Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0809114-17.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. DANO ELÉTRICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, reconheceu o dever de ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de danos materiais causados a equipamento (elevador) decorrentes de variação de tensão na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação defeituosa do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, por força do art. 786 do Código Civil, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, podendo ajuizar ação regressiva para reaver o valor desembolsado. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à relação de causalidade entre a falha no serviço e o dano alegado. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que os danos materiais sofridos pelo segurado decorreram de variação de tensão na rede elétrica, conforme laudo técnico elaborado por empresa idônea, que atestou oscilação acima dos limites aceitáveis para o funcionamento do equipamento. A concessionária não apresentou prova técnica capaz de infirmar ou fragilizar o laudo e os demais documentos apresentados pela seguradora, não demonstrando a existência de excludentes de responsabilidade. Reconhecido o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e o dano, subsiste o dever de indenizar, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809114-17.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809114-17.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. DANO ELÉTRICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, reconheceu o dever de ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de danos materiais causados a equipamento (elevador) decorrentes de variação de tensão na rede elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação defeituosa do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito ao ressarcimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, por força do art. 786 do Código Civil, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, podendo ajuizar ação regressiva para reaver o valor desembolsado.

  2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  3. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à relação de causalidade entre a falha no serviço e o dano alegado.

  4. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que os danos materiais sofridos pelo segurado decorreram de variação de tensão na rede elétrica, conforme laudo técnico elaborado por empresa idônea, que atestou oscilação acima dos limites aceitáveis para o funcionamento do equipamento.

  5. A concessionária não apresentou prova técnica capaz de infirmar ou fragilizar o laudo e os demais documentos apresentados pela seguradora, não demonstrando a existência de excludentes de responsabilidade.

  6. Reconhecido o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e o dano, subsiste o dever de indenizar, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado)

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelado.

Em suas razões (ID 26516382), a parte ré alega que a parte apelada não trouxera qualquer documento que comprovasse o nexo causal e que o distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por sua culpa, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados.

Argumenta que não fora acionada administrativamente, tampouco foi oportunizada a concessionária apelante a participação na elaboração do laudo produzido.

Defende ainda que os laudos juntados foram unilaterais, produzidos / contratados pela própria seguradora, considerando ser prova insuficiente para a configuração do nexo de causalidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26516389), alegando que os documentos acostados à inicial, perfazem prova suficiente da sub-rogação de direito, pugnando assim, pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.


VOTO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO

O cerne da questão consiste na análise da existência, ou não, de nexo causal entre o dano sofrido por terceiro segurado e eventual ato ilícito/danoso praticado pela Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em decorrência do qual a Seguradora recorrida fora obrigada a pagar seguro.

De início, convém esclarecer a possibilidade de a Seguradora ter o direito de ser ressarcida judicialmente pelos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, conforme prevê expressamente o disposto no art. 786, do Código Civil:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

…………………………………………………..

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.


Tal entendimento, inclusive, fora objeto de enunciado sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Súmula nº 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Extrai-se dos autos que a Seguradora apelada realizou o pagamento do seguro pleiteado pelo segurado em decorrência de danos causados em objeto a ele pertencente sob o fundamento de alegada variação de tensão, de modo que a mesma se sub-rogou nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelos prejuízos sofridos por este.

É objetiva a responsabilidade civil da Empresa concessionária de serviço público em decorrência da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Para a configuração da citada responsabilidade é necessária a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço (ato ilícito), independente de culpa, do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente para que seja reconhecido o dever de indenizar.

Destarte, nos moldes do disposto no artigo 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar cabalmente que as avarias reclamadas decorreram especificamente da falha na prestação de serviço de energia elétrica.

Do exame ao acervo probatório dos autos, vê-se que restou comprovado que o dano material ocorrido ao segurado foi suportado pela seguradora/apelada, e esta comprovou, de forma satisfatória, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da requerida.

A documentação de ID 26515830 é robusta, pois contém laudo técnico de empresa idônea que atesta a variação de tensão acima do limite aceitável para alimentação do equipamento, além de todos os documentos que comprovam a relação contratual do seguro e a quantificação dos prejuízos.

Registra-se que a concessionária não trouxe nenhum elemento técnico capaz de fragilizar a prova já produzida acerca de sua responsabilidade, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos direitos do qual a seguradora se sub-rogou.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA UNILATERAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que, em ação de ressarcimento de danos materiais movida por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 13.600,00, corrigidos desde a data do pagamento da indenização, a título de danos elétricos causados ao equipamento de condomínio segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre os danos sofridos pelo condomínio segurado e a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante; (ii) verificar se os laudos e documentos produzidos unilateralmente pela seguradora apelada são suficientes para comprovar o dano e justificar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico apresentado pela seguradora demonstrou, de forma satisfatória, o nexo causal entre os danos ao equipamento e a queda ou oscilação de energia elétrica, sendo suficiente para sustentar a condenação da concessionária, que não apresentou provas em sentido contrário. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Cabe à concessionária provar a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. A jurisprudência reconhece a validade de laudos técnicos produzidos unilateralmente, desde que elaborados por profissionais especializados e imparciais, como no caso dos autos, em que não houve contestação efetiva da metodologia utilizada. A alegação da concessionária de que não houve perturbação na rede elétrica, com base em suas telas sistêmicas, não desconstitui o parecer técnico que apontou a oscilação de energia como causa provável do dano. Quanto à tese de ausência de tentativa de resolução administrativa, tal alegação não impede o ingresso direto no Judiciário, garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva pelos danos causados por falhas no serviço, cabendo-lhe o ônus de provar excludentes de responsabilidade. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela parte segurada, quando elaborados por profissionais especializados e imparciais, têm validade como meio de prova em ações regressivas. A tentativa de resolução administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 25; CC, arts. 349 e 786; CPC/15, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0034206-42.2018.8.08.0024, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2021; TJ-MT, Apelação Cível nº 1005030-29.2019.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 30/03/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00075467420198080024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A . contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de variações de tensão na rede elétrica, que causaram dano em equipamento de elevador do Condomínio do Edifício Denver.

II - A prescrição da pretensão de reparação de danos materiais, invocada pela apelante com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se aplica, prevalecendo o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC.

III - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados, conforme art . 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF.

IV - Laudo técnico comprova que os danos ao equipamento do elevador foram causados por oscilações na rede elétrica, configurando o nexo causal necessário para a responsabilização da concessionária.

V - Sentença mantida . Recurso de apelação CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08512640220188140301 22187196, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado)”



No caso, restou comprovado que os danos ao equipamento (elevador) do segurado decorreram de variação de tensão elétrica, configurando o dever de indenizar, razão pela qual a sentença merece ser mantida.



III. DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço o recurso para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11º, do CPC.



É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator




Detalhes

Processo

0809114-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO

Publicação

19/03/2026