Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801517-12.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801517-12.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA PORTELA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por servidor público, que visa ao recebimento de valores relativos a vencimentos não adimplidos.

2. Fato relevante. A decisão recorrida decidiu o pedido de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados e determinando o prosseguimento da execução.

3. Decisões anteriores. Sentença de mérito com o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que decide sobre cumprimento de sentença, sem extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, que não extinguem a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento.

6. O uso da apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. O recurso de apelação não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 2. O uso de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."


                                                                         DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao pagamento de vencimentos não adimplidos.

O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados os cálculos elaborados pelo sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Irresignado com o prosseguimento da execução, o Exequente interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão monocrática.

A parte Executada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu decisão quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença determinando o prosseguimento do feito.

Firme a jurisprudência no sentido de que contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.

1. (...)

2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes.

3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. (...)

3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

Nesse sentido vejamos entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

I. Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.

II. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).

III. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.

IV. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.

V. Agravo Interno conhecido e desprovido.

(TJPI. Apelação nº 0801580-25.2020.8.18.0076; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva; Data: 21/02/2025)

No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.

Nos termos do art. 932, III, a, do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801517-12.2023.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801517-12.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JEFFERSON DE OLIVEIRA PORTELA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

09/02/2026