Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764010-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0764010-63.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LAURENTINA ROSA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0842767-39.2025.8.18.0140, que concedeu tutela antecipada.

2. Fato relevante. Constatada a superveniência de sentença de mérito na ação originária em 25.01.2026, o que esvaziou a utilidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na ação originária enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu ou indeferiu a tutela antecipada initio litis.

5. A existência de sentença de mérito esgota a controvérsia e retira o interesse recursal no agravo, ante a ausência de proveito prático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Extinção do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu tutela antecipada.”

 

                                                                                DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação nº 0842767-39.2025.8.18.0140.

Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 25/01/2026 nos autos da ação originária nº 0842767-39.2025.8.18.0140. 

Decido.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 

2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.

3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764010-63.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764010-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAURENTINA ROSA DE SOUSA

Publicação

09/02/2026