidade da negativação do nome da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo banco recorrido não poderia ser reputado válido, porquanto contém assinatura falsa, além de dados pessoais divergentes daqueles constantes em seus documentos oficiais, como nome dos genitores, número e órgão expedidor do documento de identidade e endereço residencial. Aduz que tais inconsistências evidenciam fraude praticada por terceiro, imputando à instituição financeira o risco da atividade e a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada, nas quais, defende a regularidade da contratação, asseverando que a negativação decorreu de contrato de empréstimo firmado em 26/05/2021, no qual a apelante figurou como avalista de CLEMILSON LOPES DA SILVA, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento contratual com assinatura que reputou semelhante àquela constante na procuração apresentada com a petição inicial. Aduz que, inexistindo prova de quitação ou desconstituição da obrigação, a inscrição nos cadastros restritivos mostrou-se legítima, afastando qualquer alegação de fraude. Sustenta, ainda, que a apelante teve plena oportunidade de impugnar a contestação e os documentos apresentados, mas quedou-se inerte, não sendo admissível que apenas em sede recursal viesse a suscitar falsidade de assinatura, sobretudo diante da alegada similitude gráfica entre os documentos. Destaca que o aval configura garantia pessoal autônoma, geradora de responsabilidade solidária, razão pela qual a inadimplência do devedor principal autoriza a cobrança e a negativação do avalista, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a licitude da inscrição do nome do garantidor em cadastros de inadimplentes. No tocante à alegação de dano moral, afirma inexistir qualquer ato ilícito de sua parte, ressaltando que a comunicação prévia da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, e não à instituição financeira credora. Argumenta que a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e que, ausente ilicitude, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma, sendo o caso de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 27631666). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A autora em sua petição inicial alegou que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida de R$ 22.480,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), relativa ao Contrato nº. 108.717.596, com data de vencimento: 11/05/2021, no qual, figura como avalista de operação de crédito junto à instituição bancária. Afirmou que jamais firmou contrato ou atuou como avalista do referido débito. O Banco do Brasil réu, por sua vez, apresentou contrato com assinatura atribuída à autora, indicando que ela figuraria como avalista de CLEMILSON LOPES DA SILVA. A questão em discussão cinge-se em verificar se a autora impugnou oportunamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira e definir se há responsabilidade civil do banco e consequente dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes da inscrição em cadastro restritivo, à vista do conjunto documental constante dos autos. A análise probatória está centrada na assinatura constante no contrato de aval. O banco, quando do oferecimento da contestação, juntou o referido Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº. 108.717.596 (ID 27461091), cabendo a ele demonstrar a existência da relação jurídica, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Não se pode olvidar que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061). Todavia, a autora, mesmo intimada para apresentação de réplica, quedou-se inerte, deixando, assim, de impugnar especificamente o contrato ou suscitar dúvida quanto à veracidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica. No contexto da relação de consumo, seria possível pleitear a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Contudo, a inércia da parte autora impede o reconhecimento da verossimilhança mínima necessária à inversão, pois não apresentou qualquer contraprova ou impugnação direta à autenticidade do documento. Como dito, a instituição financeira, ora apelada, trouxe aos autos documento contratual que contém assinatura atribuída à apelante, identificando-a como avalista do contrato de empréstimo firmado por terceiro de nome Clemilson Lopes da Silva, cujo inadimplemento originou a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A apelante, intimada após a contestação e juntada dos documentos, quedou-se inerte. Não impugnou o contrato apresentado, não alegou falsidade, nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica, conforme lhe competia, inclusive sob pena de preclusão. O juízo de origem corretamente aplicou o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal encargo foi devidamente cumprido com a juntada do contrato assinado. É importante ressaltar, ainda, que a questão acerca de falsidade de assinatura não fora suscitada oportunamente, a saber: em réplica à contestação, tampouco durante a instrução processual na instância originária, tendo sido alegada apenas nas razões da apelação, configurando, portanto, inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. De acordo com o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, somente serão analisadas em grau recursal as matérias que tenham sido objeto de apreciação pelo juízo a quo ou que sejam de ordem pública. Destarte, o exame de tal matéria encontra óbice intransponível, ante a preclusão consumada pela ausência de impugnação tempestiva. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial, contestação ou no decorrer da fase instrutória, não submetida ao crivo do magistrado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO S TF E 211 DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame no especial. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) .4.1 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2072808 RJ 2023/0161037-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1 .022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). A alegação genérica de inexistência de vínculo não é suficiente, por si só, para desconstituir prova documental não impugnada oportunamente. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados aos autos autoriza a presunção de veracidade de seu conteúdo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento. As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4. Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5. Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes. 7. Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8. Correta a r. sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00031942020218190211 202200100699, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentos pela parte requerida comprovando a existência e validade de contrato de seguro de vida em grupo afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela ré enseja presunção de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC. 3. Não há dano moral quando os descontos questionados decorrem do cumprimento regular de obrigação contratual. 4. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020184820218260581 São Manuel, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Desta forma, não há que se falar em dano moral quando a negativação é decorrente de exercício regular de direito creditício por parte do credor, embasado em contrato assinado pela própria parte que somente o contesta em sede recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando legítima, não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)" (REsp 1.083.211/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Conclui-se, pois, que houve a comprovação do contrato de aval e ausente qualquer prova ou mesmo indício de fraude, vício de consentimento ou erro substancial. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800589-21.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026