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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0801417-52.2023.8.18.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS REPETITIVAS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial em razão da não apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem oportuniza à parte autora a emenda da inicial, indicando de forma expressa a necessidade de juntada de extratos bancários. 4. A parte agravante, embora intimada, não cumpre a determinação judicial no prazo assinalado. 5. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando não atendida a ordem de emenda. 6. A exigência documental é razoável e proporcional em demandas envolvendo empréstimos consignados e suspeita de litigância repetitiva. 7. A decisão está em consonância com o art. 139 do CPC, a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do TJPI. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da juntada de documentos que estejam sob sua disponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de extratos bancários em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados não viola o direito de acesso à justiça nem as normas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 139; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TERESA CRISTINA DA SILVA em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível por ela manejada, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, para que fossem juntados documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente a comprovação de tentativa de solução administrativa e extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, razão pela qual a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformada, interpôs Apelação Cível, a qual teve seguimento negado por decisão monocrática, ao fundamento de que a exigência dos documentos estava amparada no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado, bem como na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente diante de indícios de demanda predatória. No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o recebimento da petição inicial, defendendo que a documentação apresentada seria suficiente para o regular processamento da demanda, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a imprescindibilidade dos documentos exigidos, o descumprimento da ordem judicial pela agravante e a legitimidade da atuação do magistrado à luz do art. 321 do CPC, do poder geral de cautela e da orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto ao enfrentamento de demandas predatórias. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular processamento da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma expressa e fundamentada a necessidade da juntada de extratos bancários referentes ao período dos descontos alegadamente indevidos, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, é claro ao dispor que, verificada a ausência de requisitos legais ou de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. Trata-se de medida que concretiza os princípios da cooperação e da boa-fé processual, conferindo à parte oportunidade para saneamento do vício identificado. No caso concreto, a exigência de apresentação dos extratos bancários não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo diante do contexto fático envolvendo demandas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se tem identificado, reiteradamente, a ocorrência de demandas repetitivas. A providência adotada encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, bem como nas diretrizes institucionais voltadas à repressão de abusos do direito de ação. Nesse sentido, a atuação judicial está em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Também se harmoniza com a Nota Técnica nº 06 do TJPI, que reconhece o poder-dever do juiz de adotar diligências cautelares para assegurar que a causa não seja temerária, inclusive mediante a exigência de extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva ocorrência ,ou não, da disponibilização dos valores supostamente contratados. Não procede, portanto, a alegação de que a exigência documental teria violado o direito de acesso à justiça ou as normas consumeristas. A decisão agravada não condicionou o exercício do direito de ação a requisito ilegal, mas apenas determinou o cumprimento de providência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o autor de apresentar documentos de fácil obtenção e que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade, como é o caso dos extratos da própria conta bancária. Assim, ausente o cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, correta se mostra a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina
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0801417-52.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA CRISTINA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026