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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0763276-15.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores integrantes de Câmara Especializada Cível e de Câmara de Direito Público, no âmbito de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais. 2. Redistribuição do feito para Câmara de Direito Público, sob o fundamento de que a matéria atrairia competência especializada, seguida de suscitação do conflito ao argumento de inexistência de ente público no polo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação Cível proposta por pessoa física em face de associação de natureza privada deve ser processada e julgada pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Especializadas Cíveis, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência das Câmaras de Direito Público é de caráter taxativo e pressupõe, em regra, a presença de ente da administração pública ou matéria eminentemente administrativa ou fiscal, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI. 5. A parte demandada é associação privada, inexistindo ente fazendário ou pessoa jurídica de direito público em qualquer dos polos da relação processual. 6. A controvérsia principal envolve descontos supostamente indevidos decorrentes de filiação associativa, matéria de natureza estritamente cível e privada. 7. O fato de a associação congregar servidores públicos não altera sua natureza jurídica nem desloca a competência para o Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência conhecido e procedente para declarar a competência das Câmaras Especializadas Cíveis, reconhecendo-se a atribuição do Desembargador suscitante originário para o julgamento da Apelação Cível. Tese de julgamento: “Compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento de apelação cível proposta em face de associação privada, quando inexistente ente de direito público ou matéria enquadrável nas hipóteses taxativas de competência das Câmaras de Direito Público.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 81-A e 85. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0760775-30.2021.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente conflito de negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o suscitado, desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0802728.79.2024.8.18.0028.
Presidência do Tribunal de Justiça Relator
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0763276-15.2025.8.18.0000
RELATÓRIO:
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (nº 0763276-15.2025.8.18.0000) suscitado pelo Exmo. Desembargador José Vidal de Freitas Filho em face do Exmo. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos da Apelação Cível nº 0802728-79.2024.8.18.0028. Inicialmente, o feito foi distribuído à Relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. O magistrado, contudo, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos atrairia a competência especializada daquele órgão. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos, por sorteio, ao Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho, pertencente à 6ª Câmara de Direito Público. Este, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a parte ré, Associação Nacional de Servidores Públicos do Brasil (ANSP BRASIL), trata-se de pessoa jurídica de direito privado, inexistindo ente fazendário ou entidade de natureza pública em um dos polos da ação que justifique o processamento perante as Câmaras de Direito Público, nos termos do 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Embora notificado para se manifestar, o Desembargador Suscitado não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
VOTO: A controvérsia cinge-se em definir a competência para o julgamento de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, movida por pessoa física em face da Associação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (ANSP BRASIL). Inicialmente, destaca-se a competência residual das Câmaras Especializadas Cíveis, conforme o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência. III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento. (grifo nosso) Por outro lado, a competência das Câmaras de Direito Público é taxativa e exige a presença de pessoa jurídica de direito público ou matéria eminentemente administrativa/fiscal, conforme dispõe o art. 81-A do mesmo diploma legal: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
In casu, verifica-se nos documentos colacionados aos autos, que a apelada possui natureza jurídica de Associação Privada, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado. A relação jurídica discutida nos autos principais versa sobre descontos supostamente indevidos em folha de pagamento decorrentes de filiação à associação, matéria eminentemente cível e privada, não havendo interesse público ou ente da administração pública que atraia a competência das Câmaras de Direito Público. O fato de a associação congregar “servidores públicos” em seu nome não altera sua natureza jurídica privada, nem trasmuta a lide para a seara do Direito Público. Portanto, como inexiste ente fazendário ou entidade de natureza pública integrando um dos polos da Apelação Cível, e a matéria não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 81-A do Regimento Interno, o processamento do feito deve ocorrer em uma das Câmaras Especializadas Cíveis. A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça fixado no Conflito de Competência nº 0760775-30.2021.8.18.0000: EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLO PASSIVO AGESPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. SÚMULA 556 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ . SÓ COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO OS RECURSOS CONTRA PRONUNCIAMENTO DOS JUÍZOS DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 81-A DO RITJPI – NÃO ATENDIMENTO DESTE REQUISITO NO AGRAVO. 1.1 . A Agespisa é uma Sociedade de Economia Mista, sendo portanto, uma pessoa jurídica de direito privado, e consequentemente, não se enquadrando nas hipóteses de competência de juízo estabelecidas para a Fazenda Pública. 1.2. Súmulas 556 do STF e 42 do STJ declaram a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas em que é parte a sociedade de ecnomia mista . 2. Somente existiria a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento caso o mesmo decorresse de decisão proferida por juízo de primeiro grau dos feitos da Fazenda Pública. Inteligência do art. 81-A, II, j, do RITJPI . 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência das Câmaras Especializadas Cíveis, e, consequentemente do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, já que firmou-se sua prevenção desde o momento em que o recurso recaiu sobre a sua relatoria após redistribuição. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0760775-30.2021 .8.18.0000, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/11/2022, TRIBUNAL PLENO)
Assim, assiste razão ao Suscitante, devendo o julgamento do feito permanecer sob a competência das Câmaras Especializadas Cíveis.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito de negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o Des. Suscitado Agrimar Rodrigues de Araújo para processar e julgar a Apelação Cível nº 0802728-79.2024.8.18.0028. Notifiquem-se ambos os desembargadores, suscitante e suscitado, desta decisão. É o voto.
Presidência do Tribunal de Justiça Relator
Teresina, 17/03/2026
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0763276-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RéuDESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicação24/03/2026